Lei Complementar nº 729/2023
Institui a Política Estadual de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (PEARAM/RN), dispõe sobre o Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (CERAM/RN) e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 729, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
Institui a Política Estadual de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (PEARAM/RN), dispõe sobre o Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (CERAM/RN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO AOS REFUGIADOS, APÁTRIDAS E MIGRANTES DO RIO GRANDE DO NORTE (PEARAM/RN)
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (PEARAM/RN), a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos, com os seguintes objetivos:
I - garantir aos refugiados, apátridas e migrantes o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;
II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III - adotar medidas de prevenção e propor medidas de enfrentamento à violação de direitos dos refugiados, apátridas e migrantes;
IV - repudiar a xenofobia, o racismo e qualquer forma de discriminação aos refugiados, apátridas e migrantes;
V - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com organizações da sociedade civil;
VI - impulsionar a disseminação de políticas públicas voltadas à inserção social, econômica e familiar dos refugiados, apátridas e migrantes.
Parágrafo único. Consideram-se beneficiários da PEARAM/RN as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, e que estejam no território do Estado do Rio Grande do Norte, compreendendo migrantes, imigrantes laborais, estudantes, refugiados, requerentes de refúgio, asilo político ou acolhida humanitária, e apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação migratória e documental.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DA FINALIDADE E DAS DIRETRIZES DA PEARAM/RN
Art. 2º São princípios da PEARAM/RN:
I - isonomia de direitos e oportunidades, pautada nas necessidades específicas dos refugiados, apátridas e migrantes;
II - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos fundamentais da população refugiada, apátrida e migrante;
III - promoção da regularização documental da situação da população refugiada, apátrida e migrante;
IV - repúdio e prevenção à xenofobia, ao tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, ao racismo, à intolerância religiosa, étnica, cultural, política, linguística, de gênero e etária, e a todas as formas de discriminação;
V - promoção de direitos sociais, econômicos e culturais dos refugiados, apátridas e migrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos;
VI - respeito às especificidades de nacionalidade, gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência, dentre outros;
VII - fomento à convivência familiar e inserção comunitária;
VIII - não criminalização do refúgio, da apatridia e da migração;
IX - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos dos refugiados, apátridas e migrantes.
Parágrafo único. Fica garantido aos povos indígenas refugiados, apátridas e migrantes o tratamento específico e diferenciado, conforme seus usos e costumes,
considerando o que prevê a legislação indigenista brasileira e acordos internacionais.
Art. 3º O PEARAM/RN tendo por finalidade coordenar e articular ações setoriais realizadas pelo Poder Executivo Estadual em regime de cooperação com a União e os Municípios, com a participação de organizações da sociedade civil, instituições de ensino superior, organismos internacionais, entidades privadas e pessoas refugiadas, apátridas e migrantes, em conformidade com o disposto no art. 3º da Constituição do Estado , no art. 5º da Constituição da República, na Lei Federal nº 13.445 , de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), e nos Pactos Globais Sobre Refugiados e para uma Migração Segura, Ordenada e Regular da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Executivo Estadual na implementação da PEARAM/RN:
I - conferir isonomia no tratamento à população refugiada, apátrida e migrante;
II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente refugiado, apátrida e migrante, nos termos da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III - garantir direitos plenos aos povos indígenas refugiados, apátridas e migrantes, bem como realizar a cooperação entre essas populações e órgãos governamentais, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
IV - respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência;
V - garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação do refugiado, apátrida e migrante por meio dos documentos de que for portador;
VI - divulgar informações sobre os serviços públicos estaduais, incluindo aqueles direcionados à população refugiada, apátrida e migrante, com distribuição de cartilhas multilíngues e acessíveis;
VII - monitorar a implementação do disposto nesta Lei Complementar, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII - estabelecer parcerias com órgãos e entidades de outras esferas federativas, para promover a inclusão dos refugiados, apátridas e migrantes, e dar celeridade à emissão de documentos;
IX - promover a participação de refugiados, apátridas e migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e serem votados nos conselhos e conferências estaduais;
X - apoiar grupos de refugiados, apátridas e migrantes, e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
