Lei Complementar nº 745/2023
Altera a Lei Complementar Estadual nº 257, de 14 de novembro de 2003, a Lei Complementar Estadual nº 716, de 30 de junho de 2022, e a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de janeiro de 1993.
LEI COMPLEMENTAR Nº 745, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 257 , de 14 de novembro de 2003, a Lei Complementar Estadual nº 716 , de 30 de junho de 2022, e a Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de janeiro de 1993.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 257 , de 14 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º o
III - conceder auxílios financeiros para manter as atividades administrativas de outras instituições, com exceção das entidades definidas no art. 26,
§ 2º, da Lei Complementar Estadual nº 716 , de 30 de junho de 2022;
"(NR)
"Art. 5º-II
c) Universidade Federal Rural do Semi-Arido (UFERSA);
"(NR)
Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 716 , de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16-I. c) o Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão;
h) o Secretário de Estado da Administração; " (NR)
"Art. 21.
II - encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), até 31 de julho de cada exercício, as normas de operação e funcionamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET), o Plano Plurianual de Aplicação dos Recursos e o Demonstrativo Analítico da Aplicação de Recursos no Exercício Anterior, no intuito que esse envie à Comissão de Finanças e Fiscalização (CFF), à Comissão de Administração, Serviços Públicos, Trabalho e Segurança Pública (CASPTSP) e à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Socioeconômico, Meio Ambiente e Turismo
(CECTDSMAT) da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN), até o dia 15 de agosto de cada exercício, as referidas informações.
"(NR)
"Art. 27-VIII. transferências do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESPE);
IX - outras fontes de recursos de origem interna ou externa.
§ 5º o Os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESPE) devem ser utilizados para pesquisas que visem ao aperfeiçoamento tecnológico, ciência, tecnologia e inovação, relacionadas ao desenvolvimento de serviços públicos e desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores públicos estaduais.
"(NR)
"Art. 35. §.. .2..o
III - associar-se para a constituição de pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de autonomia administrativa e personalidade distinta de suas criadoras, com ou sem finalidade lucrativa, destinada à produção, comercialização e oferta de produtos e serviços que tenham se originado das suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como investindo no custeio e despesas de capital dessa pessoa jurídica;
"(NR)
Art. 3º A Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º-I pesquisas que visem ao aperfeiçoamento tecnológico e à absorção de conhecimentos na área de pessoal, ciência, tecnologia e inovação;
"Art. 4º
Parágrafo único. As transferências de recursos do FUNDESPE para outros fundos do Poder Executivo Estadual estão limitadas a 30% (trinta por cento) do valor líquido arrecadado, conforme o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
"(NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.544
Data: 11.11.2023
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FÁTIMA BEZERRA Governadora
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 257/2003 de 14/11/2003
Lei Complementar nº 716/2022 de 30/06/2022
Lei Ordinária nº 6558/1993 de 30/12/1993