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Lei Complementar nº 736/2023

Dispõe sobre a reorganização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 736, DE 29 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a reorganização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, disposta na Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, fica alterada de acordo com as disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) passa a denominar-se Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), com as competências estabelecidas no art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, e a redação dada por esta Lei Complementar.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) passa a denominar-se Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN), com as competências estabelecidas no art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, e a redação dada por esta Lei Complementar.

Art. 4º As competências da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) ficam absorvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e pela Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN), conforme disposto nesta Lei Complementar.

Art. 5º As atividades, competências, quadro funcional, dotações orçamentárias específicas e acervo patrimonial da Contadoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

Parágrafo único. A Contadoria-Geral do Estado passa a denominar-se Contabilidade-Geral do Estado.

Art. 6º Fica 1 (um) cargo de provimento em comissão de Subsecretário, da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), transformado em Secretário Executivo e transferido para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

Art. 7º Fica 1 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Adjunto, da Secretaria de Estado da Tributação (SET), transformado em Secretário Executivo, passando a vincular-se à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), em razão da alteração da denominação do órgão.

Art. 8º A Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN) e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) adotarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, as providências necessárias e indispensáveis para que ocorram as transferências previstas nos arts. 5º e 6º desta Lei Complementar.

Art. 9º A Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º I.I. .-

a) Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão;

b) Secretaria de Estado da Fazenda;

"(NR)

"Art. 13-III. instrumental, representado por unidades instrumentais responsáveis pelas atividades de planejamento, finanças e de administração geral, no âmbito de cada Secretaria, funcionando o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades de arrecadação das receitas estaduais, captação de recursos, execução da despesa, administração financeira, fiscal e tributária sob a orientação da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e da Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN);

"(NR)

"Art. 16.

§ 1º O Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão é o Secretário Executivo do Conselho, cabendo-lhe a elaboração da agenda das reuniões, a preparação e distribuição dos sumários das conclusões e o acompanhamento da sua execução, para orientação do Governador.

§ 2º

b) Coordenação Administrativa, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário - Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão; da Administração; e da Fazenda;

c) Coordenação Social, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão; da Administração; da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer; da Saúde Pública; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; da Segurança Pública e da Defesa Social; do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar; e das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;

d) Coordenação Econômica, quando reunidos o Governador, o Procurador - Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão; da Administração; da Fazenda; do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação; da Agricultura, da Pecuária e da Pesca; do Turismo; da Infraestrutura; do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar; e das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

"(NR)

"TÍTULO II

C...A..P...Í.T..U...L..O I.I..I

Seção I Da Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão" (nr)

"Art. 25. À Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN) compete:

XIII - coordenar e implementar o planejamento do Poder Executivo Estadual a longo, médio e curto prazos, por meio da captação das necessidades da população e da elaboração e coordenação do Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte;

XIV - coordenar planos, programas e projetos governamentais, bem como sua adequação às prioridades estabelecidas na política de desenvolvimento do Rio Grande do Norte e impactos na sociedade;

XV - apoiar a realização de estudos e pesquisas necessários para a definição e a priorização de programas e projetos do Poder Executivo Estadual;

XVI - avaliar o alinhamento de objetivos estratégicos do Poder Executivo Estadual com a União, Municípios e outros Poderes;

XVII - coordenar as tratativas do Poder Executivo Estadual com órgãos e entidades federais, internacionais e outros, para a execução de planos, projetos e programas prioritários pelo Estado do Rio Grande do Norte;

XVIII - coordenar o acompanhamento de resultados e ações do Poder Executivo Estadual por meio da mensuração, consolidação e divulgação de indicadores de desempenho da ação governamental;

XIX - proceder ao levantamento das informações referentes aos projetos desenvolvidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e avaliá-los, propondo os ajustes necessários, quando for o caso;

XX - auxiliar o Poder Executivo Estadual na articulação com as organizações e entidades da sociedade civil;

XXI - coordenar a implementação e monitoramento de instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais." (NR)

"TÍTULO II

CAPÍTULO III

Seção II Secretaria de Estado da Fazenda" (nr)

