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Lei Complementar nº 741/2023

Institui a Política Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (PEAS/RN), dispõe sobre a organização do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 741, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

Institui a Política Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (PEAS/RN), dispõe sobre a organização do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (PEAS/RN), visando o enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º A assistência social, direito do indivíduo e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população vulnerável ou em risco.

Art. 3º A PEAS/RN visa contribuir com o enfrentamento da desigualdade social e da extrema pobreza e direciona-se para a garantia, defesa e ampliação dos direitos sociais no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Para o enfrentamento da extrema pobreza, a assistência social no Estado do Rio Grande do Norte realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais, provimento de condições para atender às contingências sociais e promoção da universalização dos direitos sociais.

§ 2º A PEAS/RN destina-se a todo e qualquer indivíduo que dela vir a necessitar

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Seção I Dos Princípios

Art. 4º A PEAS/RN rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

VI - valorização das competências intelectuais, da capacidade de reflexão, de crítica e de transformação da realidade de cada sujeito e de seu contexto social.

Seção II Das Diretrizes

Art. 5º A organização da assistência social no Estado do Rio Grande do Norte observará as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

IV - centralidade na família para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

V - integração e sistematicidade nas ações, orientadas para um modelo de proteção social integral.

Seção III Dos Objetivos

Art. 6º São objetivos da PEAS/RN:

I - proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e às pessoas idosas;

c) promoção da inclusão ao mercado de trabalho;

d) habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua inclusão à vida comunitária;

II - promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

III - defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO

Seção I Da Gestão da Política Estadual de Assistência Social

Art. 7º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes objetivos, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, com Redação dada pela Lei Federal nº 12.43 5, de 6 de julho de 2011:

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre o Estado do Rio Grande do Norte e seus municípios, que operam a proteção social não contributiva de modo articulado;

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma da Lei Federal nº 8.742 , de 1993;

III - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

IV - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;

V - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

§ 1º As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.

§ 2º O SUAS no Estado do Rio Grande do Norte é integrado pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), pelo Conselho Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (CEAS/RN), pelos municípios, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei Complementar.

§ 3º O Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social do Rio Grande do Norte (COEGEMAS/RN), órgão colegiado que representa os secretários municipais de assistência social no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, é responsável pela indicação das suas representações na Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Norte (CIB/RN).

Art. 8º A coordenação da PEAS/RN é exercida pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), por meio das seguintes funções essenciais:

I - gestão do SUAS no Estado do Rio Grande do Norte;

II - proteção social básica;

III - proteção social especial de média e alta complexidade;

IV - vigilância socioassistencial;

V - gestão do trabalho e educação permanente;

VI - regulação;

VII - execução do Fundo Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (FEAS/RN).

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS):

I - organizar e coordenar o SUAS no Estado do Rio Grande do Norte, observando as deliberações e pactuações das suas referidas instâncias;

II - apoiar técnica e financeiramente os municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais, gestão do SUAS, Programa Bolsa Família, Cadastro Único e ações de enfrentamento à pobreza;

III - garantir o comando único das ações pelo órgão gestor da política de assistência social;

IV - instituir, na forma do que dispõe o art. 30 da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, e promover o funcionamento do:

a) Conselho Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (CEAS/RN), de composição paritária entre governo e sociedade civil;

b) Fundo Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (FEAS/RN), constituído como unidade orçamentária e gestora, subordinado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios;

c) Plano Estadual de Assistência Social, a partir das responsabilidades estaduais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Norte (CIB/RN) e deliberadas pelo CEAS/RN;

V - cofinanciar, por meio de transferência regular e automática na modalidade fundo a fundo, serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e incentivo ao aprimoramento da gestão;

VI - coordenar, executar, articular e cofinanciar serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, quando justificar uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito estadual;

VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEAS/RN, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, conforme disposto nesta Lei Complementar;

VIII - destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742 , de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo CEAS/RN;

IX - estimular a criação e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de acordo com diagnóstico socioterritorial, respeitando as instâncias de controle e deliberação de assistência social dos municípios envolvidos;

X - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pela CIB/RN e aprovados pelo CEAS/RN, para a qualificação dos serviços e benefícios;

XI - coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera federal, a Política Nacional de Educação Permanente no SUAS, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB - RH/SUAS);

XII - encaminhar para apreciação do CEAS/RN os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução administrativo-financeira;

XIII - promover articulação e integração intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e sistemas de garantia de direitos;

XIV - manter o funcionamento da vigilância socioassistencial no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

XV - coordenar, divulgar e manter atualizado os sistemas de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios;

XVI - monitorar a rede estadual privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional;

XVII - expedir os atos normativos necessários à gestão do FEAS/RN, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS/RN;

XVIII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento da CIB/RN, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros para o seu pleno funcionamento;

XIX - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero, de sexualidade ou por deficiências, entre outras;

XX - planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, em situação de rua, de refúgio, apatridia ou migração, de trabalho infantil, de tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, entre outras situações de violação dos direitos.

Seção II Da Organização

Art. 10. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), na coordenação da PEAS/RN, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes no Estado do Rio Grande do Norte, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações neste âmbito.

Art. 11. O SUAS no Estado do Rio Grande do Norte organiza-se pelos seguintes tipos de proteção social:

I - básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos, compreendendo os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo:

a) serviços de média complexidade: aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

b) serviços de alta complexidade: aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.

§ 1º As proteções sociais básica e especial de média e alta complexidade serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e, de forma complementar, pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS.

