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Lei Complementar nº 780/2025

Dispõe sobre as ações da política pública estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), sobre o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FIA) e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 780, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre as ações da política pública estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), sobre o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FIA) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre ações de política pública estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC) e sobre o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FIA), seguindo os ditames da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente pelo Poder Executivo Estadual será efetivado por meio de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, lazer, habitação, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;

II - políticas e programas públicos de assistência social, de acordo com a Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993 ( Lei Orgânica da Assistência Social);

III - programas públicos de proteção e serviços especiais relacionados com a prevenção e o atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - proteção jurídico-social por entidades da Administração Pública Estadual que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

V - projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Os serviços e programas já existentes nos diversos órgãos públicos estaduais adequar-se-ão de modo a proporcionar o atendimento prioritário e preferencial a crianças e adolescentes, na forma do disposto no caput do art. 227 da Constituição Federal, na alínea "b" do parágrafo único do art. 4º. e no parágrafo único do art. 259, ambos da Lei Federal nº 8.069 , de 1990.

Art. 3º A execução de ações de política pública estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente observará as seguintes diretrizes:

I - descentralização, desconcentração e municipalização das ações de atendimento;

II - articulação e integração entre órgãos e entidades governamentais e não governamentais.

CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONSEC)

Seção I Da Definição, Atribuições e Composição

Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC) é órgão deliberativo da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e controlador das ações do Poder Executivo Estadual, no sentido de sua efetiva implantação, em respeito ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente e às disposições da Lei Federal nº 8.069 , de 1990, e legislações correlatas, exercendo ainda funções normativas e consultivas, no âmbito de sua competência.

§ 1º O CONSEC é vinculado administrativamente à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

§ 2º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), na elaboração de seu orçamento, preverá as dotações para custear o funcionamento do Colegiado, após proposta aprovada pelo CONSEC.

Art. 5º Compete ao CONSEC:

I - formular e controlar a execução de política pública estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - zelar pelo respeito ao princípio constitucional da prioridade absoluta aos direitos das crianças e adolescentes no desenvolvimento das políticas sociais básicas, em toda a Administração Pública Estadual;

III - mobilizar os diversos segmentos da sociedade para a efetiva participação na discussão e solução dos problemas que atingem as crianças e adolescentes;

IV - realizar campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FIA);

V - avaliar a oportunidade e conveniência de atos administrativos relacionados com:

a) implementação dos programas e serviços referidos no art. 2º., III, desta Lei Complementar;

b) criação de órgãos e entidades na Administração Pública Estadual que tenham por objetivo o atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes;

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VII - gerir o FIA;

VIII - sugerir modificações na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública estadual ligados à promoção, proteção e defesa das crianças e adolescentes, com o objetivo de adequar a atuação administrativa às diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.069 , de 1990;

IX - participar da elaboração de propostas das leis orçamentárias estaduais, indicando as modificações necessárias à consecução de política pública estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no tocante à preferência para formulação e execução de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos públicos;

X - opinar sobre a utilização de espaços físicos públicos ou privados para programações culturais, esportivas e de lazer direcionadas a crianças e adolescentes;

XI - fixar critérios para utilização dos recursos do FIA por meio de planos de aplicação;

XII - difundir as normas constitucionais e as políticas públicas estaduais voltadas para a proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, bem como a Lei Federal nº 8.069 , de 1990, no intuito de mobilizar e integrar ações do Poder Público e da sociedade civil organizada;

XIII - organizar a realização da Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIV - apoiar a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares, por meio do desenvolvimento de ações contínuas de capacitação de recursos humanos;

XV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente, firmando parcerias preferencialmente com a Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte (FAPERN) e/ou Instituições de Ensino Superior com relevantes serviços e trabalhos realizados na área da pesquisa científica envolvendo temáticas de criança e adolescente.

Parágrafo único. As deliberações, por maioria simples, tomadas pelo Plenário do CONSEC acerca da formulação e controle da execução de política pública estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente vincularão a Administração Pública do Estado.

Art. 6º O CONSEC será composto paritariamente de 14 (quatorze) Conselheiros, na seguinte proporção:

I - 7 (sete) representantes do Poder Executivo Estadual, cuja relação constará no Regimento Interno do CONSEC;

II - 7 (sete) representantes de entidades não governamentais que atuem na área de defesa, controle social e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Os representantes de que trata o inciso I do caput, bem como seus respectivos suplentes, deverão atuar nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esportes, lazer, segurança pública, direitos humanos e socioeducativo.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso I do caput, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da indicação pelos seus órgãos de origem.

§ 3º Os representantes de que trata o inciso II do caput serão escolhidos mediante processo eletivo, no qual terão direito a voto as entidades não governamentais de âmbito estadual de atendimento direto a crianças e adolescentes constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, com atuação no âmbito estadual.

§ 4º O processo eletivo de que trata o

§ 3º deste artigo será:

I - divulgado mediante edital e regimento eleitoral publicado na imprensa oficial, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data prevista para a eleição;

II - coordenado por Comissão Eleitoral composta por 4 (quatro) conselheiros, designados pelo CONSEC para cada processo eleitoral, com antecedência de 30 (trinta) dias da divulgação do edital e regimento eleitoral;

III - vedada a participação na Comissão Eleitoral do Conselheiro representante de entidade que concorrerá a uma recondução no Conselho;

IV - acompanhado por um representante do Ministério Público Estadual, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 5º Os Conselheiros de que trata os incisos I e II do caput, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da proclamação do resultado da eleição, devendo, antes do ato de nomeação, ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) a composição do novo colegiado, com a indicação dos órgãos governamentais ou entidades da sociedade civil organizada a que estão vinculados.

