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Lei Complementar nº 785/2025

Dispõe sobre a reestruturação dos órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e sobre gratificações especiais pelo exercício de função, revoga artigos da Lei Complementar Estadual nº 735, de 19 de abril de 2023, altera a Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 785, DE 05 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a reestruturação dos órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e sobre gratificações especiais pelo exercício de função, revoga artigos da Lei Complementar Estadual nº 735 , de 19 de abril de 2023, altera a Lei Complementar Estadual nº 251 , de 07 de julho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 735 , de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

I - Gabinete da Defensoria Pública Geral do Estado;

VI - Gabinete de Segurança Institucional;

XV - Subcoordenadoria de Patrimônio e Logística;

XIX - Coordenadoria de Privacidade e Proteção de Dados;

XX - Coordenadoria de Comunicação Social, Cerimonial e Eventos;

XXI - Coordenadoria da Assessoria Jurídica;

XXII - Coordenadoria de Equipe Multidisciplinar;

XXIII - Unidade Central de Controle Interno;

XXIV - Unidade de Protocolo e Arquivo Geral.

"(NR)

"Art. 3º O quadro de órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte é composto pelos seguintes cargos de provimento em comissão, cujo quantitativo, requisitos para investidura e forma de remuneração estão disciplinados nos Anexos I e II desta Lei Complementar:

XVIII - Coordenador de Privacidade e Proteção de Dados;

XIX - Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional;

XX - Assistente de Desenvolvimento de Sistemas;

XXI - Assistente de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, Suporte e Redes;

XXII - Chefe do Almoxarifado e Setor de Transportes.

"(NR)

"Art. 12. O Gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado será composto pelo Secretário e 02 (dois) Assistentes Defensoriais.

"(NR)

"Art. 17. A Coordenadoria de Administração Geral, vinculada ao Defensor Público-Geral do Estado, será composta pelo Coordenador de Administração Geral e por 02 (dois) Assistentes Defensoriais.

"(NR)

"Art. 19. ...

I - elaborar, dentro do prazo legal, o plano anual de aquisições e contratações da Defensoria Pública do Estado, bem como outros instrumentos técnicos de planejamento, a serem aprovados pelo Defensor Público-Geral do Estado;

III - coordenar atividades administrativas inerentes à função e adotar todos os atos necessários ao funcionamento regular da sede administrativa e núcleos institucionais;

IV - aprovar documentos de formalização da demanda, estudos técnicos preliminares, justificativas técnicas, projetos básicos e termos de referência e outros instrumentos necessários à formalização dos procedimentos licitatórios ou de contratação direta para aquisição de bens e fornecimento de serviços;

V - certificar as notas fiscais de compras e serviços para adequada liquidação da despesa;

XIII - promover o alinhamento e integração das unidades administrativas;

"(NR)

"Art. 20. A Subcoordenadoria de Patrimônio e Logística, vinculada ao Defensor Público-Geral do Estado, será composta pelo Subcoordenador de Patrimônio e Logística e pelo Chefe de Almoxarifado e Setor de Transportes. " (NR)

"Art. 21. ...

I - auxiliar na gestão do patrimônio da Defensoria Pública do Estado;

II - tombar, registrar e zelar pela conservação do patrimônio móvel e das instalações físicas das unidades defensoriais, recomendando, sempre que necessário e mediante procedimento específico, o desfazimento, a doação ou a alienação de bens inservíveis;

III - zelar pela guarda adequada dos equipamentos, bens móveis, materiais permanentes, produtos e insumos necessários ao funcionamento das atividades institucionais;

IV - gerir o registro de bens e sua respectiva depreciação no sistema de patrimônio da instituição, mantendo o sempre atualizado;

V - supervisionar a realização de pesquisas mercadológicas e/ou orçamentos estimados dos bens e serviços para instruir os processos administrativos licitatórios ou de prorrogação de vigência de instrumentos contratuais da Defensoria Pública do Estado;

VII - planejar, organizar e controlar a área de suprimentos, patrimonial e de serviços congêneres;

X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

"(NR)

"Art. 22. A Coordenadoria de Engenharia, Arquitetura e Projetos, vinculada ao Defensor Público-Geral do Estado, será composta pelo Coordenador de Engenharia, Arquitetura e Projetos e pelo Subcoordenador de Projetos e Manutenção.

"(NR)

"Art. 24. ...

VII - auxiliar à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos, Convênios e Projetos Institucionais na fiscalização técnica e análise de riscos dos contratos administrativos que envolvam serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo, inclusive no que se refere a manutenções prediais preventivas e corretivas, bem como manutenções relativas a equipamentos em geral de estruturação dos Núcleos;

XI - proceder e/ou supervisionar a avaliação de bens imóveis para fins de locação, compra, doação e permuta pela Defensoria Pública do Estado;

XII - fiscalizar a contratação de bens e serviços inerentes à área de engenharia, arquitetura e projetos;

XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.

