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Lei Complementar nº 731/2023

Dispõe sobre a revisão do subsídio mensal dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 731, DE 19 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a revisão do subsídio mensal dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O subsídio mensal dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte corresponde ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos porcento) do subsídio, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, tendo por fundamento o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal c/c art. 56,

§ 4º, da Constituição Estadual , ficando reajustado da seguinte forma:

I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seiscentavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º O subsídio mensal dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corresponde ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, tendo por fundamento o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal c/c art. 85, da Constituição Estadual , ficando reajustado da seguinte forma:

I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seiscentavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Art. 3º O subsídio mensal do Conselheiro Substituto, com fundamento no

§ 5º do art. 56 da Constituição Estadual , combinado com o art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 464 , de 05 de janeiro de 2012, equivale ao valor atribuído ao subsídio de Juiz de Direito de 3ª entrância, ficando reajustado da seguinte forma:

I - R$ 35.710,46 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos), apartir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 37.731,80 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - R$ 39.753,21 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e umcentavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

IV -

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas no Orçamento Geral do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 demaio de 2000.

Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar estende-se aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal aposentados e pensionistas.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitosfinanceiros a contar a partir de 1º de abril de 2023.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.410

Data: 20.04.2023

Pág. 01

WALTER ALVES Governador

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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