Seção II Da Investidura na Função e Dos Impedimentos Relativos Aos Conselheiros

Art. 7º Os Conselheiros do CONSEC serão investidos em suas funções públicas autônomas pelo prazo determinado de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução, por igual período, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e no Regimento Interno do Conselho.

§ 1º Não haverá remuneração para o exercício da função de Conselheiro do CONSEC, cujo desempenho constitui serviço de relevância pública.

§ 2º Os Conselheiros podem ser destituídos de suas funções públicas autônomas deste Conselho, mediante procedimento administrativo instaurado pelo Órgão Colegiado, na forma e hipóteses previstas no respectivo Regimento Interno.

§ 3º Na reunião de posse dos Conselheiros de que trata esta Lei Complementar, que coincida com a de escolha da nova Diretoria do CONSEC, caberá ao novo Colegiado eleger, dentre os seus Conselheiros, os titulares para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, na forma prevista no respectivo Regimento Interno.

§ 4º A posse de Conselheiro em períodos distintos ao do processo eletivo da Diretoria dar-se-á na primeira reunião do CONSEC após o ato de nomeação, atendido o disposto no

§ 5º do art. 6º. desta Lei Complementar.

§ 5º Em caso de vacância de algum cargo da Diretoria, o CONSEC terá até 60 (sessenta) dias para a escolha do novo mandatário.

§ 6º O CONSEC contará com servidores da administração pública estadual, direta ou indireta, que deverão ser colocados à disposição do Colegiado, de acordo com as funções dispostas no Regimento Interno.

Art. 8º Estão impedidos de compor o órgão colegiado, como representantes das entidades não governamentais referidas no art. 6º., II, desta Lei Complementar, os servidores públicos ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão ou função comissionada do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA)

Art. 9º O Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FIA), gerido pelo CONSEC, tem por objetivo criar condições financeiras e de administração de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, as quais compreendem:

I - proteção especial, direcionados a crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

II - atendimento a crianças e adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.069 , de 1990;

III - promoção dos direitos das crianças e adolescentes por meio de projetos de pesquisa e extensão, campanhas de divulgação, capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas.

Art. 10. Constituem recursos do FIA:

I - receitas provenientes de dotações consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e de créditos adicionais abertos para esse fim;

II - transferência de recursos financeiros dos Fundos Nacional e Municipais para a Criança e o Adolescente;

III - doações, auxílios pecuniários, contribuições e legados que venham a ser aportados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras;

IV - multas originárias de condenações em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069 , de 1990;

V - campanhas de arrecadação promovidas pelo CONSEC;

VI - rendas eventuais, inclusive as decorrentes de aplicações financeiras realizadas com verbas do Fundo.

Art. 11. Os recursos que constituem o FIA não poderão ser utilizados para:

I - manutenção e funcionamento de Conselhos Tutelares, Conselho Nacional e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - custeio das políticas sociais básicas a que se refere o art. 2º., I, desta Lei Complementar.

Art. 12. A aplicação dos recursos do FIA será feita de forma transparente e observará, quanto à seleção das atividades que merecem ser contempladas, o diagnóstico da realidade local e as prioridades previamente definidas pelo CONSEC, respeitados os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e/ou legislação correlata em vigor.

§ 1º Os recursos do FIA serão aplicados por meio de dotações consignadas ao CONSEC na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.

§ 2º O CONSEC formulará prestação de contas relativa à movimentação dos recursos do FIA, apontando expressamente a destinação das verbas.

§ 3º A prestação de contas de que trata o

§ 2º deste artigo será amplamente divulgada, inclusive por meio eletrônico, como forma de garantir a transparência na gestão dos recursos do FIA, de acordo com o art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 4º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) designará ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultarão emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

§ 5º O FIA deverá ser regulamentado por decreto governamental dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As demais disposições referentes à organização e ao funcionamento do CONSEC serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CONSEC deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 14. O CONSEC apresentará, a cada 2 (dois) anos, à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Socioeconômico, Meio Ambiente e Turismo da Assembleia Legislativa e ao Conselho Estadual de Educação, relatório das atividades realizadas, além do detalhamento de como se promoveu a gestão dos recursos do FIA.

Art. 15. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas à SEMJIDH na Lei Orçamentária Anual.

Art. 16. Ficam revogadas:

I - a Lei Estadual nº 6.262 , de 11 de fevereiro de 1992;

II - a Lei Estadual nº 8.137 , de 4 de julho de 2002.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.836

Data: 23.01.2025

Pág. 01 a 03

FÁTIMA BEZERRA Olga Aguiar de Melo

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONSEC)

Seção I

Da Definição, Atribuições e Composição

Seção II

Da Investidura na Função e Dos Impedimentos Relativos Aos Conselheiros

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 6262/1992 de 11/02/1992

Lei Ordinária nº 8137/2002 de 04/07/2002