"(NR)

"Art. 26.

VIII - fiscalizar a contratação de bens e serviços inerentes à área de engenharia, arquitetura e projetos;

IX - realizar a avaliação de bens imóveis para locação, compra, doação ou permuta pela Defensoria Pública do Estado;

X - expedir certidões e outros documentos na sua área de atuação funcional;

XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pela chefia imediata ou pelo Defensor Público-Geral.

"(NR)

"Art. 27. A Coordenadoria de Licitações será composta pelo Coordenador, por Agentes de Contratação, pela Comissão de Contratação e pela Equipe de Apoio.

"(NR)

"Art. 29. ...

IV - controlar os prazos para recursos e/ou impugnações apresentados em procedimentos licitatórios, bem como a inserção de dados no portal do gestor do Tribunal de Contas do Estado, no Portal Nacional de Compras Públicas ou em outros sistemas que venham a substituí-los;

VI - gerenciar a comissão de contratação, os agentes de contratação, pregoeiros e equipe de apoio nos procedimentos licitatórios;

VII - prestar informações aos interessados no tocante às licitações em curso, preservando-se a ética, isonomia e normas legais;

IX - gerenciar o controle de execução das atas de registro de preços, bem como instruir os pedidos de reequilíbrio, de adesão e de prorrogação da vigência;

"(NR)

"Art. 34. A Defensoria Pública Geral do Estado poderá regulamentar o funcionamento interno da comissão de contratação e da equipe de apoio, bem como as atribuições do agente de contratação e pregoeiro.

"(NR)

"Art. 37. São atribuições do cargo de Coordenador de Fiscalização de Contratos e Convênios:

I - exercer a fiscalização de contratos, instrumentos correlatos, convênios e termos de cooperação firmados pela Defensoria Pública do Estado, elaborando os respectivos relatórios de acompanhamento;

IV - solicitar ao Defensor Público-Geral do Estado, quando cabível e devidamente atestada a prestação regular do serviço, a prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos, com antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias para os casos de prestação de serviços contínuos de mão-de-obra especializada e de 120 (cento e vinte) dias para os demais casos, observadas as normas legais e instruído o feito com anuência do fornecedor contratado e com toda a documentação necessária;

V - informar ao Defensor Público-Geral do Estado, em tempo hábil, as ocorrências relacionadas à execução dos contratos, deflagrando e instruindo os processos para apuração dos fatos, aplicação de sanções, formalização de termos aditivos, rescisão ou efetivação de glosas;

XI - gerenciar os dados do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal quanto aos convênios e termos de cooperação firmados pela Defensoria Pública do Estado, com regular observância dos prazos legais;

XIII - instruir os processos instaurados em decorrência de pedidos de repactuação, reajuste ou equilíbrio econômico-financeiro, formalizados pelos fornecedores de bens e/ou serviços;

XIV - prestar aos órgãos de controle, dentro dos prazos normativos, as informações relativas aos contratos, instrumentos congêneres e convênios firmados pela Defensoria Pública, além de gerenciar a informação dos dados necessários no portal da transparência;

XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.

"(NR)

"Art. 38. A Coordenadoria de Orçamento, Planejamento e Contabilidade será composta pelo Coordenador de Orçamento, Planejamento e Contabilidade, pelo Subcoordenador de Planejamento e Finanças, pelo Subcoordenador de Orçamento e Contabilidade e por 01 (um) Assessor de Planejamento e Finanças.

"(NR)

"Art. 45. A Coordenadoria de Recursos Humanos será composta pelo Coordenador de Recursos Humanos e por 02 (dois) Assistentes Defensoriais. " (NR)

"Art. 50. ...

VIII - elaborar as peças jurídicas inerentes à representação judicial da Defensoria Pública do Estado nos feitos que envolvam a defesa de prerrogativas, funções e competência, sem prejuízo das atribuições constitucionalmente conferidas à Procuradoria Geral do Estado;

IX - realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

"(NR)

"Art. 52. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação será composta pelo Coordenador de Tecnologia da Informação, pelo Subcoordenador de Desenvolvimento de Sistemas e Projetos, pelo Subcoordenador de Redes e Suporte Técnico, por 02 (dois) Assistentes de Suporte e Redes e 03 (trcs) Assistentes de Desenvolvimento de Sistemas.

"(NR)

"Art. 54...

I - elaborar estudos técnicos preliminares na área de tecnologia de informação com vistas a subsidiar a aquisição de bens e/ou serviços na área de atuação;

VI - gerir a coordenação da política de proteção de dados no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

"(NR)

"Art. 56.