§ 2º A oferta dos serviços que compõem as proteções de média e alta complexidade por parte do Estado poderá ser realizada de forma regionalizada, em conformidade com o Plano Estadual de Regionalização dos Serviços e atos normativos complementares da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) e do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Art. 12. As proteções sociais básica e especial de média e alta complexidade deverão ser implantadas e executadas na perspectiva de rede, no território, tendo como unidade de referência o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente.

§ 1º Os CRAS são unidades públicas estatais de referência da política de assistência social, nos quais são desenvolvidos o Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias (PAIF) e outros serviços e ações de proteção social básica.

§ 2º Os CREAS são unidades públicas estatais de referência da política de assistência social, para a média complexidade, nos quais são desenvolvidos o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI) e outros serviços e ações de proteção social especial de média e alta complexidade.

§ 3º O Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias (PAIF) e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI), no Estado do Rio Grande do Norte, visam a fortalecer a cidadania por meio da viabilização do acesso a direitos e provisões sociais fundamentais, da articulação setorial e intersetorial para fortalecer redes, legitimar e atender as demandas identificadas, além da oportunização de atividades de interação e reflexão, individual e coletiva, que garantem o convívio social e comunitário e estimulam a participação ativa na vida social.

§ 4º Os demais serviços das proteções sociais básica e especial de média e alta complexidade, inclusive aqueles executados por entidades de assistência social, devem estar referenciados aos CRAS ou CREAS de seu território.

§ 5º As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência e as normatizações específicas da área.

§ 6º Os serviços de alta complexidade no Estado do Rio Grande do Norte visam a garantia da proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram em situação de violação de direitos e vínculos rompidos.

CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS, DOS PROJETOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I Dos Serviços Socioassistenciais

Art. 13. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 8.742 , de 1993, que visem a melhoria de vida dos indivíduos e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo Estadual definirá os serviços socioassistenciais de média e alta complexidade de competência do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com a legislação federal de regência.

Seção II Dos Programas de Assistência Social

Art. 14. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais, criados por ato do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Os programas de que trata o caput deste artigo serão definidos pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), pactuados na CIB/RN e aprovados pelo CEAS/RN, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei Complementar.

§ 2º Os programas voltados para a pessoa idosa e à inclusão da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Seção III Dos Projetos Sociais

Art. 15. Os projetos sociais de enfrentamento à pobreza e extrema pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.

Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo serão instituídos por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 16. O incentivo a projetos sociais de enfrentamento à pobreza e extrema pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes políticas públicas setoriais e na cooperação entre organismos governamentais e organizações da sociedade civil.

Seção IV Dos Benefícios Eventuais

Art. 17. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Art. 18. O benefício eventual destina-se aos indivíduos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.

§ 2º A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário e da usuária.

Art. 19. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, os benefícios eventuais poderão ser concedidos por meio de bens materiais, pecúnia ou repasses aos municípios, na modalidade fundo a fundo, para atendimento às seguintes modalidades:

I - benefício natalidade: consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família;

II - benefício por morte: consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família;

III - - benefício em situações de vulnerabilidade temporária: caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, concedido à família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolva acontecimentos cotidianos;

I - V - benefício em situações de desastre e calamidade pública: consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

§ 1º As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam - se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas como secas prolongadas, desabamentos, incêndios, pandemias e epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

§ 2º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, conforme regulamentação do Poder Executivo Estadual.

§ 3º Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do Poder Executivo Estadual será definida pela Secretaria de

Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), pactuada na CIB/RN e aprovada pelo CEAS/RN.

§ 4º O benefício eventual será ofertado de forma integrada à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade e risco social.

§ 5º É vedada a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

§ 6º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, a população em situação de rua, o refugiado, o apátrida, o migrante, as mulheres e as lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais (LGBTI+) em situação de violência, os povos e comunidades tradicionais e os indivíduos envolvidos em situações de calamidade pública.

Art. 20. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados às áreas da saúde, educação, infraestrutura e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Art. 21. O benefício eventual destina-se aos indivíduos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Subseção Única Do Auxílio Para Situação de Calamidade Pública e de Emergências

Art. 22. O auxílio para situação de calamidade pública e de emergências, benefício eventual de caráter suplementar e temporário, constitui-se no apoio e proteção a população por meio da oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.

§ 1º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) deverá assegurar a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

§ 2º O auxílio para situação de calamidade pública e de emergências será concedido de forma imediata, a partir do levantamento de informações realizado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

Art. 23. São consideradas provisões compatíveis com o auxílio para situação de calamidade pública e de emergências, as destinadas:

I - à aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias e/ou prestações para aluguel social temporário;

II - à aquisição de materiais de limpeza e desinfecção;

III - ao vestuário, colchões e cobertores;

IV - à alimentação.

Art. 24. No âmbito dos benefícios eventuais, compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS):

I - a coordenação, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu cofinanciamento;

II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda de concessão dos benefícios eventuais;

III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Parágrafo único. Caberá ao CEAS/RN estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais, bem como a fiscalização no âmbito da política de assistência social.

CAPÍTULO V DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 25. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins econômicos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento, de forma complementar, aos beneficiários abrangidos por esta Lei Complementar, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, nos termos da Lei Federal nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, ou na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:

I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei Complementar;

II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário;

III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

Art. 26. As entidades e organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente:

I - de atendimento: aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;

II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social;

III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social.

Art. 27. As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no CEAS/RN ou nos Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS) para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 8.742 , de 1993, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.

Art. 28. A celebração das parcerias entre o Poder Executivo Estadual e as entidades e organizações de assistência social tem como objetivo a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, para o enfrentamento da condição de vulnerabilidade e risco da família e do indivíduo e para a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, conforme estabelecem as normas específicas do SUAS.

