Lei Complementar nº 724/2022
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar para agentes políticos e servidores não efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN; autoriza a criação do plano de benefícios de previdência complementar, o seu patrocínio pela ALRN e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 724, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar para agentes políticos e servidores não efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN; autoriza a criação do plano de benefícios de previdência complementar, o seu patrocínio pela ALRN e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os agentes políticos e servidores ocupantes de cargos não efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a ser regido pelo art. 202 da Constituição Federal e pelas Leis Complementares Federais de nos 108 e 109 , de 29 de maio de 2001.
Art. 2º O Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos desta Lei Complementar, é aplicável aos servidores ocupantes de cargos não efetivos e aos agentes políticos do Poder Legislativo Estadual vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que tiverem tomado posse na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN, também denominada ALERN, a partir da data da publicação da aprovação do plano de benefícios pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar ou aqueles abrangidos no art. 1º que já estejam com mandato parlamentar ou com vínculo com a ALERN em curso na referida data, que vierem a fazer sua adesão, em caráter facultativo, ao plano.
Art. 2º O Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos desta Lei Complementar, é aplicável aos servidores ocupantes de cargos não efetivos e aos agentes políticos do Poder Legislativo Estadual, que tiverem tomado posse na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN, também denominada ALERN, a partir da publicação de autorização de funcionamento do Plano de Benefícios, pelo órgão governamental competente no D.O.U, ou aqueles abrangidos no art. 1º. que já estejam com mandato parlamentar ou com vínculo com a ALERN em curso na referida data, que vierem a fazer sua adesão, em caráter facultativo, ao plano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 781 /2025)
Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar considera-se agente político o parlamentar deputado estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º Fica autorizado o patrocínio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN ao plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, denominado de ALERNPREV, sendo representado pelo Chefe do Poder Legislativo, que poderá delegar competência.
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar os conceitos serão aqueles previstos nas Leis Complementares Federais nos 108 e 109 , de 29 de maio de 2001, bem como aqueles definidos no Regulamento do Plano de Benefícios a ser criado, denominado Plano ALERNPREV. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA ADESÃO À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MULTIPATROCINADA E DO CONVÊNIO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 5º Para fins de implantação do regime referido no caput do art. 1º desta Lei Complementar, fica o Poder Legislativo Estadual autorizado a formalizar convênio de adesão com Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) multipatrocinada, cuja finalidade é administrar e executar plano de benefícios de natureza previdenciária, denominado de Plano ALERNPREV, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nos 108 e 109 , de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. Normativos complementares, de iniciativa da Mesa, aprovarão os Termos de Convênios de Adesão e de Cooperação Técnica, bem como o Regulamento do Plano de Benefícios ALERNPREV, que dependerão, para sua aplicação, de prévia e expressa autorização do órgão federal regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 6º À Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de patrocinadora, incumbirá supervisionar e fiscalizar as atividades da Entidade Fechada de Previdência Complementar escolhida, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações, documentos ou esclarecimentos relativos ao Plano de Benefícios ALERNPREV bem como fazer proposições relativas ao referido Plano de Benefícios à EFPC gestora.
Seção II Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 7º A escolha da Entidade Fechada de Previdência Complementar responsável pela administração do Plano de Benefícios ALERNPREV será precedida de processo seletivo simplificado, conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
Parágrafo único. A relação jurídica com a Entidade Fechada de Previdência Complementar será formalizada por Convênio de Adesão, com vigência por prazo indeterminado. CAPÍTULO III DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 8º O Plano de Benefícios ALERNPREV a ser oferecido será estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar e financiado de Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109 , de 29 de maio de 2001, e observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108 , da mesma data.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no
§ 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109 , de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta aplicável ao participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
Art. 9º Para figurar na condição de Participante, o agente político do Poder Legislativo Estadual vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o servidor ocupante de cargo não efetivo de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, deverão formalizar sua inscrição no Plano de Benefícios, nos prazos e condições definidos no Regulamento do Plano de Benefícios ALERNPREV.