XI - prevenir, permanentemente, e oficiar as autoridades competentes em relação às graves violações de direitos da população refugiada, apátrida e migrante, em especial o tráfico de pessoas, o contrabando de migrantes, o trabalho escravo e infantil, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas ocorridas durante o deslocamento;
XII - combater a xenofobia, o racismo, o preconceito e quaisquer formas de discriminação;
XIII - implantar e ampliar as ações educativas destinadas à superação do preconceito e de capacitação dos servidores públicos estaduais e municipais para melhoria da qualidade e respeito no atendimento destes grupos populacionais;
XIV - respeitar as singularidades de cada território e aproveitar as potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
XV - democratizar o acesso e fruição dos espaços e serviços públicos, adotando-se especial atenção à celeridade em eventuais pleitos e processos administrativos, de forma que estas não se configurem como empecilhos no gozo dos direitos assegurados à população refugiada, apátrida e migrante;
XVI - garantir a intersetorialidade e transversalidade no monitoramento e execução da PEARAM/RN;
XVII - garantir a primazia e responsabilidade do Poder Executivo Estadual na elaboração, execução e financiamento de projetos e ações que implementem a PEARAM/RN.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar ou adaptar canais de atendimento ou informações para refugiados, apátridas e migrantes, de forma acessível e multilíngue, em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
CAPÍTULO III DA OPERACIONALIZAÇÃO DA PEARAM/RN
Art. 5º A PEARAM/RN será implementada em diálogo permanente entre o Poder Executivo Estadual, a União e os Municípios, em regime de cooperação, com a participação de organizações da sociedade civil, instituições de ensino superior, organismos internacionais, entidades privadas e pessoas refugiadas, apátridas e migrantes, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Art. 6º São ações prioritárias na implementação da PEARAM/RN:
I - garantir à população refugiada, apátrida e migrante o direito à assistência social, assegurando o acesso ao conjunto dos serviços, programas, benefícios e projetos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
II - garantir o acesso universal da população refugiada, apátrida e migrante à saúde, observadas:
a) as necessidades específicas relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos;
c) as características do sistema de saúde do país de origem;
III - promover o direito dos refugiados, apátridas e migrantes ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) incentivo à inclusão dessa população no mercado formal de trabalho;
c) fomento ao empreendedorismo, associativismo, cooperativismo, ao artesanato e à economia solidária e criativa;
d) apoio e fortalecimento de ações para erradicar o trabalho escravo e infantil, incentivando a interação institucional voltada a enfrentar estas violações aos direitos e à dignidade de migrantes, refugiados e apátridas;
IV - garantir aos refugiados, apátridas e migrantes, sobretudo às crianças, adolescentes e jovens, o direito à educação no sistema estadual de ensino e em regime de colaboração com os Municípios, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V - garantir às pessoas com deficiência pertencentes à população refugiada, apátrida e migrante no Estado do Rio Grande do Norte a assistência necessária e especializada de forma a permitir o pleno acesso à serviços e programas estaduais;
VI - articular e estimular a isenção do pagamento das taxas de revalidação de diploma de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado nas instituições de ensino superior aos refugiados, apátridas e migrantes em situação de vulnerabilidade social domiciliados no Rio Grande do Norte, por intermédio de termos de colaboração ou instrumento congênere;
VII - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população refugiada, apátrida e migrante na agenda cultural do Estado, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural;
VIII - coordenar e articular ações no sentido de conferir acesso à população refugiada, apátrida e migrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
IX - incluir a população refugiada, apátrida e migrante nos programas e ações de esporte, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos e de lazer estaduais;
X - capacitar servidores públicos e equipes técnicas, sobretudo dos serviços da rede socioassistencial e de saúde, referente a questões de gênero e sexualidade, bem como para o atendimento às mulheres e às lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais (LGBTI+) refugiadas, apátridas e migrantes vítimas de violência doméstica e familiar, ou sexual, garantindo-se o acesso aos serviços de proteção e levando-se em consideração a vulnerabilidade em que se encontram, frequentemente agravada pela inexistência de rede familiar e de apoio no Brasil;
XI - desburocratizar os procedimentos e adaptar os sistemas para garantir a inscrição da população refugiada, apátrida e migrante no sistema estadual de ensino e em regime de colaboração com os Municípios, assim como registrar a nacionalidade dos pais ou responsáveis legais de todos os alunos no ato da matrícula, para fins de levantamento estatístico e formulação de políticas públicas;
XII - estimular parcerias entre o Poder Executivo Estadual, a União, os Municípios e organismos internacionais, para promover a gestão e governança migratória.
