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Lei Complementar nº 739/2023

Dispõe sobre o Sistema de Assessoramento Jurídico Estadual, transforma cargos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 739, DE 21 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre o Sistema de Assessoramento Jurídico Estadual, transforma cargos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema de Assessoramento Jurídico Estadual e a transformação de cargos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e as suas respectivas remunerações, atribuições e requisitos para investidura.

Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Sistema de Assessoramento Jurídico Estadual, com a finalidade de organizar, coordenar e integrar as atividades de assessoramento jurídico desempenhadas perante os órgãos ou entidades submetidos ao regime de direito público da Administração Pública Estadual, sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Estado, observando-se o disposto na Lei Complementar Estadual nº 240 , de 27 de junho de 2002.

Art. 3º Integram o Sistema de Assessoramento Jurídico Estadual: I - a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), como Órgão Central; II - a Coordenadoria de Controle e Articulação da Assessoria Jurídica Estadual, como Setor de Controle e Articulação; III - os Núcleos Desconcentrados da Procuradoria-Geral do Estado, instalados nos órgãos ou entidades de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, compostos por servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Seção I Do órgão Central

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) é o Órgão Central do Sistema de Assessoramento Jurídico Estadual, ao qual compete, sem prejuízo do previsto na Lei Complementar Estadual nº 240 , de 2002: I - promover a orientação normativa e gestão da atividade sistematizada, podendo, no exercício de tais funções, emitir resoluções, instruções e outros atos e pronunciamentos em matéria da sua competência; II - uniformizar o entendimento na prestação dos serviços de consultoria e assessoramento jurídico, por meio de orientações normativas; III - garantir maior celeridade e racionalidade nos procedimentos administrativos, inclusive de atendimento às requisições de interesse da representação judicial do Estado e das entidades da Administração Estadual Indireta submetidas ao regime de direito público; IV - desenvolver advocacia pública preventiva tendente a evitar demandas judiciais; V - garantir a observância dos precedentes da jurisprudência administrativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Seção II Do Setor de Controle e Articulação

Art. 5º Compete à Coordenadoria de Controle e Articulação da Assessoria Jurídica Estadual, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), vinculada diretamente ao Procurador-Geral do Estado, além das atribuições previstas no art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 2002: I - promover a articulação e o apoio técnico do Órgão Central com os Núcleos Desconcentrados descritos no inciso III do art. 3º desta Lei Complementar; II - sugerir e acompanhar o estímulo ao aprimoramento profissional dos servidores sob a sua coordenação; III - propor estratégias para conferir efetividade e eficiência às atividades desenvolvidas; IV - realizar periodicamente reuniões de trabalho com o intuito de estabelecer metas, elaborar planos de trabalho e discutir a solução de problemas identificados.

Seção III Dos Núcleos Desconcentrados da Procuradoria-geral do Estado

Art. 6º Compete aos Núcleos Desconcentrados da Procuradoria-Geral do Estado realizar, sob supervisão e orientação do Órgão Central, atividades de natureza técnico-jurídica, em caráter auxiliar à consultoria e ao assessoramento jurídico próprios da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no âmbito dos órgãos e entidades submetidos ao regime de direito público da Administração Pública Estadual.

§ 1º Os Núcleos Desconcentrados de que trata o caput serão criados por ato do Procurador - Geral do Estado.

§ 2º Os servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) com exercício nos Núcleos Desconcentrados são considerados lotados na Procuradoria-Geral do Estado, para todos os fins. CAPÍTULO III DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS

Art. 7º Ficam transformados 25 (vinte e cinco) cargos vagos de provimento efetivo de Assessor Jurídico de 1ª Classe, 56 (cinquenta e seis) cargos vagos de Assessor Jurídico de 2ª Classe e 54 (cinquenta e quatro) cargos vagos de Assessor Jurídico de 3ª Classe em: I - 65 (sessenta e cinco) cargos de provimento efetivo de Analista Jurídico, integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com remuneração fixada conforme a Tabela II do Anexo Único desta Lei Complementar; II - 70 (setenta) cargos de provimento em comissão de Assessor de Procurador, integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com remuneração fixada conforme a Tabela III do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1º A investidura na carreira de Analista Jurídico dar-se-á na Classe A da carreira, mediante aprovação em concurso público, obedecendo-se os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 2º Exige-se, para a investidura no cargo de Analista Jurídico, diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação superior de Bacharel em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 3º Os cargos de Assessor de Procurador serão: I - exercidos por portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação superior de Bacharel em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); II - nomeados por ato do Governador do Estado. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I Do Cargo de Analista Jurídico