Art. 9º Para figurar na condição de Participante, o agente político do Poder Legislativo Estadual e o servidor ocupante de cargo não efetivo de que trata o art. 2º. desta Lei Complementar, deverão formalizar sua inscrição no Plano de Benefícios, nos prazos e condições definidos no Regulamento do Plano de Benefícios ALERNPREV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 781 /2025)
Art. 10. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de Participante, assim como os institutos obrigatórios e os requisitos para habilitação à concessão dos benefícios, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, inclusive, para os dependentes, constarão do Regulamento do Plano de Benefícios ALERNPREV, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nos 108 e 109 , de 29 de maio de 2001 e a regulamentação do órgão federal regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 11. Os benefícios serão oferecidos por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares nos 108 e 109 , de 29 de maio de 2001, e nos termos desta Lei Complementar.
Art. 12. A Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) escolhida como gestora do Plano ALERNPREV deverá fazer publicação anual, em sítio eletrônico, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nos 108 e 109 , de 29 de maio de 2001.
Art. 13. Os bens e direitos e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio do Plano de Benefícios ALERNPREV e dos respectivos fundos previdenciários de que trata esta Lei Complementar, não se comunicam: I - com os recursos do plano de gestão administrativa da entidade fechada de previdência complementar gestora; II - com os recursos de outros planos de benefícios; e III - com o patrimônio dos patrocinadores.
§ 1º Cada plano de benefícios e respectivos fundos previdenciários possui independência patrimonial em relação a outros planos de benefícios, além de identidade própria em relação aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.
§ 2º O patrimônio de um plano de benefícios não responde por obrigações de outro plano de benefícios, ainda que administrado pela mesma entidade fechada de previdência complementar, nem por obrigações próprias do patrocinador.
§ 3º Os recursos integrantes do Plano de Gestão Administrativa (PGA) responderão pelas dívidas cíveis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrentes das atividades da entidade fechada de previdência complementar responsável pela sua administração.
§ 4º Se houver mais de um patrocinador no Plano ALERNPREV deverá ser estabelecida a inexistência de solidariedade entre os patrocinadores no Convênio de Adesão.
Seção II Dos Benefícios
Art. 14. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ? ALRN na qualidade de Patrocinadora, por intermédio de Resolução, disciplinará o Plano de Benefícios ALERNPREV, o qual será elaborado em observância às disposições legais das Leis Complementares Federais nos 108 e 109 , de 29 de maio de 2001.
Art. 15. Os ajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos no Regulamento do Plano de Benefícios ALERNPREV.
Art. 16. Poderão ser instituídos benefícios não programados para cobrir eventos de riscos, conforme for estabelecido no Regulamento do Plano de Benefícios ALERNPREV.
Parágrafo único. Para o fim de que trata o caput deste artigo poderá ser contratado seguro pela Entidade Fechada de Previdência Complementar gestora, mediante a observância dos requisitos previstos na legislação aplicável.
Art. 17. As alíquotas de contribuição para custeio de despesas administrativas serão definidas no plano de custeio, observadas as regras pactuadas no Convênio de Cooperação Técnica e Operacional entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e a Entidade Fechada de Previdência Complementar gestora, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO IV DAS FONTES DE RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES DO PLANO ALERNPREV
Art. 18. São fontes de receitas aquelas definidas no Plano de Benefícios ALERNPREV aprovado por Resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
Art. 19. A alíquota de contribuição prevista será periodicamente revista, mediante avaliação atuarial.
§ 1º A contribuição normal do patrocinador para o Plano de Benefícios ALERNPREV em hipótese alguma excederá a contribuição individual dos participantes, em observância ao
§ 3º do art. 202 da Constituição Federal e ao
§ 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 108 , de 29 de maio de 2001.
§ 2º A base de cálculo das contribuições dos participantes e patrocinador será prevista no Regulamento do Plano de Benefícios ALERNPREV.
§ 3º A contribuição normal da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de patrocinadora, e dos participantes, assim como as eventuais contribuições extraordinárias serão previstas conforme o plano de custeio e seguindo o parâmetro estabelecido no plano de benefícios patrocinado.
Art. 20 Serão assegurados aos agentes políticos do Poder Legislativo Estadual, no exercício de mandato eletivo, na data de publicação desta Lei Complementar, o cômputo e custeio paritário (participante-patrocinador) do tempo de exercício do mandato efetivo retroativo, denominado serviço passado, limitada a retroação ao período máximo correspondente a 03 (três) legislaturas estaduais nesta Casa Legislativa, podendo ser o referido período ininterrupto ou não, anterior à publicação desta Lei Complementar, conforme plano de custeio e nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios ALERNPREV.
