Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 756/2024

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Estadual nº 185, de 2 7 de dezembro de 2000, que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 756, DE 10 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Estadual nº 185 , de 2 7 de dezembro de 2000, que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 185 , de 27 de dezembro de 2000, indicadosneste artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. A Progressão Funcional por Merecimento é a movimentação vertical do servidor na carreira, passando de uma referência para a seguinte, à razão de uma referência a cada interstício de 02 (dois) anos, obedecidos os seguintes critérios:" (NR)

"Art. 26-D. Fica assegurada a percepção do Adicional por Titulação ao servidor que comprovar possuir educação formal superior àquela exigida para o provimento do cargo que ocupa e que preencha os requisitos estabelecidos para a concessão da vantagem, mediante a apresentação dos respectivos títulos, diplomas ou certificados de conclusão de cursos de graduação, ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, assim compreendidos os de especialização, mestrado ou doutorado.

§ 1º O Adicional por Titulação é devido à razão de:

I - 5% (cinco por cento) para curso de especialização, desde que possua carga horária mínima equivalente a 360 (trezentas e sessenta) horas;

II - 15% (quinze por cento) para curso de mestrado; eIII - 30% (trinta por cento) para curso de doutorado.

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

§ 4º Os percentuais decorrentes do Adicional por Titulação poderão ser concedidos cumulativamente até o limite de 30% (trinta por cento), devendo incidir sobre o vencimento básico a que se refere o art. 27,

§1º, desta Lei, observado o interregno mínimo de 03 (três) anos entre cada concessão. " (NR)

"Art. 28. A remuneração do cargo de Consultor Jurídico constitui-se de vencimento básico e da Gratificação de Representação do Consultor Jurídico - GRACJ, que corresponderá a 140% (cento e quarenta por cento) do respectivo vencimento, observado o disposto no art. 42-D da presente Lei Complementar.

§ 1º Aplica-se à GRACJ o previsto no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de Junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 162 , de 03 de fevereiro de 1999.

§ 2º Será preservada a incidência do adicional previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 122 , de 3 0 de Junho de 1994, sobre a remuneração prevista no caput deste artigo." (NR)

"Art. 30. A remuneração do cargo de Auditor de Controle Externo constitui-se de vencimento básico e da Gratificação de Representação do Auditor de Controle Externo - GRACE, que corresponderá a 130% (cento e trinta por cento) do respectivo vencimento, observado o disposto no art. 42-E da presente Lei Complementar.

§ 1º Aplica-se à GRACE o previsto no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de Junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 162 , de 03 de fevereiro de 1999.

§ 2º Será concedida a incidência do adicional previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de Junho de 1994 sobre a remuneração prevista no caput deste artigo." (NR)

"Art. 32-A. Além do disposto nos artigos 28 e 30, a remuneração dos cargos efetivos do Grupo Ocupacional de Nível Superior estão assim constituídos:

I - cargo de Analista de Controle Externo, vencimento básico e Gratificação de Representação de Nível Superior - GRNS, que corresponderá a 70% (setenta por cento) do respectivo vencimento, observado o disposto no art. 42-F desta Lei Complementar;

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

II - cargos de Assistente Social, Enfermeiro e Médico, vencimento básico e Gratificação de Representação de Nível Superior Saúde - GRNSS, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento, observado o disposto no art. 42-G desta Lei Complementar.

§ 1º Aplica-se à GRNS e à GRNSS o previsto no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 162 , de 03 de fevereiro de 1999.

§ 2º O Será preservada a incidência do adicional previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, sobre a remuneração prevista no caput deste artigo." (NR)

"Art. 32-B A remuneração do cargo de Nível Médio constitui - se de vencimento básico e da Gratificação de Representação de Nível Médio - GRNM, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do respectivo Vencimento.

§ 1º Aplica-se à GRNM o previsto no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 162 , de 03 de fevereiro de 1999.

§ 2º Será preservada a incidência do adicional previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 122 , de 3 0 de junho de 1994, sobre a remuneração prevista no caput deste artigo." (NR)

"Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 185 , de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida dosseguintes dispositivos:

"Art. 26.

§ 5º Além do servidor efetivo que estiver desempenhando suas funções no Tribunal de Contas, fará jus à Progressão Funcional por Merecimento, o servidor efetivo cedido a outro Poder, órgão ou entidade da Administração Pública, desde que a atividade desempenhada no órgão cessionário possua identidade com as atribuições do cargo vinculado ao órgão de origem e possa ser objeto de avaliação sob os mesmos critérios aplicados aos servidores neste lotados." (NR)

"Art. 42-C. O servidor já contemplado com Adicional de Titulação em função da conclusão de curso de mestrado ou de Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC doutorado poderá solicitar a revisão do percentual da referida vantagem para adequação ao disposto nos incisos II e III do

§1º do art. 26-D, sendo devida a concessão a partir da data do requerimento." (NR)

"Art. 42-D. A implantação da Gratificação de Representação do Consultor Jurídico - GRACJ, de que trata o art. 28 desta Lei Complementar, observará o seguinte escalonamento:

I - a partir de 1º de maio de 2024, no valor percentual de 120% (cento e vinte por cento) do respectivo vencimento básico;

II - a partir de 1º de janeiro de 2025, no valor percentual de 130% (cento e trinta por cento) do respectivo vencimento básico; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor percentual de 140% (cento e quarenta por cento) do respectivo vencimento básico." (NR)

"Art. 42-E. A implantação da Gratificação de Representação do Auditor de Controle Externo - GRACE, de que trata o art.

