Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 779/2025

Altera a Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, e as Leis Complementares Estaduais nº 463, de 3 de janeiro de 2012, e nº 515, de 9 de junho de 2014.

LEI COMPLEMENTAR Nº 779, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

Altera a Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976, e as Leis Complementares Estaduais nº 463 , de 3 de janeiro de 2012, e nº 515 , de 9 de junho de 2014.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 49-IV. g) auxílio-alimentação;

"(NR)

"Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 463 , de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a alteração do inciso VI do art. 2º., e o acréscimo do

§ 4º ao art. 2º., da seguinte forma:

"Art. 2º-VI auxílios, inclusive para alimentação.

§ 4º O valor do auxílio alimentação será fixado por decreto, que estabelecerá os montantes e os procedimentos para a concessão do benefício." (NR)

"Art. 3º A Lei Complementar Estadual nº 515 , de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º - A

II - satisfaçam as condições de que trata o art. 12 e o art.

18 desta Lei Complementar.

§ 2º O disposto no inciso I do caput não será exigido das Praças que ingressaram nas Corporações Militares Estaduais entre 1º de janeiro de 2015 e 28 de dezembro de 2021, às quais serão aplicadas as fórmulas constantes no art. 24, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 692 , de 28 de dezembro de 2021, para fins de obtenção, respectivamente, dos tempos de serviço e de efetivo serviço, exigíveis para a promoção por requerimento, observados, ainda, os demais requisitos legais aplicáveis à espécie.

§ 4º A promoção de que trata o caput se aplica apenas às Praças Militares Estaduais que ingressaram nas respectivas Corporações a partir de 1º de janeiro de 2015." (NR)

"Art. 9º - B

§ 3º O disposto na regra de transição do art. 30,

§ 1º, desta Lei Complementar, aplica-se exclusivamente às Praças que ingressaram nas Corporações Militares Estaduais antes de 1º de janeiro de 2015.

§ 5º As promoções de que tratam o caput deste artigo serão aplicadas de maneira contínua e duradoura durante a evolução da carreira da Praça até a graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN, para aqueles que ingressaram na respectiva Corporação Militar a partir de 1º de janeiro de 2015." (NR)

"Art. 12-C. O tempo passado na condição de aluno de curso de formação de praça ou de curso de formação de soldado não será computado para fins de contagem dos interstícios de que trata o art. 12, inciso V, inclusive, quando se tratar de promoção ex officio prevista no art. 9º.-B e no art. 30,

§ 1º, desta Lei Complementar." (NR)

"Art. 18-I. existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas no art. 2º., incisos IV, V, VI e VII, e no art. 30, incisos e seu

§ 1º, desta Lei Complementar;

II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas no art. 2º., incisos IV e V, e art. 30, incisos e seu

§ 1º, desta Lei Complementar;

"(NR)

"Art. 30.

§ 1º Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex - officio e ficarão na condição de excedente.

§ 2º As promoções de que trata o caput deste artigo:

I - serão aplicadas de maneira contínua e duradoura durante a evolução de toda a carreira das Praças que ingressaram na respectiva Corporação Militar Estadual até 31 de dezembro de 2014;

II - em hipótese alguma poderá refletir nas promoções das Praças Militares Estaduais que ingressaram no serviço militar estadual a partir de 1º de janeiro de 2015, às quais serão aplicadas as regras do art. 9º.-B desta

Lei Complementar." (NR)".

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 3º. a 12 de julho de 2024.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de janeiro de 2025,

204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.824 Data: 04.01.2025

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FÁTIMA BEZERRA Governadora

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 4630/1976 de 16/12/1976

Lei Complementar nº 463/2012 de 03/01/2012

Lei Complementar nº 515/2014 de 09/06/2014