Art. 20. Serão assegurados aos agentes políticos do Poder Legislativo Estadual, no exercício de mandato eletivo, na data de publicação desta Lei Complementar, o cômputo e custeio paritário (participante-patrocinador) do tempo de exercício do mandato eletivo retroativo, denominado serviço passado, sendo admitida a retroação ao período máximo correspondente a 3 (três) legislaturas no Patrocinador, a partir do início da 60ª legislatura, conforme plano de custeio e nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios ALERNPREV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 781 /2025)
Art. 21 Serão assegurados aos servidores ocupantes de cargos não efetivos, no exercício do cargo nesta Casa Legislativa, na data de publicação desta Lei Complementar, o cômputo e custeio paritário (participante-patrocinador) do tempo de serviço, denominado serviço passado, limitada a retroação ao mesmo período máximo referenciado no art. 20, nesta Casa Legislativa, anterior à publicação desta Lei Complementar, desde que ininterrupto, conforme plano de custeio e nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios ALERNPREV.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de o período disposto no caput haver sido prestado de forma fracionada, faculta-se aos servidores não efetivos a optarem pelo maior período exercido nesta Casa Legislativa dentro do limite previsto no caput, para fins de contagem do denominado serviço passado.
Art. 21. Serão assegurados aos servidores ocupantes de cargos não efetivos, no exercício do cargo nesta Casa Legislativa, na data de publicação desta Lei Complementar, o cômputo e custeio paritário (participante-patrocinador) do tempo de serviço, denominado serviço passado, limitada a retroação ao mesmo período máximo referenciado no art. 20, nesta Casa Legislativa, anterior à publicação desta Lei Complementar, conforme plano de custeio e nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios ALERNPREV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 781 /2025)
Art. 22. O direito a que se referem os arts. 20 e 21, somente será exercido pelo participante que promover sua inscrição no Plano de Benefícios em até 90 (noventa) dias, contados do oferecimento do Plano ALERNPREV ao participante.
Parágrafo único. Aos agentes políticos e servidores aptos ao direito de que tratam os arts. 20 e 21, será facultado o exercício desse direito nos termos previstos no Regulamento do Plano. CAPÍTULO V DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23. A supervisão e fiscalização dos planos de benefícios previdenciários complementares compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do arts. 24 e 25 da Lei Complementar Federal nº 108 , de 29 de maio de 2001.
§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de Patrocinadora, da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Entidade Fechada de Previdência Complementar gestora, a qual será realizada pelo Conselho de Acompanhamento e Fiscalização de Previdência Complementar - CAFPREC.
§ 2º Os resultados da supervisão e fiscalização exercidos pelo Patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo. CAPÍTULO VI CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ? CAFPREC
Art. 24. A Patrocinadora Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte deverá instituir um Conselho de Acompanhamento e Fiscalização de Previdência Complementar - CAFPREC, doravante denominado nesta Lei Complementar de CAFPREC, nos termos de Resolução de iniciativa da respectiva Mesa, visando adotar medidas de acompanhamento, supervisão e fiscalização da Entidade Fechada de Previdência Complementar escolhida, com o fito de atender às disposições das Leis Complementares Federais nos 108 e 109 , de 29 de maio de 2001. (Regulamentado pela Resolução nº 59 /2022)
§ 1º Compete ao CAFPREC, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em Resolução da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN, acompanhar a gestão e o resultado do Plano de Benefícios ALERNPREV, solicitar informações, documentos, relatórios e pareceres em relação ao Plano à Entidade Fechada de Previdência Complementar gestora do Plano, propor matérias a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo da referida Entidade, recomendar operações no referido plano de benefícios se pertinentes, tais como eventual Transferência de Gerenciamento, recomendar auditorias e planos de ação para a Entidade, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em Regulamento e Regimentos Internos, no Termo de Cooperação Técnica firmado com a Entidade gestora, e na forma do caput, além de atuar diretamente junto à Diretoria Executiva da Entidade Fechada de Previdência Complementar escolhida.
