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Lei Complementar nº 759/2024

Dispõe sobre a reestruturação na carreira dos militares estaduais, altera a Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, a Lei Estadual nº 4.533, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 759, DE 12 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a reestruturação na carreira dos militares estaduais, altera a Lei Complementar Estadual nº 515 , de 9 de junho de 2014, a Lei Estadual nº 4.533 , e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 515 , de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º o

IV - bravura;

V - ressarcimento de preterição;

VI - requerimento; e

VII - ex officio, por permanência máxima de efetivo serviço na graduação." (NR)

"Art. 3º

§ 2º A precedência entre militares estaduais da ativa do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antiguidade na graduação e, em caso de empate, será definida nos termos da Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976." (NR)

"CAPÍTULO II

Seção VI Promoção Por Requerimento

Art. 9º O-A A promoção a graduação de Subtenente PM/BM será concedida, excepcionalmente, por ato do Comandante-Geral da Corporação, ao 1º Sargento PM/BM que a requeira perante a Comissão de Promoção de Praças (CPP), cumpridas obrigatoriamente as seguintes exigências:

I - conte com, no mínimo, trinta e cinco anos de serviço e, destes, pelo menos trinta anos deverão ser de efetivo serviço, nos termos do Estatuto dos

Militares do Estado; e

II - satisfaça as condições de que trata o art. 18 desta Lei, excetuado o disposto no inciso I.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deve ser protocolado até o vigésimo dia anterior à data de atendimento pelo requerente dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º o O disposto no inciso I não será exigido das Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais antes de Io de janeiro de 20I5, as quais serão aplicadas as fórmulas constantes nos incisos I e II do art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 692 , de 2 8 de dezembro de 202I, para fins de obtenção, respectivamente, dos tempos de serviço e de efetivo serviço, exigíveis para a promoção por requerimento, observados, ainda, os demais requisitos legais aplicáveis à espécie.

§ 3º o Os beneficiários da promoção prevista neste artigo permanecerão na condição de excedentes ao Quadro de Praças PM/BM, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976." (NR)

"CAPÍTULO II

Seção VII Promoção ex Officio

Art. 9º O-B Para a promoção a que alude o art. 2º, inciso VII, desta Lei Complementar, o militar estadual deve, obrigatoriamente, atender ao critério de aprovação em curso específico para a habilitação a respectiva graduação, além de ter atingido o tempo máximo de permanência das seguintes graduações:

I - oito anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;

II - oito anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; e

III - oito anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN.

§ 1º Os interstícios elencados neste artigo não se aplicam às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais antes de Io de janeiro de 20I5, as quais estão sujeitas aos interstícios de transição contidos nos incisos I ao V do art. 30 desta Lei Complementar.

§ 2º Ficam vedadas promoções ex officio para as graduações de Io Sargento PM/BM e Subtenente PM/BM às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais a partir de Io de janeiro de 20I5.

§ 3º o O disposto na regra de transição do art. 30, parágrafo único, desta Lei Complementar aplica-se exclusivamente às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais antes de Io de janeiro de 20I5.

§ 4º o Os beneficiários da promoção prevista no caput permanecerão na condição de excedentes ao Quadro de Praças PM/BM, de acordo com o art. 82,

§ 1, da Lei Estadual nº 4.630 , de I976." (NR)

"Art. I2

V - ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

a) quatro anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;

b) cinco anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3 o Sargento da PMRN e do CBMRN;

c) cinco anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2 o Sargento da PMRN e do CBMRN;

d) cinco anos na graduação de 2 o Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e

e) cinco anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN;

VI - ser a Praça Militar Estadual considerada "apta" em inspeção de saúde, a qual tem a validade de doze meses." (NR)

"Art. 12-A. Os interstícios de que trata o art. 12, inciso V, desta Lei Complementar aplicam-se às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único. Às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais antes de 1º de janeiro de 2015, aplicam-se os requisitos temporais de transição contidos no art. 30, incisos I a V, desta Lei Complementar." (NR)

"Art. 12-B. O militar proveniente de uma das Corporações militares estaduais que, mediante concurso público, ingresse em uma outra Corporação militar estadual, não terá seu tempo de efetivo serviço prestado na anterior Corporação aproveitado para fins de promoção." (NR)

"Art. 12-C. O tempo passado na condição de aluno de curso de formação de praça ou de curso de formação de soldado não será computado para fins de contagem dos interstícios de que trata o art. 12, inciso V, inclusive quando se tratar de promoção ex officio prevista no art. 9O-B e no art. 30, parágrafo único, desta Lei Complementar." (NR)

"Art. 15-V. gozo de licenças, sem relação de causa e efeito com as atividades funcionais do militar estadual, para tratamento da própria saúde, bem como para tratamento de saúde de pessoa da família, ininterruptos ou não, sendo abonado o tempo de até cento e oitenta dias, dentro de uma mesma graduação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso V, também será abonado o tempo das licenças para tratamento de saúde própria em decorrência de doenças tipo câncer, pneumonia, tuberculose ativa, cardiopatias graves, nefropatia grave, hepatopatia grave, neurológicas e demais doenças graves análogas." (NR)

"Art. 17.

