Lei Complementar nº 726/2022
Altera a Lei Complementar Estadual nº 586, de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a convocação excepcional de servidores estaduais inativos, no âmbito da segurança pública, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 726, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 586 , de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a convocação excepcional de servidores estaduais inativos, no âmbito da segurança pública, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 586 , de 24 de janeiro de 2017, passa a vigorar comas seguintes alterações:
"Art. 4º
§ 1º A designação possui caráter transitório e aceitação voluntária, pelo período continuado de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, desde que conveniente para a Administração e que o militar continue preenchendo os requisitos previstos nesta Lei e sua regulamentação."(NR)
"Art. 5º ...
VIII - possuir menos de 63 (sessenta e três) anos de idade, até a data do ato de designação;"(NR)
"Art. 7º ...
§ 1º
VI - dispensa total do serviço voluntário. " (NR)
"Art. 7º-A A dispensa total do serviço voluntário confere ao militar estadual nessa condição a possibilidade de se ausentar de suas atividades pelo período de até 30 (trinta) dias, sem que haja prejuízo da percepção de seu auxílio mensal, desde que preencha os seguintes requisitos:
I - tenha atingido, ao menos, 12 (doze) meses em atividade;
II - requeira a dispensa total do serviço voluntário;
III - tenha parecer favorável de sua chefia imediata;
IV - não tenha sido punido nos últimos 12 (doze) meses com transgressão disciplinar de natureza grave.
§ 1º O A dispensa total do serviço voluntário:
I - poderá ser fracionada em até 2 (dois) períodos de, no mínimo, 15 (quinze) dias cada, desde que haja conveniência ao serviço;
II - não será cumulável com períodos anteriores de 12 (doze) meses trabalhados;
III - sob pena da perda do direito, deve ser usufruída dentro de até 12 (doze) meses, a contar do prazo estabelecido no inciso I do art. 7O-A desta Lei Complementar;
IV - poderá ser suspensa em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, ou em situações de extrema necessidade do serviço.
§ 2º O A perda do direito ou o não usufruto da dispensa total do serviço voluntário, em hipótese alguma, gerará direito indenizatório ao militar estadual voluntário." (NR)
"Art. 10. ...
II - ...
h) atingir a idade limite de transferência ex officio para a reserva remunerada, prevista naLei tf 4.630, de 1976, para o posto ou graduação da especialidade ou quadro ao qual pertença;"(NR)
"Art. 20. ...
Parágrafo único. Os Comandantes-Gerais das respectivas Instituições Militares Estaduais poderão expedir instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação desta Lei Complementar, bem como às circunstâncias e casos omissos." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 586 , de 2017.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
DOE Nº 15.311 Data: 25.11.2022
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
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