Art. 7º Será assegurado o atendimento qualificado à população refugiada, apátrida e migrante no âmbito dos serviços públicos estaduais,
considerando as seguintes ações administrativas:
I - formação de agentes públicos voltada a:
a) sensibilização para a realidade do refúgio, da apatridia e da migração no Estado do Rio Grande do Norte, com orientação sobre direitos dos refugiados, apátridas e migrantes, e legislação concernente;
b) interculturalidade e cultura linguística, com ênfase nos equipamentos públicos que realizam maior número de atendimentos à população refugiada, apátrida e migrante;
II - destinação de atenção primordial aos agentes públicos, notadamente das áreas da assistência social, educação, saúde, cultura, segurança pública e defesa social, administração penitenciária, habitação, trabalho e órgãos auxiliares à Justiça;
III - disponibilização de material orientador nos equipamentos públicos com maior afluxo de refugiados, apátridas e migrantes, em ao menos 2 (duas) línguas estrangeiras, para facilitar o entendimento por parte do usuário dentro dos estabelecimentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá promover parcerias com a União e os Municípios para que o acesso aos serviços específicos seja garantido de forma facilitada à população refugiada, apátrida e migrante.
Seção Única do órgão Gestor da Pearam/rn
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Estadual em cooperação com a União e os Municípios, através de seus órgãos competentes, a formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à inserção social, econômica e familiar dos refugiados, apátridas e migrantes.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) coordenar e regulamentar a PEARAM/RN, seguindo as diretrizes do Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (CERAM/RN) e da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, instituída pela Lei Federal nº 13.445 , de 2017 (Lei de Migração).
CAPÍTULO IV DO COMITÊ ESTADUAL INTERSETORIAL DE ATENÇÃO AOS REFUGIADOS, APÁTRIDAS E MIGRANTES DO RIO GRANDE DO NORTE (CERAM/RN)
Art. 9º O Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (CERAM/RN), órgão colegiado criado pelo Decreto Estadual nº 29.418 , de 27 de dezembro de 2019, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º O CERAM/RN é um órgão colegiado de natureza consultiva, de pactuação e fiscalização, com objetivo de apoiar, planejar e monitorar as políticas públicas destinadas aos refugiados, apátridas e migrantes no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º O CERAM/RN também atuará na promoção dos direitos dos solicitantes de refúgio, deslocados de maneira forçada, acolhidos de forma humanitária, portadores de visto humanitário e indocumentados.
§ 3º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) disponibilizar o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro ao funcionamento do CERAM/RN.
Seção I Dos Princípios e Das Diretrizes
Art. 10. São princípios e diretrizes do CERAM/RN:
I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
III - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
IV - regularização documental;
V - acolhida humanitária;
VI - garantia do direito à reunião familiar;
VII - igualdade de tratamento e de oportunidade ao refugiado, apátrida e migrante e a seus familiares;
VIII - inclusão social, laboral e produtiva do refugiado, apátrida e migrante por meio de políticas públicas;
IX - acesso igualitário e livre do refugiado, apátrida e migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, saúde, assistência jurídica integral gratuita, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
X - promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do refugiado, apátrida e migrante;
XI - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do refugiado, apátrida e migrante;
XII - cooperação internacional com os Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos do refugiado, apátrida e migrante;
XIII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.