Parágrafo único. Aplica-se às parcerias regidas por esta Lei Complementar o disposto na Lei Federal nº 13.019 , de 2014.

Art. 29. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar as parcerias de que trata esta Lei Complementar nos seguintes casos:

I - na oferta de serviços complementares, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, previstos nas normativas do SUAS;

II - na execução de programas de capacitação e apoio técnico;

III - na execução de programas a que se refere o art. 24 da Lei Federal nº 8.742 , de 1993;

IV - na execução de projetos de enfrentamento à pobreza e extrema pobreza;

V - na execução de programas de incentivo à gestão e ao aprimoramento da rede socioassistencial.

§ 1º As propostas para celebração das parcerias entre o Poder Executivo Estadual e as entidades e organizações de assistência social serão analisadas pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

§ 2º Em se tratando de parcerias para serviços socioassistenciais continuados, deverá ser previsto o repasse calculado com 12 (doze) parcelas para cada ano de vigência da parceria, com desembolso previsto até o mês de dezembro de cada exercício, mesmo que o repasse seja realizado de forma agrupada.

§ 3º As parcerias celebradas para programas de incentivo à gestão poderão ser objeto de regulamentação específica pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

Art. 30. Na celebração das parcerias entre o Poder Executivo Estadual e as entidades e organizações de assistência social, serão observados, de modo suplementar, os seguintes princípios:

I - complementaridade entre o poder público e as entidades e organizações de assistência social na prestação de serviços à população, assegurado o caráter público do atendimento;

II - igualdade de oportunidade das entidades e organizações de assistência social para assinatura de parcerias, com ampla publicidade desde sua proposição até a homologação;

III - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas de assistência social e no controle das ações sociais desenvolvidas;

IV - possibilidade de delimitar o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais;

V - não interrupção e não transferência da oferta dos serviços.

Art. 31. Poderão celebrar as parcerias entre o Poder Executivo Estadual e as entidades e organizações de assistência social que se configuram como entidades privadas sem fins lucrativos e como organizações religiosas nos termos, respectivamente, do art. 2º, I, alíneas "a" e "c", da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, desde que:

I - prestem seus serviços ou ações de assistência social de forma gratuita e sem exigência de contraprestação dos usuários;

II - - sejam constituídas e ofertem atendimento e assessoramento ou atuem na defesa e garantia de direitos, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Federal nº 8.742 , de 1993;

III - - estejam inscritas no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), na forma do art. 9º da Lei Federal nº 8.742 , de 1993;

I - V - estejam inscritas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS) pelo município no qual estejam sediadas.

Art. 32. Além de atenderem às condições previstas nos incisos I a IV do art. 31 desta Lei Complementar, para fins de celebração das parcerias com o Poder Executivo Estadual, as entidades e organizações de assistência social deverão comprovar sua regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, mediante comprovante de regularidade da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Caso se verifique irregularidade da entidade ou organização de assistência social no cadastro da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e/ou da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o órgão ou entidade estadual competente para a parceria notificará a referida entidade ou organização de assistência social para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a sua situação, sob pena de não celebração da parceria.

§ 2º O prazo a que se refere o

§ 1º deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada da entidade ou organização de assistência social e a critério da Administração Pública Estadual.

Art. 33. As entidades e organizações de assistência social que atenderem o disposto nos incisos III e IV do art. 31 desta Lei Complementar e que realizarem atividades de caráter contínuo ou permanente serão consideradas credenciadas e poderão ser dispensadas do chamamento público, conforme previsto no inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e em resolução específica do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

§ 1º A hipótese de dispensa de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos de ampliação territorial da oferta de serviços socioassistenciais continuados para novas parcerias, desde que a realização do chamamento público não importe em prejuízo aos usuários.

§ 2º A dispensa de chamamento público de que trata o caput deste artigo será justificada pelo administrador público e seu extrato será publicado no Diário Oficial do

Estado (DOE), bem como no sítio eletrônico do órgão ou entidade estadual responsável pela parceria.

§ 3º Admite-se impugnação à justificativa a que se refere o

§ 2º deste artigo, a ser apresentada por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação do respectivo extrato da justificativa, cujo teor será analisado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade estadual responsável pela parceria em até 5 (cinco) dias da data do respectivo protocolo, sobrestando o prazo de publicação do extrato da parceria assinada.

§ 4º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa do chamamento público.

Art. 34. A celebração de parcerias entre as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, na forma do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742 , de 1993, e o Poder Executivo Estadual terão as seguintes cláusulas essenciais, além das previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e em seu respectivo regulamento:

I - publicização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados pelas entidades e organizações de assistência social;

II - cumprimento dos padrões de qualidade próprios do serviço prestado, conforme normas específicas da política de assistência social.

Art. 35. As entidades e organizações de assistência social que celebrarem parcerias com o Poder Executivo Estadual ficam obrigadas a:

I - preencher proposta de plano de trabalho nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014;

II - elaborar relatório de execução do objeto conforme disposto no art. 66, I, da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, contendo os serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais desenvolvidos e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

III - - assegurar a transparência das parcerias, permitindo a visualização do processo e o controle social das etapas que envolvam a parceria.

§ 1º As entidades e organizações de assistência social manterão em seu arquivo os documentos originais obrigatórios que compõem a prestação de contas durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas.

§ 2º A previsão de receitas e despesas das atividades a serem realizadas na execução da parceria constará no plano de trabalho a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo sua descrição estar relacionada às estimativas e aos padrões definidos pelas normativas da política de assistência social para aquele serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial.