Art. 8º São atribuições do cargo público de provimento efetivo de Analista Jurídico: I - promover a análise de processos administrativos e produzir informações jurídicas; II - aplicar e garantir o cumprimento dos pareceres referenciais ou documentos congêneres de uniformização de entendimento elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE); III - elaborar, em conjunto com os setores técnicos do órgão ou entidade em que atue, projetos de atos normativos; IV - atuar como preposto em audiências judiciais e extrajudiciais, desde que autorizados por Procurador do Estado ou titular do órgão ou da entidade em que atue; V - desempenhar outras atividades administrativas correlatas que lhe forem atribuídas por Procurador do Estado ou titular do órgão ou da entidade em que atue.

§ 1º As atribuições de que trata o caput serão exercidas no âmbito dos Núcleos Desconcentrados da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), sob a supervisão de Procurador do Estado, perante os órgãos ou entidades submetidos ao regime de direito público da Administração Pública Estadual.

§ 2º Compete ao Procurador-Geral do Estado designar o Analista Jurídico para atuar nos Núcleos Desconcentrados da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), sendo permitida a designação de servidor para atuar, concomitantemente, em mais de um núcleo.

§ 3º O titular do cargo de Analista Jurídico adquirirá estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data da posse, nos termos do art. 41 da Constituição Federal .

Seção II Do Cargo de Coordenador de Controle e Articulação da Assessoria Jurídica Estadual

Art. 9º São atribuições do titular do cargo de provimento em comissão de Coordenador de Controle e Articulação da Assessoria Jurídica Estadual, da Procuradoria - Geral do Estado (PGE), além daquelas previstas no art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 2002: I - coordenar, monitorar e avaliar as atividades dos Núcleos Desconcentrados da Procuradoria-Geral do Estado, encaminhando as suas demandas ao Procurador-Geral do Estado; II - realizar reuniões de trabalho e de orientação técnica com os integrantes dos Núcleos Desconcentrados da Procuradoria-Geral do Estado; III - exercer outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Exigir-se-á do titular da Coordenadoria de Controle e Articulação da Assessoria Jurídica Estadual, no ato da posse, a inscrição regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Seção III Do Cargo de Assessor de Procurador

Art. 10. São atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Procurador, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE): I - assessorar diretamente o Procurador do Estado para o qual seja designado, no exercício das respectivas atribuições; II - elaborar minutas; III - realizar pesquisas e estudos; IV - exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, determinadas pelo Procurador do Estado para o qual seja designado a assessorar. CAPÍTULO V DA ASCENSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE ANALISTA JURÍDICO

Art. 11. A ascensão funcional na carreira de Analista Jurídico ocorre com a promoção do servidor de uma classe para ocupar vaga na classe imediatamente superior.

Parágrafo único. A existência de vaga na classe superior decorrerá de uma das hipóteses prescritas no art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994.

Art. 12. As promoções serão efetivadas por ato do Procurador-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º A antiguidade será apurada na carreira e determinada pelo correspondente tempo de efetivo exercício.

§ 2º Para fins do atendimento ao critério de antiguidade de que trata o

§ 1º deste artigo, aplica-se o disposto no art. 116 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994, com exceção ao tempo relativo a afastamento para servir em outro Poder, Ente Federado ou Órgão Equivalente.

§ 3º Os Analistas Jurídicos somente poderão ser promovidos após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na respectiva Classe.

Art. 13. O Procurador-Geral do Estado fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos Analistas Jurídicos, considerando-se, no que couber, os aspectos previstos no art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 2002.