Seção II Das Competências
Art. 11. São competências do CERAM/RN, sem prejuízo do estabelecido em Regimento Interno:
I - apoiar, acompanhar e avaliar a execução da Política Estadual de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (PEARAM/RN), propondo diretrizes para sua efetivação;
II - propiciar condições para a execução de ações referentes aos Pactos Globais Sobre Refugiados e para uma Migração Segura, Ordenada e Regular da Organização das Nações Unidas (ONU), de 2018, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
III - promover o intercâmbio de práticas positivas e a superação de desafios na atenção aos refugiados, apátridas e migrantes que vivem no Rio Grande do Norte;
IV - contribuir na implementação de políticas públicas de atenção à população refugiada, apátrida e migrante;
V - pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização, estruturação e do funcionamento da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, instituída pela Lei Federal nº 13.445 , de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), no âmbito estadual;
VI - articular as instâncias locais para a formulação e a implementação do Plano Estadual de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte, com periodicidade de 4 (quatro) anos;
VII - indicar as prioridades de atuação, orientando a aplicação de recursos públicos estaduais destinados à implementação das políticas públicas voltadas aos refugiados, apátridas e migrantes;
VIII - articular convênios com instituições governamentais e termos de parceria com a sociedade civil e instituições de ensino superior, buscando o acolhimento, a assistência e o atendimento às demandas de refugiados, apátridas e migrantes no Estado do Rio Grande do Norte;
IX - promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a proteção dos direitos dos refugiados, apátridas e migrantes no Rio Grande do Norte, incluindo o diálogo com representantes de organizações de migrantes, refugiados e apátridas;
X - promover capacitação de agentes públicos e da sociedade civil sobre a realidade migratória e a legislação que protege refugiados, apátridas e migrantes;
XI - receber, encaminhar e acompanhar as denúncias relacionadas às violações dos direitos dos refugiados, apátridas e migrantes nos órgãos competentes;
XII - fomentar iniciativas de pesquisa para articular e propor políticas específicas para a proteção de refugiados, apátridas e migrantes no Estado do Rio Grande do Norte;
XIII - promover investigações e inovação científica sobre direitos dos refugiados, apátridas e migrantes, com a finalidade de subsidiar políticas públicas;
XIV - definir estratégias de monitoramento e avaliação in itinere e ex-post da implementação de políticas públicas;
XV - propor e fomentar a realização de campanhas destinadas à promoção e proteção dos direitos dos refugiados, apátridas e migrantes;
XVI - estimular e apoiar a realização de debates, fóruns, seminários e outros eventos que visem alcançar as finalidades do CERAM/RN;
XVII - realizar encontros, seminários e debates, buscando sempre a efetivação de parcerias com instituições que possuam atuação voltada para a promoção e proteção dos direitos dos refugiados, apátridas e migrantes;
XVIII - produzir material informativo para os refugiados, apátridas e migrantes, bem como para os gestores públicos;
XIX - promover e defender a ética, a paz, a cidadania, a igualdade, a justiça, os direitos humanos, a democracia, a cooperação e a solidariedade entre os povos;
XX - convocar e realizar periodicamente a cada 4 (quatro) anos, em conjunto com a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), as conferências estaduais de atenção aos refugiados, apátridas e migrantes, realizando conferências territoriais de avaliação a cada 2 (dois) anos;
XXI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, adaptando-o ao disposto nesta Lei Complementar.