IV - coordenar o desenvolvimento e a operacionalização de sistemas de informação, verificando o atendimento das necessidades especificadas no projeto e seu desempenho, bem como operacionalizando ou acompanhando o processo de implantação nas unidades institucionais;

V - realizar a fiscalização de contratos administrativos cujo objeto seja correlato às suas atividades funcionais, deflagrando e instruindo os procedimentos, quando necessário, para apuração de eventuais descumprimentos contratuais para fins de aplicação das sanções e/ou glosas cabíveis;

VI - elaborar estudos técnicos preliminares, termos de referência e outros documentos congêneres na sua área de atuação;

"(NR)

"Art. 61...

XVI - elaborar estudos técnicos preliminares, termos de referência e outros instrumentos congêneres relativos à sua área de atuação;

"(NR)

"Art. 63. A Coordenadoria da Unidade Central de Controle Interno da Defensoria Pública do Estado será dirigida pelo Coordenador, designado, preferencialmente, dentre os detentores de cargo de provimento efetivo, pelo Defensor Público-Geral do Estado, sendo responsável pela coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação do Sistema de Controle Interno da Defensoria Pública do Estado.

"(NR)

"Art. 65. As atribuições dos membros e as regras de funcionamento da Unidade Central de Controle Interno serão regulamentadas por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

"(NR)

"Art. 72. Nos núcleos sede em que estejam em atividade dois ou mais órgãos de atuação poderão ser designados assessores defensoriais para atuação compartilhada, observada a quantidade de cargos prevista nesta Lei Complementar e as disponibilidades orçamentárias.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderão, ainda, ser designados assessores defensoriais aos núcleos institucionais com apenas um órgão de atuação de forma compartilhada, desde que respeitadas a quantidade de cargos prevista nesta Lei Complementar e as respectivas disponibilidades orçamentárias, devendo-se, em tal hipótese, priorizar aqueles que possuam maior volume de demanda apurado pela Corregedoria-Geral." (NR)

"Art. 75. No âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, as gratificações de função são as estabelecidas no Anexo III desta Lei Complementar.

"(NR)

"Art. 82. Os Defensores Públicos do Estado designados para assessorar o Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado e para Coordenar a Assessoria Jurídica farão jus à licença compensatória, que poderá ser convertida em pecúnia, na forma disciplinada por ato normativo do Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. O afastamento temporário da função, por motivo de férias ou outros afastamentos legais, não enseja a suspensão do recebimento das licenças compensatórias devidas." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos na Lei Complementar Estadual nº 735 , de 2023:

"Art. 19-A. Aos Assistentes Defensoriais lotados na Coordenadoria de Administração Geral, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 70 desta Lei Complementar, incumbe:

I - elaborar estudos técnicos preliminares, termos de referência, projetos básicos e outros instrumentos de planejamento e gestão;

II - auxiliar o Coordenador de Administração Geral na gestão e instrução dos processos administrativos instaurados, para aquisição de bens e serviços;

III - expedir certidões, informações e outros registros necessários ao exercício das suas atividades funcionais;

IV - adotar todos os atos necessários ao funcionamento regular da sede administrativa e núcleos institucionais, conforme diretrizes do Coordenador de Administração Geral.

"(NR)

"Art. 20-A. O Chefe do Almoxarifado e Setor de Transportes, ocupante de cargo de provimento em comissão, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, com competência, a nível tático, para planejar, organizar, dirigir e controlar a área de suprimento de materiais e serviços congêneres, incumbirá:

I - registrar e autorizar as solicitações de materiais permanentes e de consumo, de equipamentos e de serviços oriundas dos Núcleos, órgãos de Administração Superior e órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado, adotando as providências cabíveis para atendimento das demandas;

II - executar as atividades de serviços gerais, inclusive de reprodução de documentos, entrega de correspondências administrativas e disponibilização de transporte de membros e servidores para o exercício de atividades institucionais;

III - efetuar o controle de estoque dos materiais e insumos necessários ao funcionamento das unidades administrativas, solicitando à Coordenadoria de Administração Geral as aquisições e contratações que se fizerem necessárias, de modo a sempre evitar a descontinuidade;

IV - receber, providenciar o armazenamento e registro no sistema, e, quando necessário, distribuir o material de consumo, produtos e insumos sob sua responsabilidade;

V - manter atualizado todos os registros inerentes ao sistema eletrônico de controle de dados de almoxarifado e estoque de materiais;

VI - zelar pela guarda adequada dos produtos, materiais e insumos que integram o almoxarifado institucional;

VII - expedir certidões, termos de recebimento, relatórios e todos os demais documentos inerentes ao exercício da sua função;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado ou pelo Subcoordenador de Patrimônio e Logística. " (NR)

"Art. 33-A. A Equipe de Apoio será designada por ato do Defensor Público - Geral do Estado para prestar apoio técnico ao pregoeiro, agente de contratação e comissão de contratação, incumbindo-lhe:

I - auxiliar os procedimentos licitatórios, garantindo o suporte técnico ao agente condutor da licitação;

II - atuar com ética, confidencialidade e imparcialidade durante todo o processo;

III - elaborar pesquisas técnicas, relatórios e/ou pareceres para auxiliar o agente condutor do procedimento na tomada de decisões;

IV - expedir certidões e outros documentos na sua área de atuação funcional;

V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pela chefia imediata ou pelo Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. O presidente e/ou membros da equipe de apoio poderão ser remunerados por meio da concessão de gratificação especial, na forma do anexo III desta Lei Complementar.

