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Lei Complementar nº 765/2024

Dispõe sobre a reorganização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, cria a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), altera a Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a reorganização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, cria a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), altera a Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, disposta na Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, fica alterada de acordo com as disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) passa a denominar-se Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), com as competências estabelecidas no art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, e a redação dada por esta Lei Complementar.

Art. 3º Fica criada a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), com atribuições administrativas definidas no art. 37-F da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999.

Art. 4º Ficam vinculados à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT):

I - a Fundação José Augusto (FJA), disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999;

II - o Conselho Estadual de Cultura (CEC), disciplinado pela Lei Estadual nº 7.072 , de 28 de outubro de 1997;

III - o Fundo Estadual de Cultura (FEC), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 460 , de 29 de dezembro de 2011.

Art. 5º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), o Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC), órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, com a finalidade de propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da gestão compartilhada entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura.

Parágrafo único. As competências, princípios, composição, organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC) serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Fica transformado 1 (um) cargo de provimento em comissão com prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, em Secretário de Estado da Cultura, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT).

Art. 7º A Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...

II -

d) Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC);

r) Secretaria de Estado da Cultura (SECULT)." (NR)

"Art. 8º Além das Secretarias indicadas no artigo anterior, o Governador do Estado poderá fazer, em caráter extraordinário, até 2 (duas) nomeações para cargos em comissão, com prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, para condução de assuntos ou programas relevantes para Administração Estadual. "(NR)

"Art. 16. ...

§ 2º ...

c) Coordenação Social, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão; da Administração; da Educação, do Esporte e do Lazer; da Saúde Pública; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; da Segurança Pública e da Defesa Social; do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar; e das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e da Cultura;

d) Coordenação Econômica, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão; da Administração; da Fazenda; do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação; da Agricultura, da Pecuária e da Pesca; do Turismo; da Infraestrutura; do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar; e das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e da Cultura.

"(NR)

"TÍTULO II

CAPÍTULO III

Seção III Da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer" (nr)

"Art. 27. À Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC) compete:

II - promover e incentivar as atividades educacionais, de esporte e de lazer;

IV - apoiar e orientar a iniciativa privada na área de educação, do esporte e do lazer;

XI - estabelecer diretrizes e formular políticas públicas nas áreas de educação, esporte e lazer;

XV - gerir os recursos financeiros destinados à promoção da educação, do esporte e do lazer;

"(NR)

"TÍTULO II

CAPÍTULO III

Seção XVIII Da Secretaria de Estado da Cultura

Art. 37-E À Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) compete: I - formular a política cultural do Estado do Rio Grande do Norte, realizando diagnóstico e planejando suas diretrizes por meio de pesquisa, estudo, articulação, execução, coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação de ações;

II - articular, construir e implementar políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Estadual;

III - exercer a coordenação geral do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN), incluindo o Conselho Estadual de Cultura (CEC), Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC), o Plano Estadual de Cultura (PEC) e o Fundo Estadual de Cultura (FEC), e promover a integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);

IV - orientar-se por leis, normas, instruções e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura (SNC) e pelo Governo Federal, atuando de forma colaborativa;

V - criar e gerenciar sistema de dados e indicadores sobre agentes e manifestações artísticas e culturais, e desenvolver projetos de estudo e divulgação sobre as atividades culturais do Estado;

VI - pesquisar, fomentar e divulgar as potencialidades culturais e artísticas do Rio Grande do Norte;

VII - colaborar na criação e no aperfeiçoamento de instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades artísticas e culturais;

VIII - acompanhar as atividades dos órgãos, entidades públicas, equipamentos e projetos culturais do Estado, recebendo a análise de relatórios de gestão;

IX - promover a defesa do patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico do Estado;

X - garantir o respeito ao pleno exercício dos direitos culturais, à diversidade, à inclusão e acessibilidade cultural, a preservação de bens materiais e imateriais e o desenvolvimento e a sustentabilidade de atividades artísticas e culturais;

XI - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e internacionais, a exemplo de universidades, institutos federais e fundações de apoio ao ensino e/ou à cultura com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;

XII - gerir o Fundo Estadual de Cultura (FEC)." (NR)

"ANEXO I

IV - à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) e o Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy - Centro de Formação de Profissionais de Educação (IFESP);

XII - à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), a Fundação José Augusto (FJA)." (NR)

Art. 8º Para os fins desta Lei Complementar, o Poder Executivo remanejará, por decreto, dentro de sua estrutura orgânica:

I - os cargos públicos de provimento efetivo e de comissão, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades reorganizados, mantidas as cessões autorizadas até a data de publicação desta Lei Complementar;

II - o acervo patrimonial, mobiliário e imobiliário, dos órgãos e entidades reorganizados;

III - as gratificações atribuídas a cada um dos órgãos e entidades reorganizados;

IV - os fundos, conselhos, comitês vinculados a cada um dos órgãos e entidades reorganizados, observadas as competências estabelecidas por esta Lei Complementar.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas mediante o remanejamento dos recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Fica autorizada a adequação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual com as modificações empreendidas na estrutura do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei Complementar.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.723

Data: 03.08.2024

Pág. 01 a 02

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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CAPÍTULO III

Seção III

Da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer" (nr)

CAPÍTULO III

Seção XVIII

Da Secretaria de Estado da Cultura

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 163/1999 de 05/02/1999