Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 734/2023

Dispõe sobre a revisão do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 19 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a revisão do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica reajustado o subsídio mensal do cargo público de provimento efetivo de Procurador do Estado, cujo valor corresponde ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio, em espécie, do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, c/c o art. 26, XI, da ConstituiçãoEstadual, observado o disposto no art. 4º desta Lei Complementar, que será de R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seiscentavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Parágrafo único. O subsídio correspondente a cada uma das Classes da Carreira de Procurador do Estado, após a aplicação do reajuste previsto no caput, corresponderá aos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar estende-se ao Procurador do Estado aposentado e ao respectivo pensionista.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.410

Data: 20.04.2023

Pág. 02

WALTER ALVES Governador

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