Lei Complementar nº 737/2023
Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 737, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados, na proporção de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O reajuste previsto no caput deste artigo para Professores e Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas, cuja remuneração seja inferior ao piso salarial nacional fixado para o ano de 2023, ocorrerá de forma automática, até o percentual correspondente ao valor nominal fixado na Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação.
§ 2º Conforme o art. 2º,
§ 2º, da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado da Educação da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRECs) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAEs), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:
I - direção;
II - administração;
III - planejamento;
IV - inspeção;
V - supervisão;
VI - orientação;
VII - coordenação.
§ 3º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do
§ 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 4º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 5º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar passam a vigorar com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, cujo pagamento observará o disposto no
§ 9º deste artigo.
§ 6º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que não satisfaçam a condição prescrita no
§ 2º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar.
§ 7º Aplicam-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação aposentados, bem como aos pensionistas, os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do
§ 1º deste artigo, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 8º Aplica-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação aposentados, bem como aos pensionistas, cuja carga horária, quando em atividade, fora diversa de 30 (trinta) horas semanais, o critério de cálculo proporcional previsto no
§ 4º deste artigo.
§ 9º O reajuste de Professores e de Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas, previsto no caput deste artigo será pago da seguinte forma:
I - 7,21% (sete inteiros e vinte e um décimos por cento) em maio de 2023;
II - 3,61% (três inteiros e setenta e um décimos por cento) em novembro de 2023;
III - 3.41% (três inteiros e quarenta e um décimos por cento) em dezembro de 2023.
§ 10 Os valores remuneratórios a serem pagos aos Professores e Especialistas de Educação após a implantação dos reajustes descritos no
§ 9º deste artigo ficam limitados ao percentual fixado de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento).
§ 11 Não estão inclusos nas regras de implantação previstas no
§ 9º deste artigo os Professores e Especialistas de Educação que foram contemplados com a implantação integral do reajuste, no percentual fixado de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), conforme o art. 1º,
§ 1º, desta Lei Complementar e nos termos do acordo homologado no âmbito da Ação Coletiva nº 080321380.2022.8.20.0000.
§ 12 O valor referente ao retroativo da remuneração dos demais Professores e Especialistas de Educação não inclusos no previsto no
§ 10 deste artigo será pago de forma parcelada, a partir de maio de 2024 até dezembro de 2024.
Art. 2º O valor dos vencimentos básicos dos cargos de Professor e Especialista de Educação da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, conforme especificado no art. 1º,
§ 2º, desta Lei Complementar, será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2024, conforme legislação em vigor à época, estando a forma de pagamento sujeita à negociação entre o Governo e a representação da categoria do Magistério Público Estadual.
§ 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, por meio de ato conjunto do Secretário de Estado da Administração e do Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, estabelecer o menor vencimento base dos cargos de que trata esta Lei Complementar, na vigência e no valor correspondente ao piso nacional do magistério da educação básica pública, definido pelo Ministério da Educação a partir da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008.
§ 2º Quando da atualização de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual observará a linearidade no âmbito das carreiras pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, incluindo aposentados e pensionistas.
Art. 3º A implementação dos reajustes previstos nos incisos II e III do
§ 9º do art. 1º desta Lei Complementar fica condicionada à observância dos requisitos do art. 169,
§ 1º, da Constituição Federal e das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º As despesas, decorrentes da implementação da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotação da Lei Orçamentária Anual (LOA), consignada em favor da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Lei Complementar Estadual nº 671 , de 29 de maio de 2020;
II - a Lei Complementar Estadual nº 701 , de 30 de março de 2022.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República
DOE Nº 15.442
Data: 07.05.2023, Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 671/2020 de 29/05/2020
Lei Complementar nº 701/2022 de 30/03/2022