§ 3º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

Art. 36. Nos casos em que a parceria tiver como objeto a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de caráter continuado, poderá ser dispensada a apresentação de orçamento detalhado com custos unitários, inclusive relativos às despesas de pessoal, para a celebração de parcerias, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada que aponte a adequação do valor total da parceria e mediante anuência do administrador público do órgão ou entidade estadual competente para a parceria, sem prejuízo de sua exigibilidade durante a vigência da parceria.

Art. 37. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) poderá estabelecer valor de referência para a celebração de parceria para a oferta de serviços socioassistenciais continuados pelas entidades e organizações de assistência social, conforme os parâmetros de oferta de serviços definidos nas normas específicas da política de assistência social.

Art. 38. Uma vez celebrada a parceria de que trata esta Lei Complementar, é de responsabilidade da entidade ou organização de assistência social parceira o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da parceria, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Estadual a inadimplência da entidade ou organização em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição a sua execução.

Art. 39. Uma vez celebrada a parceria de que trata esta Lei Complementar, caso se verifique irregularidade da entidade ou organização de assistência social parceira no cadastro da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e/ou da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o órgão ou entidade estadual parceira notificará a referida entidade ou organização de assistência social para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a sua situação, sob pena de interrupção do repasse de recursos e demais penalidades previstas em lei.

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada da entidade ou organização de assistência social parceira e a critério da Administração Pública Estadual.

§ 2º A interrupção de repasse de parcelas prevista no caput deste artigo não se aplica à contraprestação de serviços já executados.

CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 40. O financiamento da PEAS/RN é previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual (LOA), devendo os recursos alocados ao FEAS/RN serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios da PEAS/RN.

Seção I Do Fundo Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte

Art. 41. O Fundo Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (FEAS/RN), criado pela Lei Estadual nº 6.844 , de 25 de dezembro de 1995, constitui-se em fundo especial de natureza contábil-financeira, sendo instrumento de captação e aplicação de recursos, cujo objetivo é financiar a gestão do SUAS no Estado do Rio Grande do Norte, a PEAS/RN, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único. A gestão orçamentária, financeira e contábil do FEAS/RN é de responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a quem compete:

I - administrar os recursos do FEAS/RN, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CEAS/RN;

II - acompanhar, avaliar e viabilizar as ações previstas no Plano Plurianual;

III - elaborar e submeter à deliberação do CEAS/RN os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do FEAS/RN e os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

IV - normatizar o financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS;

V - ordenar os empenhos e autorizar as despesas do CEAS/RN;

VI - exercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Poder Executivo Estadual, observada a aprovação do CEAS/RN.

Art. 42. Constituem receitas do FEAS/RN:

I - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), conforme previsto no art. 28 da Lei Federal nº 8.742 , de 1993;

II - dotação orçamentária do Orçamento Geral do Estado e as verbas adicionais que forem estabelecidas por lei no decurso de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, bem como de entidades e organizações governamentais e não governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V - transferências financeiras decorrentes de convênios, acordos ou contratos;

VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado adquiridos com recursos do FEAS/RN;

VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º As receitas que constituem o FEAS/RN serão depositadas em instituição financeira oficial, em conta específica, sob a denominação "Fundo Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (FEAS/RN)".

§ 2º Os bens móveis e imóveis destinados ao FEAS/RN deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.

Art. 43. Deverão ser alocadas no FEAS/RN as receitas e por ele executadas as despesas relativas ao conjunto de ações da gestão do SUAS e dos serviços, programas, projetos e benefícios da área da assistência social.

§ 1º Compete ao FEAS/RN promover a execução orçamentária e financeira de todo recurso nele alocado oriundo da União e do Tesouro Estadual.

§ 2º Será detalhado no Plano Estadual de Assistência Social o planejamento das atividades a serem desenvolvidas com os recursos do FEAS/RN.

Art. 44. Os recursos do FEAS/RN serão aplicados nas seguintes hipóteses:

I - cofinanciamento dos serviços, programas e projetos de assistência social e no aprimoramento da gestão do SUAS;

II - custeio de ações e equipamentos públicos estatais da rede socioassistencial nos municípios do Estado;

III - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos municípios do Estado, incluindo a reforma, ampliação e construção de bens públicos para aumentar a sua capacidade instalada e fortalecer o SUAS;

IV - pagamento de benefícios eventuais, em conformidade com o disposto no art. 22,

§ 1º, da Lei Federal nº 8.742 , de 1993;

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens imóveis para prestação de serviços de assistência social;

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da assistência social;

VII - desenvolvimento de programas de educação permanente e aperfeiçoamento de pessoal na assistência social;

VIII - atendimento, em conjunto com a União e os municípios do Estado, às ações assistenciais de caráter emergencial e de calamidade pública;

IX - apoio financeiro, material e estrutural à CIB/RN e ao CEAS/RN;

X - apoio financeiro ao COEGEMAS/RN, ao Fórum Estadual Permanente de Assistência Social, ao Fórum Estadual de Trabalhadores e Trabalhadoras do SUAS e ao Fórum Estadual de Usuários e Usuárias do SUAS;

XI - cofinanciamento de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, bem como de serviços da mesma espécie executados diretamente pelo Poder Executivo Estadual;

XII - custeio, na manutenção e no pagamento de despesas conexas com os objetivos do FEAS/RN, inclusive com servidores ativos e respectivos encargos sociais.

§ 1º A aplicação dos recursos do FEAS/RN depende de prévia aprovação do CEAS/RN, após regular processamento do respectivo pedido.

