Lei Complementar nº 733/2023
Dispõe sobre o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 733, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O subsídio mensal dos Defensores Públicos de Categoria Especial do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto no art. 4º desta Lei Complementar, será de R$ 39.753,21 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), observando-se o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, que limita a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma: I - R$ 35.710,46 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos), apartir de 1º de abril de 2023; II - R$ 37.731,80 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos), a partirde 1º de fevereiro de 2024; III - R$ 39.753,21 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e umcentavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º Os subsídios das demais categorias da carreira de Defensor Público do Estado do RioGrande do Norte serão escalonados, em ordem decrescente, com diferença de dez por cento entre cada uma das classes.
Art. 2º Os subsídios das demais categorias da carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte serão escalonados, em ordem decrescente, nos seguintes termos: I - a partir de 01 de agosto de 2024, com diferença de sete e meio por cento entre cada uma das categorias da carreira; II - a partir de 01 de j`unho de 2025, com diferença de cinco por cento entre cada uma das categorias da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 760 /2024)
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública no Orçamento Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 demaio de 2000.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar estende-se aos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte aposentados e pensionistas.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República. DOE Nº 15.410 Data: 20.04.2023 Pág. 01 e 02 WALTER ALVES Governador