Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 75/1989

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 23 DE OUTUBRO DE 1974, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1989.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07 , DE 23 DE OUTUBRO DE 1974, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 8º da Lei Complementar nº 07 , de 23 de outubro de 1974, alterado pelas Leis Complementares nº s 12 , de 08 de julho de 1975 e 34 , de 08 de julho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A concessão de pensão especial depende da existência de dotação orçamentária, e o seu valor não pode ser inferior a uma vez, nem superior a quinze vezes o menor vencimento ou salário pago pelo Estado ao pessoal de sua Administração Direta, observando-se, em sua fixação, além do disposto no artigo 2º e seu

§ 1º, os seguintes fatores:

I - Idade do beneficiário;

II - Relevância dos serviços prestados;

III - Número de dependentes;

IV - Grau de necessidade.

Parágrafo único. As pensões especiais concedidas com base nesta Lei serão reajustadas nos mesmos índices e datas fixadas para os aumentos gerais do funcionalismo estadual."

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 08 de dezembro de 1989, 101º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Ademar de Medeiros Netto

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