§ 2º Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I do caput deste artigo serão repassados mediante transferências do FEAS/RN ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 3º Para efeitos da destinação dos recursos do FEAS/RN de que trata o inciso XII do caput deste artigo, os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, só poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual aprovado pelo CNAS, na forma do que dispõe o art. 6º-E da Lei Federal nº 8.742 , de 1993.

Seção II Do Cofinanciamento na Gestão Compartilhada do Suas

Art. 45. O cofinanciamento na gestão compartilhada do SUAS pressupõe:

I - a participação orçamentária e financeira de todos os entes federativos;

II - a definição e o cumprimento das competências e responsabilidades pelos entes federativos;

III - a implantação e a implementação das transferências de recursos por meio de repasses na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática;

IV - o cofinanciamento contínuo de serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente e a participação no custeio dos benefícios eventuais;

V - o estabelecimento de pisos de cofinanciamento para os serviços socioassistenciais e de incentivos para a gestão;

VI - a adoção de critérios transparentes de partilha de recursos pactuados na CIB/RN e aprovados pelo CEAS/RN;

VII - o financiamento de programas e projetos;

VIII - a alocação de recursos próprios destinados à assistência social.

Art. 46. Os recursos aplicados no cofinanciamento das ações continuadas de assistência social poderão ser utilizados para pagamento de profissionais que integram as equipes de referência dos serviços, conforme percentual a ser estabelecido na regulamentação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. São considerados serviços continuados aqueles ofertados nos municípios do Estado, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), os quais serão financiados pelo FEAS/RN.

Art. 47. O financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social dar-se-á com recursos da União, do Estado e dos Municípios, além daqueles que compõem o FEAS/RN, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O repasse de recursos para as organizações e entidades de assistência social devidamente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS) dar-se-á por meio do FEAS/RN aos fundos municipais de assistência social, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CEAS/RN.

Seção III Da Transferência de Recursos Financeiros Aos Municípios

Art. 48. O Poder Executivo Estadual, por meio do FEAS/RN, efetuará repasses financeiros aos fundos municipais de assistência social, mediante transferência:

I - regular e automática, quando destinados:

a) ao cofinanciamento da gestão, dos programas, dos projetos e dos serviços socioassistenciais de caráter continuado;

b) ao pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22,

§ 1º, da Lei Federal nº 8.742 , de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo CEAS/RN;

II - automática e pontual, quando destinados a atender ações assistenciais de caráter emergencial.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser transferidos por meio de blocos de financiamentos da proteção social básica, da proteção social especial de média e alta complexidade e dos programas e benefícios eventuais, conforme critérios pactuados na CIB/RN e aprovados pelo CEAS/RN.

Art. 49. Os recursos de que trata o art. 43 desta Lei Complementar serão destinados ao financiamento total ou parcial de serviços e ações de caráter socioassistencial que sejam compatíveis com os objetivos do FEAS/RN.

§ 1º Os repasses financeiros anuais passíveis de concessão aos municípios poderão diferir entre si até o limite de 100% (cem por cento), conforme o número de Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), da seguinte forma:

I - os municípios que possuem apenas 1 (um) ou aquelas que não possuem CREAS receberão repasses equivalentes entre si;

II - os municípios que possuam 2 (dois) ou mais CREAS poderão receber até 100% (cem por cento) a mais de repasses que os demais.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos entre o FEAS/RN e os Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS) serão empregados exclusivamente nestas finalidades:

I - custeio total ou parcial das ações para promover proteção, assistência e acompanhamento aos serviços e programas de assistência social que visam a proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência, o jovem, as pessoas idosas, as pessoas com deficiência, bem como a inclusão do cidadão no mercado de trabalho;

II - desenvolvimento e financiamento de programas e projetos previstos no Plano Estadual e nos Planos Municipais de Assistência Social;

III - participação no custeio dos benefícios eventuais, conforme disposto no art. 13, I, da Lei Federal nº 8.742 , de 1993;

IV - construção, reforma, ampliação, compra ou locação de imóveis para prestação de serviços inerentes às atribuições do CREAS;

V - aquisição de material permanente e de consumo, além dos insumos necessários ao desenvolvimento de programas assistenciais, tais como, capacitação de recursos humanos, realização de estudos e pesquisas na área de assistência social.

§ 3º Na aplicação dos recursos oriundos da transferência, caberá ao município:

I - realizar as atividades indicadas como prioritárias nas áreas de assistência social, conforme previsto nos respectivos Plano Estadual e Planos Municipais;

II - priorizar a organização e a regulação dos serviços de transferência regional e microrregional, além da consolidação dos consórcios intermunicipais de assistência social na aplicação dos recursos repassados.

§ 4º O repasse de recursos mediante transferência aos municípios fica condicionado às seguintes exigências:

I - instituição e funcionamento efetivos, no município, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social, além do Plano Municipal de Assistência Social;

II - apresentação, pelo município, do relatório de gestão anual anterior ao exercício em que se efetivar o repasse aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social;

III - aprovação pelo CEAS/RN do relatório de gestão de que trata o inciso II deste parágrafo.

Art. 50. Caberá ao ente federativo responsável pela utilização dos recursos do fundo municipal de assistência social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio dos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

§ 1º A prestação de contas dos recursos transferidos de forma regular e automática será objeto de regulamentação pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

§ 2º O saldo de recursos referentes ao cofinanciamento estadual repassados pelo FEAS/RN aos fundos municipais de assistência social existente em 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos da legislação específica em vigor.

Art. 51. Os instrumentos de adesão, planejamento e prestação de contas serão regulamentados por ato da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

Art. 52. O Poder Executivo Estadual regulamentará a estrutura e funcionamento do FEAS/RN.