"(NR)

"Art. 56-A. Compete aos Assistentes de Desenvolvimento de Sistemas:

I - planejar, conceber, dirigir e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

II - zelar pelo bom desempenho e disponibilidade dos sistemas e soluções tecnológicas, no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

III - desenvolver e manter sistemas informatizados para os diversos setores da Defensoria Pública, em conformidade com metodologias, normas e padrões preestabelecidos;

IV - treinar usuários na operacionalização e suporte aos sistemas desenvolvidos;

V - subsidiar a Subcoordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas e Projetos com informações demandadas dos usuários, visando à melhoria dos sistemas internos;

VI - realizar o diagnóstico e investigação de incidentes de atendimento;

VII - gerenciar o acesso dos usuários aos sistemas da Defensoria Pública;

VIII - controlar e acompanhar o desempenho dos sistemas, objetivando adequálos às necessidades dos usuários;

IX - desenvolver, atualizar e manter o site da Defensoria Pública;

X - realizar o controle de versões dos sistemas de uso institucional;

XI - projetar e realizar testes de aceitação e de performance das aplicações;

XII - documentar os sistemas em conformidade com os requisitos definidos pela área de negócio e preparar manual de operacionalização dos sistemas para apoio ao usuário;

XIII - emitir parecer técnico quanto às soluções e tecnologias de interesse da Defensoria Pública, na sua área de competência;

XIV - elaborar fluxogramas e manuais de procedimentos relacionados à sua rotina e área de atuação;

XV - fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

XVI - auxiliar na elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como de outros instrumentos de planejamento da área;

XVII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências ou que lhes forem determinadas ou delegadas pela Administração Superior.

"(NR)

"Art. 58-A. Compete aos Assistentes de Infraestrutura de Tecnologia, Suporte e Redes:

I - dimensionar os recursos necessários para implantação das aplicações, incluindo especificações de hardware e software, treinamento de pessoal e todos os insumos necessários ao seu funcionamento;

II - planejar, desenvolver, implantar e gerenciar as atividades de rede, correio eletrônico, internet e intranet;

III - especificar, propor e justificar as aquisições e contratações de soluções de infraestrutura de TIC;

IV - gerenciar o acesso dos usuários ao ambiente tecnológico da Defensoria Pública do Estado;

V - garantir o funcionamento dos serviços críticos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), como servidores, bancos de dados, links de internet, software de antivírus, entre outros;

VI - adotar e executar os procedimentos de segurança da informação;

VII - gerenciar as rotinas de backup, desde a sua execução à guarda das mídias em data center, mantendo-o atualizado;

VIII - garantir o funcionamento adequado da infraestrutura tecnológica da Defensoria Pública;

IX - emitir parecer técnico quanto às soluções e tecnologias de interesse da Defensoria Pública na sua área de competência;

X - manter-se atualizado quanto às normas e políticas pertinentes à sua área de atuação;

XI - elaborar fluxogramas e manuais de procedimentos relacionados à sua rotina e área de atuação;

XII - fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

XIII - elaborar estudos técnicos preliminares para subsidiar as aquisições e contratações na área de tecnologia da informação e comunicação (TIC);

XIV - auxiliar na elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) e outros instrumentos de planejamento da área de atuação;

XV - configurar, manter e auxiliar na administração das redes de comunicação de dados, voz, imagem, locais e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da Defensoria Pública;

XVI - auxiliar na monitoração dos ambientes operacionais, visando o diagnóstico e a correção de situações e/ou incidentes que comprometam a disponibilidade, performance e funcionalidade das soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC);

XVII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências ou que lhes forem determinadas ou delegadas pela Administração Superior. " (NR)

"Seção XVIII

Do Gabinete de Segurança Institucional" (nr)

"Art. 71-A. O Gabinete de Segurança Institucional, vinculado à Defensoria Pública-Geral do Estado, será dirigido pelo Coordenador, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, com competência para assessorar a instituição e seus membros a nível político, estratégico, tático e operacional para o planejamento e a execução de ações voltadas à prevenção da segurança e ao gerenciamento de ocorrências e incidentes críticos de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional ou patrimonial.

§ 1º O Gabinete de Segurança Institucional poderá ser composto por servidores da Defensoria Pública e por militares estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar por meio de convênio celebrado com os respectivos órgãos de segurança pública.