"Art. 26. À Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) compete:

IX - estabelecer a programação financeira dos recursos do Estado;

X - avaliar a programação financeira das entidades da Administração Indireta dependentes de repasses do Tesouro Estadual;

XI - controlar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;

XII - monitorar e coordenar os entendimentos do Poder Executivo Estadual com entidades federais, internacionais e outros para obtenção de financiamentos e/ou recursos a fundo perdido para o desenvolvimento de programas estaduais;

XIII - administrar os encargos gerais do Estado;

XIV - coordenar o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal;

XV - editar manuais, notas técnicas e instruções de procedimentos contábeis, uniformizando a execução orçamentária, financeira e contábil do Estado, visando a consolidação dos relatórios contábeis e fiscais;

XVI - orientar e supervisionar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, promovendo os ajustes necessários para a consolidação dos relatórios contábeis e fiscais;

XVII - articular-se com as setoriais do sistema financeiro para o cumprimento das normas contábeis de execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XVIII - elaborar o Balanço Geral do Estado, destinado a compor a prestação de contas anual do Governador;

XIX - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Poder Executivo Estadual Consolidado, previstos na Lei Complementar Federalnº 101 , de 4 de maio de 2000;

XX - promover o acompanhamento e a aplicação das normas e procedimentos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo a geração da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) e o preenchimento da Declaração de Contas Anual (DCA) no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público (SICONFI), em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;

XXI - elaborar e manter atualizados o plano de contas, o ementário da receita e despesa orçamentárias, a tabela de eventos e o ementário de fontes/disponibilidade por destinação de recursos para os órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal e da seguridade social;

XXII - promover a capacitação dos quadros dos setores financeiros, orçamentários e contábeis do Estado;

XXIII - emitir Pareceres Técnicos afeitos às matérias de Direito Financeiro, Administração Financeira e Orçamentária e Contabilidade Pública, para a correta execução financeira e orçamentária do Poder Executivo Estadual;

XXIV - promover a integração com os demais Poderes e órgãos autônomos do Estado em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial visando a consolidação dos relatórios contábeis e fiscais;

XXV - interpretar e aplicar normas contábeis para subsidiar a execução financeira e orçamentária dos recursos do Tesouro Estadual;

XXVI - promover a implantação do sistema de informação de custos do Poder Executivo do Estado." (NR)

"Art. 56. As unidades instrumentais terão a sua subordinação estabelecida dentro da estrutura hierárquica da Governadoria ou de cada Secretaria de Estado, atuando com observância das recomendações técnicas e administrativas expedidas pela Secretaria de Estado do Planejamento, do Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Orçamento e Gestão (SEPLAN), pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD)." (NR)

"Art. 57. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) exerce a gestão geral dos recursos e das responsabilidades econômico-financeiras do Tesouro do Estado, cabendo-lhe estabelecer o grau de uniformidade e padronização da administração financeira indispensável às análises e avaliações do desempenho organizacional e ainda: " (NR)

"Art. 81. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) a responsabilidade de planejar, programar e executar de forma ininterrupta a implantação das disposições desta Lei Complementar, com a supervisão do Gabinete Civil do Governador (GAC).

"(NR)

Art. 10. Para os fins desta Lei Complementar, o Poder Executivo remanejará, por decreto, dentro de sua estrutura orgânica:

I - os cargos públicos de provimento efetivo e de comissão, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos reorganizados, mantidas as cessões autorizadas até a data de publicação desta Lei Complementar;

II - o acervo patrimonial, mobiliário e imobiliário, dos órgãos reorganizados;

III - as gratificações atribuídas a cada um dos órgãos reorganizados;

IV - os fundos, conselhos e comitês vinculados a cada um dos órgãos reorganizados, observadas as competências estabelecidas por esta Lei Complementar.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas mediante o remanejamento dos recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.

Art. 12. Ficam revogados os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.437

Data: 31.05.2023

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier Pedro Lopes de Araújo Neto

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Seção I

Da Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão" (nr)

CAPÍTULO III

Seção II

Secretaria de Estado da Fazenda" (nr)

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Nenhum Ato.

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