Parágrafo único. As disposições sobre o financiamento da assistência social serão estabelecidas no regulamento de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VII DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS, PARTICIPATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SUAS

Art. 53. Constituem instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo da assistência social no Estado do Rio Grande do Norte:

I - as Conferências Estaduais de Assistência Social;

II - o Conselho Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (CEAS/RN);

III - os Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS).

Parágrafo único. As Conferências Estaduais de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a PEAS/RN e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS no Estado do Rio Grande do Norte.

Seção I Do Conselho Estadual de Assistência Social

Art. 54. O Conselho Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (CEAS/RN), criado pela Lei Estadual nº 6.844 , de 1995, é órgão superior de deliberação colegiada, instância de controle social, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), disponibilizará o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro ao funcionamento do CEAS/RN.

Art. 55. Compete ao CEAS/RN:

I - aprovar a Política Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (PEAS/RN), em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e as diretrizes propostas pelas Conferências Estaduais de Assistência Social;

II - acompanhar e controlar a execução da PEAS/RN;

III - aprovar o Plano Estadual Anual e Plurianual de Assistência Social;

IV - normatizar as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pelas Conferências Estaduais de Assistência Social e pela Política Nacional de Assistência Social, inclusive com a definição de critérios de qualidade;

V - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas a serem subsidiados com recursos do FEAS/RN, bem como definir os critérios de repasse dos recursos destinados aos municípios;

VI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o plano de aplicação do FEAS/RN, bem como acompanhar a execução orçamentária e financeira anual de seus recursos;

VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência social para compor o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

VIII - normatizar as inscrições de entidades e organizações de assistência social no CEAS/RN, cuja área de atuação ultrapasse o limite de 1 (um) município;

IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

X - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais na área de assistência social;

XI - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como dos ganhos sociais e do desempenho dos programas e projetos aprovados;

XII - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes, bem como a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito estadual;

XIII - publicar no Diário Oficial do Estado (DOE) súmula de suas atas e resoluções, bem como os demonstrativos das contas aprovadas do FEAS/RN;

XIV - regulamentar de forma suplementar as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de acordo com o art. 22 da Lei Federal nº 8.742 , de 1993;

XV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados pelos órgãos governamentais e da sociedade civil, especialmente as condições de acesso da população usuária, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;

XVI - propor modificações nas estruturas do SUAS no âmbito estadual, que visem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários da assistência social;

XVII - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e da sociedade civil envolvidas na prestação de serviços de assistência social;

XVIII - convocar, por resolução, a Conferência Estadual de Assistência Social e estabelecer suas normas de funcionamento, em regimento próprio;

XIX - acompanhar e controlar as inscrições das entidades e organizações de assistência social nos respectivos conselhos municipais, mantendo cadastro atualizado;

XX - articular com os Conselhos Nacional e Municipais, bem como com organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, inclusive propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, com o objetivo de contribuir para a superação da pobreza e extrema pobreza no Estado;

XXI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, adaptando-o ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 56. O CEAS/RN é composto paritariamente por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - 9 (nove) representantes governamentais, sendo:

a) 8 (oito) representantes do Poder Executivo Estadual, composto por 1 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

1. Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

2. Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);

3. Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

4. Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

5. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);

6. Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);

7. Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN);

8. Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN);

b) 1 (um) representante do Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social do Rio Grande do Norte (COEGEMAS/RN);

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 3 (três) representantes de usuários e usuárias e/ou de organizações de usuários e usuárias;

b) 3 (três) representantes das entidades e/ou organizações prestadoras de serviços de assistência social;

c) 3 (três) representantes de trabalhadores e trabalhadoras da assistência social.

§ 1º Os órgãos e entidades responsáveis pelas indicações ao CEAS/RN designarão 1 (um) conselheiro suplente para cada titular, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II deste artigo serão eleitos em assembleia própria, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologada por ato do Governador do Estado.

§ 3º Os representantes dos órgãos governamentais e entidades não governamentais serão nomeados para mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, hipótese em que haverá necessidade de repetição do processo de indicação.

§ 4º Serão destituídos os conselheiros que se ausentarem, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 5º O exercício das atividades pelos conselheiros do CEAS/RN será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.

§ 6º As Resoluções do CEAS/RN, aprovadas em Plenário, serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) em até 30 (trinta) dias úteis após a data da decisão.

§ 7º O Presidente do CEAS/RN poderá convidar, eventualmente, outras autoridades, representantes de órgão ou entidades, para participarem das reuniões na condição de conselheiros convidados, escolhidos em razão dos temas a serem tratados, os quais, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 8º O CEAS/RN contará com um Secretário Executivo indicado por seu Presidente e aprovado pelo Plenário do Conselho.

Art. 57. A organização e o funcionamento do CEAS/RN serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do Conselho.

Seção II Da Comissão Intergestores Bipartite

Art. 58. A Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Norte (CIB/RN) é uma instância colegiada de negociação e pactuação de gestores municipais e estadual, como forma de viabilizar a implementação da PEAS/RN e da Política Nacional de Assistência Social, quanto aos aspectos operacionais da gestão do SUAS no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º As resoluções decorrentes das pactuações realizadas na CIB/RN devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), disponibilizadas no sítio oficial da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação e aprovação no CEAS/RN.

§ 2º A pactuação alcançada na CIB/RN pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.

Art. 59. A CIB/RN é constituída por:

I - 7 (sete) representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

II - 7 (sete) representantes, titulares e suplentes, dos municípios.