Parágrafo único. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o Analista Jurídico que se encontre: I - afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo ou em gozo de licença para tratar de interesse particular; ou II - punido com advertência no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga ou de 2 (dois) anos em caso de suspensão. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. A Lei Complementar Estadual nº 240 , de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-XII coordenar, orientar e supervisionar, tecnicamente, as atividades do Sistema de Assessoramento Jurídico Estadual; "(NR)

Art. 8º-II I Coordenadoria de Controle e Articulação da Assessoria Jurídica Estadual." (NR) "Art. 26. A Coordenadoria de Controle e Articulação da Assessoria Jurídica Estadual, diretamente vinculada ao Procurador-Geral do Estado, tem por finalidade o exercício do assessoramento, orientação, coordenação, articulação e o controle técnico jurídico e operacional das atividades de natureza técnico - jurídica exercidas no âmbito dos Núcleos Desconcentrados da Procuradoria - Geral do Estado (PGE), perante os órgãos e entidades submetidos ao regime de direito público da Administração Pública Estadual.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado, mediante a expedição de pareceres referenciais ou documentos congêneres de uniformização da jurisprudência administrativa, definirá o entendimento jurídico a ser adotado no âmbito dos órgãos e entidades submetidos ao regime de direito público da Administração Pública Estadual." (NR)

Art. 15. Os cargos de provimento efetivo de Assessor Jurídico de 1ª Classe que estiverem ocupados na data de publicação desta Lei Complementar ficam integrados ao Quadro Suplementar de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e serão extintos à medida que ocorrerem suas vacâncias, mantidas as atuais atribuições, a serem exercidas no âmbito dos Núcleos Desconcentrados da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), sob a supervisão de Procurador do Estado, perante os órgãos ou entidades submetidos ao regime de direito público da Administração Pública Estadual.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo perceberão remuneração na forma de subsídio, fixado na Tabela I do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 2º Fica garantido aos ocupantes do cargo de Assessor Jurídico, aos inativos e aos pensionistas todos os demais direitos e vantagens atribuídos ao Analista Jurídico, inclusive reajustes remuneratórios, na mesma data e percentual.

§ 3º Enquanto não se iniciar o provimento dos cargos de Analista Jurídico, a garantia prevista no

§ 2º deste artigo observará como paradigma os demais cargos vinculados ao Grupo Ocupacional dos Servidores da Procuradoria-Geral do Estado, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 431 , de 1º de julho de 2010.

Art. 16. O crédito orçamentário remanescente da execução do disposto no art. 7º fica utilizado para a transformação de cargos vagos de Assessor Jurídico de 3ª Classe em: I - 30 (trinta) cargos de Coordenador; II - 30 (trinta) cargos de Subcoordenador; III - 60 (sessenta) cargos C-4.

Parágrafo único. Os cargos transformados nos termos deste artigo serão distribuídos e/ou remanejados, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por decreto.

Art. 17. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Art. 18. O Procurador-Geral do Estado editará as normas complementares necessárias à execução desta Lei Complementar.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República. DOE Nº 15.472 Data: 22.07.2023 Pág. 01 e 02 FÁTIMA BEZERRA Governadora

ANEXO ÚNICO TABELA I SUBSÍDIO MENSAL DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE ASSESSOR JURÍDICO DO QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE) CLASSE SUBSÍDIO MENSAL DO ASSESSOR JURÍDICO

PRIMEIRA R$ 16.422,00

SEGUNDA R$ 14.779,80

TERCEIRA R$ 13.301,80

TABELA II VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE ANALISTA JURÍDICO DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE) CLASSE NÚMERO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VENCIMENTO MENSAL DO ANALISTA JURÍDICO

A 22 R$ 5.217,88

B 22 R$ 5.797,59

C 21 R$ 6.441,70 (Vide transformação dada pela Lei Complementar nº 811 /2026)

TABELA III VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE PROCURADOR DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE) NÚMERO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VENCIMENTO MENSAL DO ASSESSOR DE PROCURADOR

70 R$ 5.217,88