Parágrafo único. Cada vaga que venha a ser aberta em determinada graduação, decorrente do art. 16, inciso I, que efetivamente tenha sido resultante de promoção ordinária, pelos critérios de antiguidade ou merecimento, deverá repercutir nas graduações inferiores, para a mesma data de promoção, sendo esta sequência interrompida na graduação em que houver preenchimento por excedente." (NR)

"Art. 18. 1 - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas no art. 2º, incisos IV, V, VI e VII, e no art. 30, parágrafo único e incisos, desta Lei Complementar;

II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas no art. 2 o, incisos IV, V, VI e VII, e no art. 30, parágrafo único e incisos, desta Lei Complementar;

VII - ter concluído com aproveitamento:

a) para a promoção à graduação de Soldado ou Cabo PMRN e do CBMRN, o CFP;

b) para a promoção à graduação de 3 o Sargento ou 2º Sargento PMRN e do CBMRN, o CFS; e

c) para a promoção à graduação de 1º Sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS.

"(NR)

"Art. 19. As promoções são efetuadas, anualmente, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as Praças Militares Estaduais, devendo os QAs serem publicados em veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da respectiva Corporação, observando-se o calendário previsto em decreto regulamentador.

§ 3º o Serão computadas para cada data de promoção, as vagas decorrentes das promoções por antiguidade e merecimento previstas para cada uma das datas estabelecidas no caput." (NR)

"Art. 22-II. dois membros efetivos nomeados por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período; e

III - dois membros suplentes nomeados por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, para fins de substituição nas ausências ou impedimentos dos membros natos e efetivos referidos neste artigo.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento dos membros natos referidos no inciso I, o Oficial mais antigo da comissão deverá assumir a Presidência." (NR)

"Art. 23-I. b) Diretor de Proteção Social e Gestão de Pessoas do CBMRN, que atuará como Primeiro Secretário; e

II - dois membros efetivos nomeados por ato do Comandante-Geral do CBMRN, dentre os Oficiais, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período; e

III - dois membros suplentes nomeados por ato do Comandante-Geral do CBMRN, dentre os Oficiais, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, para fins de substituição nas ausências ou impedimentos dos membros natos e efetivos referidos neste artigo.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento dos membros natos referidos no inciso I, deverá assumir a Presidência o Oficial mais antigo da comissão." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 90 , de 4 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.. 39

I -

I -

e) Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM);

§ 1º O Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) é constituído de Oficiais com o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFOPM).

§ 5º o O Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM) é constituído por Oficiais nomeados pelo Governador do Estado entre candidatos que dentre outros critérios tenham o curso de formação teológica regular de nível superior, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião, e que possuam o Estágio de Habilitação de Oficiais Capelães (EAOC).

§ 6º O Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM) é constituído por Oficiais oriundos da situação de Praça do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro Praças de Saúde (QPS) que possuam os respectivos Cursos de Habilitação de Oficiais (CHO).

§ 7º O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) é constituído por Oficiais oriundos da situação de Praça do Quadro de Praças Músicos (QPM) que possuam os respectivos Cursos de Habilitação de Oficiais (CHO)." (NR)

"Art. 40. O Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), o Quadro Praças de Saúde (QPS) e o Quadro de Praças Músicos (QPM) são constituídos por Praças com o respectivo Curso de Formação de Praças (CFP)." (NR)

Art. 3º A Lei Complementar Estadual nº 230 , de 22 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.. II

I -

a)

3. Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militares (QAOBM).

"(NR)

"Art. I5. O Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militares (QAOBM) é constituído por Oficiais oriundos da situação de Praça que possuam os respectivos Cursos de Habilitação de Oficiais (CHO)." (NR)

Art. 4º A Lei Estadual nº 4.533 , de 18 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º

§ 3 o A promoção a que se refere o inciso VI será concedida ex officio ao Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte na data em que este atingir o tempo máximo de permanência, de acordo com as seguintes condições:

I - para os que se encontrarem em efetivo exercício nos Quadros de Oficiais, ou na condição de Aspirante a Oficial ou Aluno dos Cursos de Formação de Oficiais ou Curso de Habilitação de Oficiais, até a data de 31 de dezembro de 2024:

a) Segundo-Tenente: sete anos;

b) Primeiro-Tenente: sete anos;

c) Capitão: oito anos; e

d) Major: seis anos.

II - para os militares estaduais que ingressarem nos Quadros de Oficiais ou na condição de Aluno nos Cursos de Formação de Oficiais ou Curso de Habilitação de Oficiais, a partir 1º de janeiro de 2025:

a) Segundo-Tenente: oito anos;

b) Primeiro-Tenente: oito anos; e

c) Capitão: oito anos." (NR)

"Art. 9º-I conte com, no mínimo, trinta e cinco anos de serviço e, destes, pelo menos trinta anos deverão ser de efetivo serviço, nos termos do Estatuto dos Militares do Estado; e " (NR)

Art. 5º A Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59.

