Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 727/2022

Altera a Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 727, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 715 , de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 715 , de 21 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-VII Função Comissionada: conjunto de funções e/ou responsabilidades de direção, chefia e assessoramento, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário, conferida individualmente a determinados servidores para a execução de serviços e atribuições específicas e privativas de servidor ocupante de cargo efetivo;

"(NR)

"Art. 10.

§ 2º Fica vedada a cessão dos servidores durante o período de estágio probatório, exceto nos casos de ocupação de função comissionada ou cargo de provimento em comissão, ou com atribuições equivalentes.

"(NR)

"Art. 32-I. a partir de 1º de janeiro de 2023:

a) 10% (dez por cento) aos detentores de título de Doutor;

b) 7,5% (sete e meio por cento) aos detentores de título de Mestre; e

c) 5% (cinco por cento) aos detentores de especialização com duração total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

II - a partir de 1º de janeiro de 2024:

a) 11% (onze por cento) aos detentores de título de Doutor;

b) 8,5% (oito e meio por cento) aos detentores de título de Mestre; e

c) 6% (seis por cento) aos detentores de especialização com duração total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

III - a partir de 1º de julho de 2024:

a) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) aos detentores de título de Doutor;

b) 10% (dez por cento) aos detentores de título de Mestre; e

c) 7,5% (sete e meio por cento) aos detentores de especialização com duração total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

"(NR)

"Art. 33. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é devido aos servidores do Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviço público, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento básico do servidor, observado o disposto no art. 117,

§ 3º, da Lei Complementar Estadualnº 122 , de 1994.

§ 1º O servidor, de que trata o caput deste artigo, faz jus ao quinquênio a partir do mês em que completar 05 (cinco) anos de serviço público.

"(NR)

Art. 47. Ficam transformados 134 (cento e trinta e quatro) cargos de Chefe de Secretaria (Código PJ-007) em 134 (cento e trinta e quatro) cargos de Chefe de Unidade (Código CJ-007), vinculados às Secretarias Unificadas de Primeiro Grau, com provimento por meio de nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do respectivo magistrado coordenador da Secretaria Unificada dentre os servidores públicos efetivos ou estabilizados pela Constituição Federal pertencentes ao Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com vencimentos e atribuições definidos, respectivamente, nos Anexos II e III desta Lei Complementar.

"(NR)

"Art. 50. Ficam transformados 53 (cinquenta e três) cargos de Chefe de Secretaria (Código PJ-007) em 53 (cinquenta e três) cargos de Assessor de Gabinete de Juiz (Código CJ-007), vinculados a Gabinete de Juiz titular de Unidade Judiciária de Primeiro Grau.

"(NR)

Art. 2º Os Anexos II, III, VI, VIII e o Quadro Z do Anexo IX da Lei Complementar Estadual nº 643 , de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

DOE Nº 15.325

Data: 15.12.2022

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

ANEXO

"ANEXO II

QUADRO COM QUANTITATIVO E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Denominação do Cargo Quantitativo Código anterior Código novo Remuneração comissionado

75% da Remuneração

comissionado

(art.

16)

(...) (...) (...) (...) (...) (...)

Chefe de Unidade 140 (...) (...) (...) (...)

(...) (...) (...) (...) (...) (...)

Assessor de Gabinete de Juiz 235 (...) (...) (...) (...)

(...) (...) (...) (...) (...) (...)

"(NR)

"ANEXO III

QUADRO COM QUANTITATIVOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Cargo Código Quantitativo Qualificação Atribuições básicas

(...) (...) (...) (...) (...)

Chefe de Unidade (...) 140 (...) (...)

(...) (...) (...) (...) (...)

Assessor de Gabinete de Juiz (...) 235 (...) (...)

(...) (...) (...) (...) (...)

"(NR)

"ANEXO VI

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO RENOMEADOS E TRANSFORMADOS COM OS RESPECTIVOS QUANTITATIVOS

GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL BÁSICO (Em extinção)

Nome do Cargo Área Quant. Vagos Quant. Providos

Agente de Segurança Judiciária Suporte Administrativo - 01

Auxiliar de Serviços Judiciários Serviço Auxiliar - 01

TOTAL 02

"(NR)

"ANEXO VIII

TABELA DE VALORES DA INDENIZAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR CUMPRIMENTO DE MANDADO (IPCM)

Total de mandados cumpridos por Oficial de Justiça (TMC) no período anual estabelecido em normativo do Tribunal Valor da IPCM

(...) (...)

"(NR)

"ANEXO IX

PERFIL DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Z. Identificação do Cargo e Especialidade

GRUPO OCUPACIONAL: Nível Médio

ÁREA: (...)

CARGO: (...) CÓDIGO: (...)

ESPECIALIDADE: (...)

ATRIBUIÇÕES:

Análise do Cargo

FORMA DE INGRESSO: (...)

ESCOLARIDADE: (...)

REQUISITO: (...)

"(NR)

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ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 715/2022 de 21/06/2022

Lei Complementar nº 643/2018 de 21/12/2018