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Lei Complementar nº 762/2024

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 762, DE 12 DE JULHO DE 2024.

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29.

§ 1º São elegíveis os Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira, observada a inscrição perante a Secretaria Especial do Conselho Superior do Ministério Público até quinze dias antes da eleição.

§ 1º-A As inscrições para a eleição de composição do Conselho Superior do Ministério Público observarão o seguinte:

I - na hipótese de o número de inscrições superar a quantidade de nove cargos de conselheiros titulares, realizar-se-á eleição, sendo os nove Procuradores de Justiça mais votados empossados como titulares e os demais inscritos, como suplentes, conforme o resultado da eleição;

II - na hipótese de o número de inscrições alcançar a quantidade exata de nove cargos de conselheiros titulares, poderá ser dispensada a eleição e os demais Procuradores de Justiça que não registraram suas candidaturas serão alçados a suplentes, definindo a ordem da suplência conforme a lista de antiguidade;

III - na hipótese de o número de inscrições não atingir a quantidade de nove cargos de conselheiros titulares, todos os Procuradores de Justiça concorrerão automaticamente." (NR)

"Art. 63. São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de defesa dos direitos da pessoa com deficiência:

I - promover o inquérito civil e a ação civil pública para defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em matéria dos direitos da pessoa com deficiência;

II - expedir notificação e apurar denúncias de lesão aos direitos da pessoa com deficiência;

` ` (NR)

"Art. 67

IV -

c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa, às minorias étnicas e ao consumidor;

VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem pessoas idosas, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência;

"(NR)

"Art. 82-IV. Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa das Pessoas com Deficiência, da Pessoa Idosa, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas" (NR)

"Art. 141-A. O Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Procurador - Geral de Justiça Adjunto.

Parágrafo único. Nos casos de suspeição, impedimento, afastamento ou licença do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o decano do Colégio de Procuradores de Justiça será o substituto automático." (NR)

"Art. 167. O membro do Ministério Público que a serviço, em caráter eventual ou transitório, se afastar da sede da Procuradoria ou Promotoria em que tenha exercício, para outro ponto do território estadual, nacional ou do exterior, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujos critérios e frações serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça." (NR)

Art 2º Ficam revogados:

I - os incisos I e II do

§ 1º do art . 29 da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996;

II - os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art . 167 da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereirode 1996.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.708

Data: 13.07.2024

Pág. 04

FÁTIMA BEZERRA Governadora

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Lei Complementar nº 141/1996 de 09/02/1996