§ 2º Ao Gabinete de Segurança Institucional, gerenciado pelo seu respectivo Coordenador, compete:

I - assessorar o Defensor Público-Geral do Estado para assuntos relativos à segurança institucional e patrimonial no âmbito da Defensoria Pública;

II - assistir aos demais Defensores Públicos e servidores, sempre que for demandado, para assuntos relativos à segurança pessoal no âmbito institucional;

III - zelar pela efetivação da política e dos planos de segurança institucional;

IV - gerenciar, no plano operacional, as crises de segurança no âmbito da Defensoria Pública, adotando as medidas urgentes necessárias e elaborando avaliações de risco e protocolos de segurança;

V - elaborar plano de operação para a segurança dos eventos promovidos pela Defensoria Pública ou em situações de risco potencial, bem como para atender e recepcionar as autoridades dos demais Estados da federação em visita de caráter oficial à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte;

VI - zelar pelo cumprimento dos regulamentos disciplinares, no tocante ao efetivo militar à disposição do Gabinete e dos órgãos da Defensoria Pública;

VII - supervisionar os trabalhos dos demais integrantes do Gabinete, os quais lhe serão subordinados diretamente;

VIII - aprovar propostas de projetos, recomendações e outros atos apresentados pela equipe que compõe o Gabinete;

IX - sempre que necessário, formalizar interlocução com o Comandante Geral da Polícia Militar, com Comandantes de Batalhões, Companhias, Pelotões e Destacamentos, com o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e com os órgãos especializados em sua pasta, no interesse dos serviços afetos ao Gabinete de Segurança Institucional;

X - orientar e participar da formulação de atos normativos que acarretem a ampliação e modernização de práticas e instrumentos de segurança institucional na conjuntura da Defensoria Pública do Estado;

XI - participar do planejamento de projetos de mudanças em estruturas prediais capazes de vulnerabilizar os procedimentos operacionais padrões de segurança institucional nas unidades físicas da Defensoria Pública do Estado;

XII - planejar e executar, na alçada de sua competência e em conjunto com autoridades policiais e militares, os serviços de segurança aproximada, velada e ostensiva do Defensor Público-Geral e de outros membros no exercício das funções institucionais;

XIII - manter harmoniosa relação institucional com o Tribunal de Justiça do Estado, o Ministério Público Estadual, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, a Secretaria de Administração Penitenciária, o Comando Geral da Polícia Militar, e outros órgãos de segurança pública;

XIV - prestar assessoramento à instituição nos assuntos relativos às normas de prevenção e combate a sinistro, pânico e incêndio em suas instalações físicas;

XV - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º o A remuneração do cargo de provimento em comissão de Coordenador de Segurança Institucional é a prevista no anexo II desta Lei Complementar.

§ 4º No Gabinete de Segurança Institucional, poderão atuar até dois servidores, com função gratificada estabelecida no Anexo III desta Lei Complementar, detentores das seguintes atribuições:

I - assessorar o Defensor Público-Geral do Estado e o Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional para assuntos relativos à segurança institucional e patrimonial no âmbito da Defensoria Pública;

II - assistir aos demais Defensores Públicos e servidores, sempre que for demandado, para assuntos relativos à segurança pessoal no exercício das atribuições funcionais;

III - auxiliar na elaboração e execução dos planos de operação para as crises de segurança na instituição, para garantia da segurança de membros e/ou servidores no exercício das funções e para segurança nos eventos promovidos pela Defensoria Pública do Estado;

IV - zelar pelo patrimônio institucional e pela integridade física dos membros, servidores e colaboradores no âmbito da Defensoria Pública;

V - orientar e participar do planejamento de projetos de mudanças em estruturas prediais capazes de vulnerabilizar os procedimentos operacionais padrões de segurança institucional nas unidades físicas da Defensoria Pública;

VI - executar os serviços de ajudância de ordens, por designação do Defensor Público-Geral e/ou do Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional, para atender aos demais Defensores Públicos ou autoridades em visita à Defensoria Pública;

VII - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado e pelo Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional.

"(NR)

"Seção XIX

Da Coordenadoria de Privacidade e Proteção de Dados" (nr)

"Art. 71-B. A Coordenadoria de Privacidade e Proteção de Dados, vinculada à Defensoria Pública-Geral do Estado, será dirigida pelo Coordenador de Privacidade e Proteção de Dados, a quem incumbirá:

I - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a autoridade nacional de proteção de dados, em consonância com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados;

II - orientar as unidades da Defensoria Pública do Estado sobre as práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

III - apoiar a definição das diretrizes de construção do inventário de dados pessoais relativas ao registro das operações de tratamento de dados pessoais;

IV - conduzir ou aconselhar a elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando esse documento se mostrar necessário nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados;

V - analisar reclamações e comunicações dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis;

VI - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

VII - orientar os membros, servidores e colaboradores da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

VIII - executar projetos relacionados a diagnósticos de planejamento ou análises, estudos e auditorias na execução das políticas de gestão da área;

IX - elaborar o plano de classificação de documentos, bem como outros instrumentos necessários à execução da política de proteção de dados e segurança da informação;

X - executar projetos relacionados a diagnósticos de planejamento ou análises, estudos e auditorias na execução das políticas de gestão da área de privacidade, proteção de dados e segurança da informação;

XI - expedir certidões e outros documentos na sua área de atuação funcional;

XII - analisar, sempre que necessário, minutas de contratos e acordos de cooperação técnica para observância das normas de privacidade e proteção de dados;

XIII - emitir pareceres para os membros e servidores sobre proteção de dados nas demandas da atividade fim;

XIV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador de dados;

XV - executar outras atribuições inerentes à função, por designação do Defensor Público-Geral do Estado."

