Lei Complementar nº 774/2024
Altera os Anexos II, III-A e VII da Lei Complementar Estadual nº 185, de 27 de dezembro de 2000.
LEI COMPLEMENTAR Nº 774, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera os Anexos II, III-A e VII da Lei Complementar Estadual nº 185 , de 27 de dezembro de 2000.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 185 , de 27 de dezembro de 2000, que contém o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas, passa a vigorar acrescido do constante no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º O Anexo III-A da Lei Complementar Estadual nº 185 , de 27 de dezembro de 2000, que contém a Descrição dos Cargos de Provimento em Comissão, passa a vigorar acrescido do constante no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º As remunerações dos cargos de provimento em comissão e os valores das funções gratificadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte passam a ser os especificados no Anexo III desta Lei Complementar, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 4º Os valores fixados no Anexo III desta Lei Complementar serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:
I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026; e
II - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.816
Data: 19.12.2024
Pág. 05 e 06
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
ANEXO I ADENDO AO
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 185 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
SÍMBOLO CARGO QUANT.
CC-2 Chefe de Gabinete do Conselheiro Presidente 01
CC-3 Coordenador de Gabinete do Conselheiro Presidente 02
TOTAL 03
ANEXO II ADENDO AO
ANEXO III-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 185 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: Chefe de Gabinete do Conselheiro Presidente SÍMBOLO: CC-2
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar e executar atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Gabinete do Conselheiro Relator em exercício da Presidência.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
▪ Supervisionar os trabalhos de competência do Gabinete do Conselheiro Relator em exercício da Presidência, em relação aos processos de sua relatoria;
▪ Assessorar nas matérias de interesse, subsidiando os pronunciamentos, atos e decisões;
▪ Coordenar a elaboração de estudos acerca de temas de interesse do gabinete;
▪ Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, preferencialmente em Direito, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido.
EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.
DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: Coordenador de Gabinete do Conselheiro Presidente SÍMBOLO: CC-3
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar e fornecer subsídios ao Chefe de Gabinete do Conselheiro Presidente no desempenho de suas atribuições.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
▪ Promover pesquisas e levantar informações relacionadas às atividades do gabinete, assim determinadas pela chefia imediata;
▪ Elaborar, analisar e revisar minutas de votos, decisões, pareceres, despachos e relatórios;
▪ Zelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do controle interno, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal de Contas;
▪ Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, conferidas por regulamento.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo, com diploma fornecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando exigido.
EXPERIÊNCIA: experiência profissional comprovada em atividades relacionadas às funções do cargo.
ANEXO III
ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 185 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VALOR TOTAL (R$)
CC-1 4 3.002,12 12.008,47 15.010,59
CC-2 43 2.296,62 9.186,48 11.483,10
CC-3 51 1.952,13 7.808,51 9.760,64
CC-4 47 999,49 3.997,96 4.997,44
CC-5 12 562,21 2.248,85 2.811,06
FG-1 1 - 12.008,47 12.008,47
FG-2 11 - 9.186,48 9.186,48
FG-3 24 - 7.808,51 7.808,51
FG-4 6 - 3.997,96 3.997,96
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ANEXO I
ADENDO AO
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 185 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
ANEXO II
ADENDO AO
ANEXO III-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 185 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
ANEXO III
ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 185 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 185/2000 de 27/12/2000