§ 1º A indicação dos representantes dos municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizada pelo Colegiado Estadual dos Gestores Municipais da Assistência Social do Rio Grande do Norte (COEGEMAS/RN) e obedecerá aos seguintes critérios:

I - 3 (três) municípios de pequeno porte I;

II - 1 (um) município de pequeno porte II;

III - 1 (um) município de médio porte;

IV - 1 (um) município de grande porte;

V - a Capital do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Os 7 (sete) membros suplentes dos representantes dos municípios serão escolhidos de acordo com o porte populacional ou dos territórios que não tiveram representações escolhidas nos municípios titulares.

§ 3º A substituição dos membros da CIB/RN respeitará, sempre que possível, o território do antigo representante.

§ 4º Na impossibilidade de preenchimento da vaga com o porte populacional de acordo com a NOB/SUAS, o COEGEMAS/RN indicará um membro respeitando a distribuição regional, com vistas a atingir os 10 (dez) territórios do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 60. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) e o COEGEMAS/RN, em foro específico, indicarão seus representantes nos últimos 60 (sessenta) dias de mandato, cuja efetivação dar-se-á por portaria do Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social.

Art. 61. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) indicará, dentre os seus representantes, o Presidente da CIB/RN.

Art. 62. Compete à Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Norte (CIB/RN):

I - pactuar a organização do SUAS proposta pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial de média e alta complexidade;

II - estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;

III - pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às duas esferas de governo;

IV - pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização, estruturação e do funcionamento do SUAS no âmbito estadual;

V - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;

VI - pactuar o Plano Estadual de Gestão do Trabalho e Educação Permanente no SUAS;

VII - pactuar os serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado enquanto rede de proteção social integrante do SUAS;

VIII - pactuar planos de providência e planos de apoio aos municípios;

IX - pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;

X - pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e as demais Comissões Intergestores Bipartite (CIB) para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;

XI - observar em suas pactuações as orientações emanadas pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT);

XII - pactuar seu Regimento Interno e as estratégias para sua divulgação;

XIII - publicar as pactuações no Diário Oficial do Estado (DOE);

XIV - enviar cópia das publicações das pactuações à Secretaria Técnica da Comissão Intergestores Tripartite (CIT);

XV - informar ao Conselho Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (CEAS/RN) sobre suas pactuações;

XVI - encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (CEAS/RN) os assuntos de sua competência para deliberação.

Art. 63. A CIB/RN poderá constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análise, que subsidiem ao processo decisório da Comissão, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.

CAPÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 64. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente da execução dos serviços, programas, projetos e ações de assistência social, fica a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) autorizada a efetuar a contratação de pessoal, em caráter temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º A contratação a que se refere o caput deste artigo será feita exclusivamente para suprir a motivada falta de servidores no quadro permanente da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

§ 2º É vedada e tida por inválida a contratação de que trata o caput deste artigo na hipótese de existência de vaga apta a ser preenchida por candidato aprovado em concurso público para o provimento do cargo efetivo, já homologado pela Administração Pública Estadual e dentro do prazo de validade previsto no art. 37, III e IV, da Constituição Federal.

§ 3º Os contratos seguirão o regime especial de direito administrativo, sendo aplicável, no que couber, a Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.

§ 4º O pessoal contratado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da legislação federal de regência.

§ 5º Os contratados serão submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 6º É vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área ou órgão da Administração Pública Estadual.

Art. 65. O recrutamento do pessoal a ser contratado para os fins do art. 64 desta Lei Complementar será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, por meio do Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 66. O processo seletivo simplificado, cujas regras serão estabelecidas em edital, observará critérios objetivos e impessoais de seleção e contemplará obrigatoriamente:

I - a descrição das atividades a serem desenvolvidas e a respectiva escolaridade requerida;

II - a quantidade de vagas oferecidas e de cadastro de reserva, se houver;

III - a duração da jornada de trabalho;

IV - o valor da remuneração mensal.

Art. 67. A deflagração do processo seletivo simplificado somente poderá ser realizada após atestada a disponibilidade orçamentária dos recursos específicos e mediante prévia autorização do Governador do Estado.

§ 1º A contratação de pessoal temporário de que trata este

Capítulo observará as orientações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).

§ 2º O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), no prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento, registro ou baixa.

§ 3º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) encaminhará à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), para controle do disposto nesta Lei Complementar, a síntese dos contratos celebrados.

§ 4º É proibida a contratação de servidores e empregados da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 68. As contratações serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, admitida a prorrogação conforme a necessidade do serviço, desde que os períodos correspondentes à contratação originária e à prorrogação sejam sucessivos e que, somados, não excedam o prazo de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 69. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores do grupo de nível superior (GNS) do quadro permanente em início de carreira, conforme o definido na Lei Complementar Estadual nº 432 , de 1º de julho de 2010.

Art. 70. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar o disposto nos arts. 64 a 66, 71 a 74, 83 a 85, 90 a 98 e 111, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994.

Art. 71. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.

Art. 72. Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente contratado com base nesta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes interstícios, contados do encerramento do contrato precedente:

I - 6 (seis) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 1 (um) ano;

II - 12 (doze) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 2 (dois) anos;

III - 24 (vinte e quatro) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações superiores a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.

Art. 73. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 74. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir - se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - pelo encerramento, extinção ou conclusão dos serviços, programas, projetos e ações de assistência social;

IV - por ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

V - pelo cometimento de infração disciplinar ou de ilícito penal.

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente à metade da remuneração mensal.

§ 2º No caso de abandono do contrato, caracterizado por faltas não justificadas em prazo superior a 30 (trinta) dias contínuos ou 40 (quarenta) dias intercalados, será aplicada multa no valor da remuneração mensal e impedimento de nova contratação, com fulcro na presente Lei Complementar, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º A extinção do contrato decorrente de conveniência administrativa, antes do término do prazo de duração, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente ao valor de uma remuneração mensal.