Art. 3º Os Anexos I, II e III da Lei Complementar Estadual nº 735 , de 19 de abril de 2023, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 251 , de 07 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º

Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, a iniciativa de sua proposta orçamentária e a iniciativa de projetos de lei que versem sobre sua organização e estruturação. " (NR) "Art. 6º-V órgãos instrumentais-administrativos:

a) os órgãos auxiliares criados e regulamentados pela Lei Complementar Estadual nº 735 , de 19 de abril de 2023;

b) a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado;

c) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; " (NR)

"Art. 7º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público - Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.

§ 2º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.

"(NR)

"Art. 8º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da carreira, na forma da legislação estadual.

"(NR)

"Art. 9º ...

XVIII - elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-a ao Poder Executivo para fins de consolidação e envio ao Poder Legislativo, bem como praticar os atos de gestão orçamentária;

XXI - desempenhar outras atribuições inerentes à gestão e representação da Defensoria Pública do Estado;

"(NR)

"Art. 12. ...

XIII - deliberar, segundo critérios de demanda e de benefícios de ordem funcional e operacional sobre:

a) a reunião de dois ou mais Núcleos ou de duas ou mais Defensorias de Comarcas contíguas para que constituam um Núcleo integrado, com alteração das atribuições das respectivas unidades defensoriais;

b) a agregação e a desagregação de Defensorias;

c) a mudança de atribuições dos órgãos de atuação;

d) a transformação de Defensorias vagas mediante seu deslocamento para outro Núcleo;

e) a redefinição de atribuições de unidades defensoriais, com possibilidade de regionalização ou estadualização de atribuições em matérias específicas;

f) a constituição de Núcleos Defensoriais Especializados com limite territorial específico de atribuição.

XIV - regulamentar o funcionamento da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado e da Ouvidoria-Geral.

§ 1º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

§ 2º O exercício da função de membro do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será considerado função relevante singular para a instituição, na forma disciplinada por ato normativo do Defensor Público - Geral do Estado.

"(NR)

"Art. 16. A Defensoria Pública do Estado atuará por meio de Núcleos Especializados e Núcleos Sedes, dirigidos por Defensor Público do Estado designado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 2º O Conselho Superior disciplinará a criação, abrangência territorial, a área de atuação, especialidades e competências dos núcleos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º o O Defensor Público do Estado designado para exercer a função de Coordenador de Núcleo Sede ou Especializado fará jus à licença compensatória, que poderá ser convertida em pecúnia, na forma disciplinada por ato normativo do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 4º Os Defensores Públicos do Estado designados para auxiliar à Coordenação de Núcleo Especializado farão jus à licença compensatória, na forma disciplinada por ato normativo do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 5º o O afastamento temporário da função, por motivo de férias ou outras ausências legais, não enseja a suspensão da concessão das licenças compensatórias devidas.

"(NR)

"Art. 23. O ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado far-se-á na categoria de Defensor Público do Estado Substituto, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Constarão no regulamento do concurso, a ser elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, normas gerais sobre a organização e realização do certame.

"(NR)

"Art. 24. O concurso de ingresso realizar-se-á, respeitada a disponibilidade orçamentária, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.

"(NR)

"Art. 26. O concurso será realizado por comissão designada e presidida pelo Defensor Público-Geral do Estado, e da qual fazem parte Defensores Públicos do Estado, um dos quais eleito pelos pares, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

"(NR)

"Art. 27. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para o cargo inicial de Defensor Público Substituto, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

§ 1º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

§ 2º No período do curso de formação, o Defensor Público Substituto prestará auxílio nos órgãos de atuação, sob a supervisão da Corregedoria-Geral e orientação do Defensor Público lotado na respectiva unidade.

"(NR)

"Art. 28. Os Defensores Públicos, após nomeados, serão lotados e distribuídos por ato do Defensor Público-Geral do Estado, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.

"(NR)

"Art. 32. ...

§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro quinto da lista de antiguidade.

§ 5º o Ocorrendo empate no tempo de serviço na categoria, serão observados, para fins de desempate, sucessivamente, o maior tempo de serviço na carreira, o candidato com maior idade, a melhor classificação no concurso para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte.

