Lei Complementar nº 749/2024
Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 749, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados, na proporção de 3,62% (três inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O reajuste previsto no caput deste artigo para Professores e Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas, cuja remuneração seja inferior ao piso salarial nacional fixado para o ano de 2024, ocorrerá de forma automática, até o percentual correspondente ao valor nominal fixado na Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação.
§ 2º Conforme o art. 2º,
§ 2º, da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRECs) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAEs), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:
I - direção;
II - administração;
III - planejamento;
IV - inspeção;
V - supervisão;
VI - orientação;
VII - coordenação.
§ 3º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do
§ 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 4º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 5º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar passam a vigorar com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, cujo pagamento observará o disposto no
§ 9º deste artigo.
§ 6º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que não satisfaçam a condição prescrita no
§ 2º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar.
§ 7º Aplicam-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação aposentados, bem como aos pensionistas, os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do
§ 1º deste artigo, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 8º Aplica-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação aposentados, bem como aos pensionistas, cuja carga horária, quando em atividade, fora diversa de 30 (trinta) horas semanais, o critério de cálculo proporcional previsto no
§ 4º deste artigo.
§ 9º O valor referente ao retroativo da remuneração dos demais Professores e Especialistas de Educação não inclusos no previsto no
§ 1º deste artigo será pago de forma parcelada, a ser negociada com a categoria.
§ 10 Os valores remuneratórios a serem pagos aos Professores e Especialistas de Educação após a implantação dos reajustes ficam limitados ao percentual fixado de 3,62% (três inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação da Lei Orçamentária Anual (LOA), consignada em favor da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.640
Data: 05.04.2024
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FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
ANEXO ÚNICO PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Tabela Padrões de Vencimento - Magistério - 2024
CLASSES
CATEGORIA NÍVEIS A B C D E F G H 1 J
PROFESSOR 1 RS 3.435.43 RS 3.607.20 RS 3.787.56 RI 3.976.34 RÍ 4.175.79 R$ 4.384,58 Rt 4.603.81 Rt 4.834.00 RS 5.075.70 Rí 5.329.49
II RS 3.950.74 RS 4.148.28 RS 4.355.69 RS 4.573,47 RS 4.802,14 S 5.042,25 S 5.294.36 5.559.08 RS 5.837.03 RS 6.128,88
III RS 4.809.60 RS 5.050.08 RS 5.302.58 RS 5.567,71 R$ 5.846.10 RS 6.138,41 RS 6.445.33 RS 6.767.60 RS 7.105.96 RS 7.461,28
IV RS 5.153.15 RS 5.410.81 RS 5.681.35 RÍ 5.965.42 RÍ 6.263.69 Rt 6.576.87 Rt 6.905,71 Rí 7.251.00 Rt 7.613.55 RÍ 7.934.23
V RS 5.840.23 RS 6.132.24 RS 6.438,85 R$ 6.760.79 RÍ 7.098.63 Rí 7.453,77 Rí 7.826.46 RÍ 8.217.78 Rt 8.628.67 9.060.10
VI RS 7.901.49 RS 8.296.56 RS 8.711.39 RÍ 9.146.96 RÍ 9.604.31 $ 10.084.53 Ü 10.586.76 RS 11.118.20 Rt 11.674.11 Rt 12.257,82
CLASSES
CATEGORIA NÍVEIS A B C D E F G H 1 J
ESPECIALISTA 1 RS 3.950.74 RS 4.148.28 RS 4.355.69 RS 4.573,47 RS 4.802,14 R$ 5.042,25 R$ 5.294.36 RS 5.559.08 RS 5.837.03 RS 6.128,88
II RS 4.809.60 RS 5.050.08 RS 5.302.58 Rt 5.567.71 Rí 5.846.10 Rí 6.138.41 Rt 6.445.33 Rt 6.767.60 Rt 7.105.98 RÍ 7.461.28
III RS 5.153.15 RS 5.410.81 RS 5.681,35 Rt 5.965,42 Rí 6.263.69 Rt 6.576,87 t 6.905,71 51.00 Rt 7.613.51 Rt 7.994,23
IV RS 5.840.23 RS 6.132.24 RS 6.438,85 RS 6.760,79 - R$ 7.826.46 RS 8.217.78 RS 8.628.67 RS 9.060,10
V RS 7.901.49 RS 8.296.56 RS 8.711,39 Rí 9.146.96 RÍ 9.604.31 Rt 10.064.53 Rt 10.588.76 RS 11.118.20 Rt 11.674.11 Rt 12.257,82
OBS: * Republicada por incorreção.
* Por equívoco, a presente Lei Complementar foi publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 04 de abril de 2024, como Lei Ordinária nº 11.696 , de 03.04.2024.
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ANEXO ÚNICO
PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Tabela Padrões de Vencimento - Magistério - 2024
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 322/2006 de 11/01/2006