Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 781/2025

Altera a Lei Complementar nº 724, de 23 de novembro de 2022, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar para agentes políticos e servidores não efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN; autoriza a criação do plano de benefícios de previdência complementar, o seu patrocínio pela ALRN e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 781, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

Altera a Lei Complementar nº 724 , de 23 de novembro de 2022, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar para agentes políticos e servidores não efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN; autoriza a criação do plano de benefícios de previdência complementar, o seu patrocínio pela ALRN e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 2º, caput, da Lei Complementar nº 724 , de 23 de novembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos desta Lei Complementar, é aplicável aos servidores ocupantes de cargos não efetivos e aos agentes políticos do Poder Legislativo Estadual, que tiverem tomado posse na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN, também denominada ALERN, a partir da publicação de autorização de funcionamento do Plano de Benefícios, pelo órgão governamental competente no D.O.U, ou aqueles abrangidos no art. 1º. que já estejam com mandato parlamentar ou com vínculo com a ALERN em curso na referida data, que vierem a fazer sua adesão, em caráter facultativo, ao plano." (NR)

Art. 2º O artigo 9º da Lei Complementar nº 724 , de 23 de novembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º Para figurar na condição de Participante, o agente político do Poder Legislativo Estadual e o servidor ocupante de cargo não efetivo de que trata o art. 2º. desta Lei Complementar, deverão formalizar sua inscrição no Plano de Benefícios, nos prazos e condições definidos no Regulamento do Plano de Benefícios ALERNPREV." (NR)

Art. 3º O artigo 20, da Lei Complementar nº 724 , de 23 de novembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20. Serão assegurados aos agentes políticos do Poder Legislativo Estadual, no exercício de mandato eletivo, na data de publicação desta Lei Complementar, o cômputo e custeio paritário (participante-patrocinador) do tempo de exercício do mandato eletivo retroativo, denominado serviço passado, sendo admitida a retroação ao período máximo correspondente a 3 (três) legislaturas no Patrocinador, a partir do início da 60ª legislatura, conforme plano de custeio e nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios ALERNPREV." (NR)

Art. 4º O artigo 21, da Lei Complementar nº 724 , de 23 de novembro de 2022, passa a ter a seguinte redação, após supressão do parágrafo único e modificação do caput:

"Art. 21. Serão assegurados aos servidores ocupantes de cargos não efetivos, no exercício do cargo nesta Casa Legislativa, na data de publicação desta Lei Complementar, o cômputo e custeio paritário (participante-patrocinador) do tempo de serviço, denominado serviço passado, limitada a retroação ao mesmo período máximo referenciado no art. 20, nesta Casa Legislativa, anterior à publicação desta Lei Complementar, conforme plano de custeio e nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios ALERNPREV." (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.868

Data: 12.03.2025

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FÁTIMA BEZERRA Governadora

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