"(NR)

"Art. 34. Os membros da Defensoria Pública do Estado serão substituídos uns pelos outros, automática e cumulativamente, na forma estabelecida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por designação do Defensor Público-Geral do Estado, nos seguintes casos:

§ 1º A substituição cumulativa ou desempenho simultâneo de cargos e/ou funções em mais de um órgão da Defensoria Pública, o exercício de função relevante singular para a instituição e o acúmulo de acervo processual conferirá direito à licença compensatória, que poderá ser convertida em pecúnia, na forma disciplinada por ato normativo do Defensor Público-Geral.

§ 4º O membro da Defensoria Pública designado ou convocado para realização de atividades extraordinárias fará jus à licença compensatória, que poderá ser convertida em pecúnia, na forma disciplinada por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

"(NR)

"Art. 35-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória.

Parágrafo único. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa e contraditório em processo administrativo disciplinar.

"(NR)

"Art. 35-B. A remoção voluntária será feita a pedido ou por permuta.

"(NR)

"Art. 35-C. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais.

§ 1º Entre os interessados na remoção por permuta, ocorrendo empate no tempo de serviço na categoria, serão observados, para fins de desempate, sucessivamente, o maior tempo de serviço na carreira, o candidato com maior idade, a melhor classificação no concurso para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º O Defensor Público-Geral dará ampla publicidade aos pedidos de permuta.

"(NR)

"Art. 35-D. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento, no prazo indicado no edital de deflagração do processo de remoção.

§ 1º A remoção a pedido ocorrerá, alternadamente, por antiguidade e merecimento, sempre precedendo ao provimento inicial de cargos de Defensor Público.

§ 2º Procedida à remoção, na vaga subsequente, haverá nova remoção, e assim sucessivamente, até que não haja interessado, destinando-se a vaga, por fim remanescente, ao provimento inicial.

§ 3º o Na remoção a pedido pelo critério da antiguidade, ocorrendo empate entre os interessados no tempo de serviço na categoria, serão observados, para fins de desempate, sucessivamente, o maior tempo de serviço na carreira, o candidato com maior idade, a melhor classificação no concurso para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte.

"(NR)

"Art. 37-A. Os Defensores Públicos do Estado em exercício nas funções de Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral do Estado e Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado farão jus à licença compensatória, que poderá ser convertida em pecúnia, na forma regulamentada por ato normativo do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 1º A licença compensatória de que trata o caput deste artigo, se convertida em pecúnia, não poderá ser incorporada à remuneração dos membros da Defensoria Pública do Estado, mas será devida nos períodos de férias, licenças e outros afastamentos legais.

"(NR)

"Art. 59-A. Serão considerados feriados ou dias não úteis para a Defensoria Pública do Estado:

I - os feriados forenses previstos em lei, incluído o recesso de 20 de dezembro a 6 de janeiro;

II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

III - o dia de Corpus Christi;

IV - os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval, bem como o de quarta - feira de Cinzas;

V - os dias 24 e 29 de junho;

VI - os dias 11 de agosto (criação dos cursos jurídicos no Brasil), 28 de outubro (dia do servidor público) e 8 de dezembro (dia da Justiça);

VII - os demais feriados nacionais e estaduais e, em cada comarca, os feriados do município sede.

§ 1º Salvo as hipóteses previstas em lei, não correrão os prazos durante os feriados de que trata este artigo ou quando não houver expediente na sede onde deva ser praticado o ato.

§ 2º Nos feriados, e nos dias em que não houver expediente no âmbito da Defensoria Pública do Estado ou no de algum de seus Núcleos-sedes, atuará nos casos urgentes o membro indicado em escala de plantão.

§ 3º No interesse do serviço, os feriados referidos nesta lei poderão ser antecipados ou postergados para datas próximas, por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

"(NR)

Art. 5º Ficam criadas a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, com acréscimo dos seguintes dispositivos na Lei Complementar Estadual nº 251 , de 2003:

"CAPÍTULO VI-A

DOS ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS-ADMINISTRATIVOS

Seção I

Da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado" (nr)

"Art. 18-A. A Escola Superior é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:

I - promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, servidores, estagiários e colaboradores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;

II - promover a capacitação funcional dos membros e servidores no que concerne ao exercício de funções administrativas para desenvolvimento de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;

III - editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;

IV - manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;

V - manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;

VI - disponibilizar aos membros, estagiários, servidores e colaboradores da Defensoria Pública do Estado, por meio de instrumentos eletrônicos, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;

VII - promover a constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;

VIII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;

IX - promover o curso de formação destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;

X - auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;

XI - propor a aprovação de teses institucionais, mediante prévia discussão com os membros da carreira. " (NR)

"Art. 19-A. O Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado será indicado pelos membros do Conselho Superior, dentre os Defensores Públicos do Estado que possuam mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, para escolha e designação pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Parágrafo único. O exercício do mister de membro do Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado será considerado função relevante singular para a instituição, na forma disciplinada por ato normativo do Defensor Público-Geral do Estado." (NR)

"Seção II

Da Ouvidoria-geral da Defensoria Pública do Estado" (nr)

"Art. 20-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, responsável pela promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição e tem por chefe o Ouvidor-Geral, que será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 immdi recondução.