§ 2º A composição do CAFPREC será definida nos termos da Resolução aprovado nos termos do caput, e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN na qualidade de Patrocinadora, cabendo a esta a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do CAFPREC deverão ter formação superior completa, com notória capacitação técnica e experiência no exercício de atividade em uma ou mais destas áreas: previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, e atender aos requisitos definidos em Resolução da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte na forma do caput.
§ 4º O CAFPREC é um órgão com independência técnica e vinculado à Unidade definida no art. 28 desta Lei Complementar, o qual será responsável pelas ações junto à Diretoria Executiva da Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC que administra o Plano de Benefícios ALERNPREV.
§ 5º O Coordenador da Coordenadoria de Previdência Complementar - CPC terá assento no CAFPREC, com direito a voz e ao pagamento de Jetom de Presença, na forma prevista no art. 25 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 748 /2024)
Art. 25. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN, na qualidade de Patrocinadora, fica autorizada a instituir o pagamento de Jetom de Presença aos membros do CAFPREC, pago, a título de indenização, por comparecimento e desempenho das seguintes atividades: I - comparecimento às sessões ordinárias do CAFPREC, obedecendo-se ao calendário de sessões publicado conforme seu Regimento Interno; II - comparecimento às sessões extraordinárias do CAFPREC convocadas em estrita obediência ao que dispõe o seu Regimento Interno.
§ 1º Não fará jus ao recebimento de Jetom de Presença pelo comparecimento às sessões ordinárias ou extraordinárias do CAFPREC o membro que se encontre em horário normal de expediente no órgão em que prestar serviço.
§ 2º O pagamento do Jetom de Presença fica limitado a 01 (uma) sessão ordinária bimestral e 12 (doze) sessões extraordinárias por ano.
§ 2º O pagamento do Jetom de Presença fica limitado a 1 (uma) sessão ordinária mensal e a 6 (seis) extraordinárias por ano, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 748 /2024)
Art. 26. Os Jetons de Presença, previstos em Resolução, percebidos a título indenizatório, não integrarão a base de cálculo para fins fiscais e previdenciários.
Art. 27. As competências, atribuições e demais atos correlatos necessários para o desempenho das atividades do CAFPREC serão complementados por Resolução e no Regimento Interno. (Regulamentado pela Resolução nº 59 /2022) CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 Fica criada na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte a Coordenadoria de Previdência Complementar - CPC, unidade administrativa vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, composta de um núcleo temático. (Regulamentado pela Resolução nº 59 /2022)
Art. 28. Fica criada, na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a Coordenadoria de Previdência Complementar - CPC, a qual é composta do Núcleo de Gerenciamento Previdenciário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 748 /2024)
§ 1º Resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte definirá as competências, atribuições e cargos que comporão a Coordenadoria de Previdência Complementar de que trata este artigo.
§ 2º O Coordenador e o Chefe de Núcleo dispostos no caput deste artigo deverão possuir formação superior em ciências jurídicas ou contábeis, econômicas, administrativas, finanças, atuarial, de auditoria, com respectiva inscrição no conselho de classe, desde que não haja incompatibilidade ou impedimento, com notória expertise, saber e/ou experiência.
Art. 29. É facultada à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte a cessão de pessoal para a Entidade escolhida para gerir o Plano de Benefício de Previdência Complementar definido nesta Lei Complementar, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 108 , de 29 de maio de 2001.
Art. 30. O Plano de Benefícios ALERNPREV terá previsão no orçamento da Assembleia Legislativa para o exercício de 2023, e correrá por conta da dotação orçamentária no Órgão - 01000, Unidade Orçamentária - 01101, Subação - 405201, Natureza - 31.90, Fonte Receita - 0.5.00, para a instituição do Regime de Previdência Complementar disposto nesta Lei Complementar.
Art. 31. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar poderá ser estendido aos servidores e empregados da Fundação Djalma Marinho, desde que não integrem regime próprio de previdência pública de qualquer outro ente da federação, observadas as disposições constantes em Resolução de iniciativa da Mesa.
Art. 32. Fica autorizada a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte firmar convênios com outros Poderes e Órgãos, com vistas a aderir ao Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios ALERNPREV.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República. DOE Nº 15.310 Data: 24.11.2022 Pág. 01 e 03 FÁTIMA BEZERRA Governadora