Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 776/2024

Altera a Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 776, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-I

d) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de beleza ou de maquiagem;

l) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

"(NR)

"Art. 3º

§ 5º O recolhimento do adicional do ICMS previsto no caput será efetuado nos termos da legislação vigente." (NR)

"Art. 4º O FECOP será gerido financeiramente pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, segundo a programação estabelecida pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social." (NR)

"Art. 5º-II Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e

Gestão - SEPLAN;

III - Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ; " (NR)

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "f", "j" e "k" do inciso I do art. 2º. da Lei Complementar nº 261 , de 2003.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos noventa dias após a data de sua publicação em relação às alterações promovidas no art. 2º., inciso I, alíneas "d" e "l", da Lei Complementar Estadual nº 261 , de 2003.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.821 Data: 28.12.2024

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

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