§ 4º A extinção do contrato decorrente de interesse público, antes do término do prazo de duração, não importará no pagamento ao contratado de qualquer indenização.

Art. 75. As despesas decorrentes da contratação de pessoal, em caráter temporário, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

CAPÍTULO IX DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 76. Ficam transformados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), os seguintes cargos públicos de provimento em comissão:

I - Coordenador da Assessoria Técnica em Coordenador da Política de Assistência Social;

II - Subcoordenador de Apoio Técnico em Subcoordenador de Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social;

III - Subcoordenador de Informação e Documentação em Subcoordenador de Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social;

IV - Subcoordenador de Planejamento, Operações e Gestão Social em Subcoordenador de Vigilância Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social;

V - Subcoordenador de Apoio ao Microempreendedor Banco do Povo em Subcoordenador de Execução do Fundo Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte;

VI - Subcoordenador de Assistência Social em Subcoordenador de Gestão do Trabalho e Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social.

Parágrafo único. Ficam mantidas, para os cargos transformados, as atribuições gerais dos cargos de coordenador e subcoordenador, sendo autorizada a fixação de atribuições específicas por ato do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. A Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Seção XII Da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social

Art. 36-XI V. organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Estado do Rio Grande do Norte, observando as deliberações e pactuações das suas referidas instâncias;

XV - apoiar técnica e financeiramente os municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais, gestão do SUAS, Programa Bolsa Família, Cadastro Único e ações de enfrentamento à pobreza;

XVI - garantir o comando único das ações pelo órgão gestor da política de assistência social;

XVII - instituir, na forma do que dispõe o art. 30 da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, e promover o funcionamento do:

a) Conselho Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (CEAS/RN), de composição paritária entre governo e sociedade civil;

b) Fundo Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (FEAS/RN), constituído como unidade orçamentária e gestora, subordinado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios;

c) Plano Estadual de Assistência Social, a partir das responsabilidades estaduais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Norte (CIB/RN) e deliberadas pelo CEAS/RN;

XVIII - cofinanciar, por meio de transferência regular e automática na modalidade fundo a fundo, serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e incentivo ao aprimoramento da gestão;

XIX - coordenar, executar, articular e cofinanciar serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, quando justificar uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito estadual;

XX - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEAS/RN, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, conforme disposto na legislação específica;

XXI - destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742 , de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo CEAS/RN;

XXII - estimular a criação e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de acordo com diagnóstico socioterritorial, respeitando as instâncias de controle e deliberação de assistência social dos municípios envolvidos;

XXIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos, pactuados na CIB/RN e aprovados pelo CEAS/RN, para a qualificação dos serviços e benefícios;

XXIV - coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera federal, a Política Nacional de Educação Permanente no SUAS, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS);

XXV - encaminhar para apreciação do CEAS/RN os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução administrativo-financeira;

XXVI - promover articulação e integração intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e sistemas de garantia de direitos;

XXVII - manter o funcionamento da vigilância socioassistencial no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

XXVIII - coordenar, divulgar e manter atualizado os sistemas de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios;

XXIX - monitorar a rede estadual privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional;

XXX - expedir os atos normativos necessários à gestão do FEAS/RN, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS/RN;

XXXI - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento da CIB/RN, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros para o seu pleno funcionamento;

XXXII - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero, de sexualidade ou por deficiências, entre outras;

XXXIII - planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, em situação de rua, de refúgio, apatridia ou migração, de trabalho infantil, de tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, entre outras situações de violação dos direitos." (NR)

"ANEXO I

VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ÀS SECRETARIAS DE ESTADO

V - à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE) e a Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB);

"(NR)

Art. 78. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria, consignada no Orçamento Geral do Estado.

Art. 79. O Poder Executivo Estadual regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.

Art. 80. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Art. 81. Ficam revogados:

I - a Lei Estadual nº 6.844 , de 25 de dezembro de 1995;

II - a Lei Estadual nº 6.885 , de 26 de março de 1996;

III - os incisos I, III, IV e V do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999;

IV - a Lei Estadual nº 9.256 , de 21 de outubro de 2009.

Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Mossoró/RN, 27 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.518 Data: 29.09.2023

Pág. 01 a 09

FÁTIMA BEZERRA Iris Maria de Oliveira

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CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Seção I

Dos Princípios

Seção II

Das Diretrizes

Seção III

Dos Objetivos

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Gestão da Política Estadual de Assistência Social

Seção II

Da Organização

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS, DOS PROJETOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I

Dos Serviços Socioassistenciais

Seção II

Dos Programas de Assistência Social

Seção III

Dos Projetos Sociais

Seção IV

Dos Benefícios Eventuais

Subseção Única

Do Auxílio Para Situação de Calamidade Pública e de Emergências

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Do Fundo Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte

Seção II

Do Cofinanciamento na Gestão Compartilhada do Suas

Seção III

Da Transferência de Recursos Financeiros Aos Municípios

CAPÍTULO VII

DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS, PARTICIPATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SUAS

Seção I

Do Conselho Estadual de Assistência Social

Seção II

Da Comissão Intergestores Bipartite

CAPÍTULO VIII

DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CAPÍTULO IX

DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção XII

Da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 6844/1995 de 27/12/1995

Lei Ordinária nº 6885/1996 de 26/03/1996

Lei Ordinária nº 9256/2009 de 21/10/2009

Lei Complementar nº 163/1999 de 05/02/1999