§ 3º Excetua-se do disposto no caput a promoção ao Posto de Coronel PM/BM, requerida de acordo com a Lei Estadual nº 4.533 , de 15 de dezembro de 1975, e a promoção a graduação de Subtenente PM/BM, requerida de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 515 , de 9 de junho de 2014." (NR)

"Art. 77.

§ 1º V - for convocado ou mobilizado pela União, nos termos da Lei Federal nº 11.473 , de 10 de maio de 2007, ou da Lei Federal nº 14.751 , de 12 de dezembro de 2023, quando a permanência nessa situação for, presumivelmente, por tempo superior a seis meses;

"(NR)

"Art. 82-VII. é promovido, por requerimento, ao posto de Coronel PM/BM, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533 , de 1975, ou a graduação de Subtenente PM/BM, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 515 , de 2014." (NR)

"Art. 91.

Parágrafo único.

III - o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social porventura prestado pelo militar estadual anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na instituição militar é computável até o limite máximo de cinco anos." (NR)

"Art. 92-I.

a) para todos os Oficiais não incluídos na alínea "b" e "c":

XI - permanecer, durante noventa dias, no Posto de Coronel PM/BM para o qual tenha sido promovido por requerimento, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533 , de 1975, ou graduação de Subtenente PM/BM, para o qual tenha sido promovido por requerimento, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 515 , de 2014.

"(NR)

Art. 6º A Lei Complementar Estadual nº 692 , de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25.

Parágrafo único. Aos Oficiais Militares do Estado que não houverem preenchido, até 31 de dezembro de 2021, o requisito exigido pelo art. 9O-A, inciso I, da Lei Estadual nº 4.533 , de 1975, vigente em 15 de dezembro de 2019, aplicar-se-ão as fórmulas constantes no art. 24, incisos I e II, desta Lei Complementar, para fins de obtenção, respectivamente, dos tempos de serviço e de efetivo serviço, exigíveis para a promoção por requerimento, observados, ainda, os demais requisitos legais aplicáveis à espécie." (NR)

Art. 7º O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), do Quadro Geral de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, passa a denominar-se Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM).

Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao Quadro de Oficiais de Administração (QOA) passam a compor o Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM) nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas.

Art. 8º O Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiros Militares (QOABM), do Quadro Geral de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, passa a denominar-se Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militares (QAOBM).

Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo de bombeiros militares vinculados ao Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiros Militares (QOABM) passam a compor o Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militares (QAOBM) nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas.

Art. 9º Os Anexos III e IV da Lei Complementar Estadual nº 230 , de 22 de março de 2002, passam a vigorar com as alterações dadas pelos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 10. As Tabelas I e V dos Anexos I e II, respectivamente, da Lei Complementar Estadual nº 683 , de 27 de julho de 2021, passam a vigorar com as alterações dadas pelos Anexos III e IV desta Lei Complementar.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 90 , de 4 de janeiro de 1991;

II - da Lei Complementar Estadual nº 515 , de 9 de junho de 2014:

a) os incisos I, II e III do

§ 2º do art. 3º; e

b) o parágrafo único do art. 12.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.708

Data: 13.07.2024, Pág. 01 e 03 FATIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

ANEXO I

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 230 , DE 2002 QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES (QAOBM)

POSTO QUANT.

CAPITÃO 05

1º TENENTE 09

2º TENENTE 16

TOTAL 30

ANEXO II

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 230 , DE 2002 QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES (QPBM)

GRADUAÇÃO QUANT.

SUBTENENTE 18

1º SARGENTO 44

2º SARGENTO 64

3º SARGENTO 94

CABO 149

SOLDADO 500

TOTAL 869

ANEXO III TABELA I DO

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 683 , DE 2021 TABELA I - OFICIAIS PM

QUADRO QUANT.

QOPM QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES 485

QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - MÉDICO 85

QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - DENTISTA 31

QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - FARMACÊUTICO 15

QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - ENFERMEIRO 18

QCPM QUADRO DE CAPELÃES POLICIAIS MILITARES 08

QOM QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS 07

QAOP M QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR 67

QOAS QUADRO DE OFICIAIS DE APOIO À SAÚDE 31

TOTAL 747

ANEXO IV TABELA V DO

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 683 , DE 2021 TABELA V QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - QAOPM

GRADUAÇÃO QUANT.

MAJOR 03

CAPITÃO 09

1º TENENTE 18

2º TENENTE 37

TOTAL 67

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Seção VI

Promoção Por Requerimento

Seção VII

Promoção ex Officio

ANEXO I

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 230 , DE 2002

QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES (QAOBM)

ANEXO II

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 230 , DE 2002

QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES (QPBM)

ANEXO III

TABELA I DO

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 683 , DE 2021

TABELA I - OFICIAIS PM

ANEXO IV

TABELA V DO

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 683 , DE 2021

TABELA V

QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - QAOPM

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 515/2014 de 09/06/2014

Lei Complementar nº 692/2021 de 28/12/2021

Lei Complementar nº 90/1991 de 04/01/1991

Lei Complementar nº 230/2002 de 22/03/2002

Lei Ordinária nº 4533/1975 de //

Lei Complementar nº 683/2021 de 27/07/2021

Lei Ordinária nº 4630/1976 de 16/12/1976