Seção III Da Composição e da Organização
Art. 12. O CERAM/RN é composto por membros representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das instituições seguintes:
I - do Poder Executivo Estadual:
a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
b) 1 (um) da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
(SESED);
d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);
f) 1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
g) 1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC);
h) 1 (um) da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN);
i) 1 (um) da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN);
j) 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
k) 1 (um) da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN);
II - do Poder Executivo Federal:
a) 1 (um) da Defensoria Pública da União (DPU);
b) 1 (um) da Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Norte (SRPF/RN);
c) 1 (um) da Coordenação Técnica Local do Rio Grande do Norte da Fundação Nacional do Índio (CTL/FUNAI);
III - 7 (sete) representantes de organizações da sociedade civil voltadas a atividades de assistência e proteção a refugiados, apátridas e migrantes;
IV - 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior com atividades na área de defesa dos direitos humanos dos refugiados, apátridas e migrantes.
§ 1º Representantes do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), Ministério Público Federal (MPF), do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN), das Câmaras Municipais de Vereadores, de Conselhos Estaduais, do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), da Organização Internacional para Migrações (OIM), de refugiados, apátridas e migrantes, e de outras instituições públicas e da sociedade civil participarão do CERAM/RN na condição de convidados, em caráter permanente, com direito a voz.
§ 2º Os membros do CERAM/RN, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, na forma do Regimento Interno.
§ 3º O exercício de funções inerentes ao mandato no CERAM/RN será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
§ 4º As organizações da sociedade civil que compõem o CERAM/RN serão eleitas por voto direto e secreto, a partir de critérios estabelecidos em Regimento Interno, entre membros de coletivos, associações ou organizações compostas por refugiados, apátridas e migrantes ou de assistência e proteção a refugiados, apátridas e migrantes, juridicamente formalizados ou não, ou pessoas físicas refugiadas, apátridas e migrantes.
§ 5º Fica garantida aos membros de que trata o inciso I do caput deste artigo, em regular exercício de suas funções e atividades, a dispensa das demais funções durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do CERAM/RN, sem prejuízo de qualquer natureza.
§ 6º Os membros do CERAM/RN terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, podendo ser destituídos por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitado o devido processo legal e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 7º As resoluções aprovadas pelo CERAM/RN serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) por intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
§ 8º Será facultativa a participação de órgãos ou entidades que não componham a Administração Pública Estadual.
Art. 13. A Presidência e Vice-Presidência do CERAM/RN serão alternadas entre mandato de representantes do Poder Público e representantes das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá a forma de eleição da Presidência e Vice - Presidência.
Art. 14. O CERAM/RN reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CERAM/RN.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 36-XXXIV. planejar, coordenar e executar a Política Estadual de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (PEARAM/RN) seguindo as diretrizes do Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (CERAM/RN) e da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, instituída pela Lei Federal nº 13.445 , de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração)." (NR)
Art. 16. A PEARAM/RN servirá de base na formulação dos programas e projetos estaduais voltados aos refugiados, apátridas e migrantes, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 17. O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei Complementar, no que couber.
Art. 18. Fica revogado o Decreto Estadual nº 29.418 , de 27 de dezembro de 2019.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.344 Data: 12.01.2023
FÁTIMA BEZERRA Iris Maria de Oliveira Maria Luiza Quaresma Tonelli
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO AOS REFUGIADOS, APÁTRIDAS E MIGRANTES DO RIO GRANDE DO NORTE (PEARAM/RN)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DA FINALIDADE E DAS DIRETRIZES DA PEARAM/RN
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA PEARAM/RN
Seção Única
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ ESTADUAL INTERSETORIAL DE ATENÇÃO AOS REFUGIADOS, APÁTRIDAS E MIGRANTES DO RIO GRANDE DO NORTE (CERAM/RN)
Seção I
Dos Princípios e Das Diretrizes
Seção II
Das Competências
Seção III
Da Composição e da Organização
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Decreto nº 29418/2019 de //
Lei Complementar nº 163/1999 de 05/02/1999