30 desta Lei Complementar, observará o seguinte escalonamento:

I - a partir de 1º de maio de 2024, no valor percentual de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico;

II - a partir de 1º de janeiro de 2025, no valor percentual de 120% (cento e vinte por cento) do respectivo vencimento básico; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor percentual de 130% (cento e trinta por cento) do respectivo vencimento básico." (NR)

"Art. 42-F. A implantação da Gratificação de Representação de Nível Superior - GRNS, de que trata o art. 32-A, I, desta Lei Complementar, observará o seguinte escalonamento:

I - a partir de 1º de maio de 2024, no valor percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico;

II - a partir de 1º de janeiro de 2025, no valor percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento básico;

III - a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor percentual de 70% (setentapor cento)do respectivo vencimento básico." (NR)

"Art. 42-G. A implantação da Gratificação de Representação de Nível Superior Saúde - GRNSS, de que trata o art. 32-A, II, desta Lei Complementar, observará o seguinte escalonamento:

I - a partir de 1º de maio de 2024, no valor percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico;

II - a partir de 1º de janeiro de 2025, no valor percentual de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento básico;

III - a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor percentual de 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento básico." (NR)

"Art. 42-H. A concessão da progressão funcional por merecimento ao servidor cedido, de que trata o

§5º do art. 26 desta Lei Complementar, somente será devida para efeito financeiro futuro, vedada qualquer retroação, e

considerando exclusivamente o tempo de serviço superveniente â vigência da norma que acresceu o presente dispositivo."

Art. 3º O Anexo VI da Lei Complementar nº 185 , de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as alterações constantes da Tabela do Anexo 1 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nos valores da Tabela de Vencimentos Básicos de que trata o caput deste artigo já estão absorvidos o anterior vencimento básico do cargo efetivo e o valor nominal da Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS), ora extinta.

Art. 4º Os servidores ativos enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte permanecerão enquadrados nas mesmas classes e referências constantes no ato da publicação desta Lei Complementar, permanecendo a data base de sua movimentação anterior.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Contas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do artigo 169, da Constituição Federal, e à observância das normas pertinentes à responsabilidade fiscal, estabelecidas pela Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e pela Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020.

Art. 7º Os benefícios e vantagens instituídos por esta Lei Complementar são estendidos aos servidoresinativos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no que couber.

Art. 8º Revogam-se o parágrafo único do art. 24, o

§2º do art. 26-C, o caput do art. 29 e seu parágrafoúnico, o art. 31 e o

§2º do art. 32-F da Lei Complementar Estadual nº 185 /2000.

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partirde 1º de maio de 2024.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.684

Data: 11.06.2024

Pág. 02 e 03

FÁTIMA BEZERRA Governadora

ANEXO I Anexo VI da Lei Complementar nº 185 , de 27 de dezembro de 2000

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(A partir de 1º de maio de 2024)

POSIÇÃO APOIO* MÉDIO SUPERIOR

CLASSE REFERÊNCIA

A 1 R$ 2.819,08 R$ 3.145,40 R$ 4.952,76

2 R$ 2.960,03 R$ 3.302,67 R$ 5.200,40

3 R$ 3.108,04 R$ 3.467,80 R$ 5.460,42

4 R$ 3.263,44 R$ 3.641,19 R$ 5.733,44

B 5 R$ 3.426,61 R$ 3.823,25 R$ 6.020,11

6 R$ 3.597,94 R$ 4.014,42 R$ 6.321,12

7 R$ 3.777,84 R$ 4.215,14 R$ 6.637,17

C 8 R$ 3.966,73 R$ 4.425,89 R$ 6.969,03

9 R$ 4.165,07 R$ 4.647,19 R$ 7.317,48

10 R$ 4.373,32 R$ 4.879,55 R$ 7.683,36

D 11 R$ 4.591,98 R$ 5.123,53 R$ 8.067,52

12 R$ 4.821,58 R$ 5.379,70 R$ 8.470,90

13 R$ 5.062,66 R$ 5.648,69 R$ 8.894,45

CLASSE ESPECIAL R$ 5.568,93 R$ 6.213,56 R$ 9.783,89

* Cargos integrantes do Quadro Suplementar de Nível de Apoio em processo de extinção.

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ANEXO I

Anexo VI da Lei Complementar nº 185 , de 27 de dezembro de 2000

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 185/2000 de 27/12/2000