§ 1º A Ouvidoria-Geral poderá contar com servidores da Defensoria Pública do Estado, conforme disponibilidades do quadro de pessoal e orçamentárias.

§ 2º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice, sendo o Ouvidor-Geral nomeado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º o O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.

§ 4º A remuneração do cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria será de R$ 3.000,00 (três mil reais)." (NR)

"Art. 21-A. Compete à Ouvidoria-Geral, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

§ 1º As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.

§ 2º A Ouvidoria-Geral manterá serviço de atendimento pelos meios eletrônicos, garantindo, sempre que necessário, a oitiva pessoal do denunciante." (NR)

Art. 6º Ficam criados e inseridos na estrutura da Lei Complementar nº 735 , de 2023:

I - 36 (trinta e seis) cargos de Assessor Defensorial;

II - 04 (quatro) cargos de Assistente Defensorial;

III - 01 (um) cargo de Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional;

IV - 02 (dois) cargos de Assistente de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, Suporte e Redes;

V - 03 (três) cargos de Assistente de Desenvolvimento de Sistemas;

VI - 01 (um) cargo de Coordenador de Privacidade e Proteção de Dados;

VII - 01 (um) cargo de Chefe do Almoxarifado e Setor de Transportes.

Art. 7º Ficam criados e inseridos na estrutura da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 2003:

I - 01 (um) cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado;

II - 01 (um) cargo de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 2003:

I - o

§ 2º do art. 23;

II - o parágrafo único do art. 24;

III - o art. 25;

IV - o

§ 3º do art. 37;

V - os arts. 52 e 57;

VI - os Anexos I e II.

Art. 9º Ficam revogados os seguintes artigos da Lei Complementar Estadual nº 735 , de 19 de abril de 2023:

I - os incisos VI, VII e VIII do art. 19;

II - os arts. 83 a 85;

III - o art. 93.

Art. 10. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública no Orçamento Geral do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 11. A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.925

Data: 06.06.2025

Pág. 01 e 07

WALTER ALVES

Governador em exercício

Anexo I da Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Norte nº 735 , de 19 de abril de 2023.

DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE APOIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO REQUISITOS DE INVESTIDURA

Chefe de Gabinete da Defensoria Pública Geral do Estado Diploma de curso de graduação de nível superior em Administração ou Direito, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Secretário da Subdefensoria Pública Geral do Estado Diploma de curso de graduação de nível superior em Administração ou Direito, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Secretário da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado Diploma de curso de graduação de nível superior em Administração ou Direito, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Secretário do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado Diploma de curso de graduação de nível superior em Administração ou Direito, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Coordenador de Administração Geral Diploma de curso de graduação de nível superior em Administração ou Direito, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Subcoordenador de Patrimônio e Logística Diploma de conclusão do ensino médio fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Coordenador de Engenharia, Arquitetura e Projetos Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Subcoordenador de Projetos e Manutenção Diploma de curso de graduação de nível superior em Arquitetura e Urbanismo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Coordenador de Fiscalização de Contratos e Convênios Diploma de curso de graduação de nível superior em Administração ou Direito, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Coordenador de Recursos Humanos Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Coordenador de Tecnologia da Informação Diploma de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação ou em áreas correlatas, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Subcoordenador de Desenvolvimento de Sistemas e Projetos Diploma de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação ou em áreas correlatas, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Subcoordenador de Redes e Suporte Técnico Diploma de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação ou em áreas correlatas, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Coordenador de Privacidade e Proteção de Dados Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Coordenador de Comunicação Social, Cerimonial e Eventos Diploma de curso de graduação de nível superior em Comunicação Social ou Jornalismo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Assessor de Comunicação Diploma de curso de graduação de nível superior em Design, Comunicação Social, Publicidade e Propaganda ou Jornalismo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Coordenador de Orçamento, Planejamento e Contabilidade Diploma de curso de graduação de nível superior em Contabilidade, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Subcoordenador de Orçamento e Contabilidade Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Subcoordenador de Planejamento e Finanças Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Assessor de Planejamento e Finanças Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Coordenador de Equipe Multidisciplinar Diploma de curso de graduação de nível superior em Administração, Direito, Psicologia ou Serviço Social, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Assistente Defensorial Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Assessor Jurídico Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Assessor Defensorial Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional Diploma de nível superior completo e ser integrante do quadro de pessoal da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.

Chefe da Unidade de Protocolo e Arquivo Geral Diploma de nível superior completo em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Chefe do Almoxarifado e Setor de Transportes Diploma de nível superior completo em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Assistente de Infraestrutura de Tecnologia, Suporte e Redes Diploma de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação ou em áreas correlatas, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Assistente de Desenvolvimento de Sistemas Diploma de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação ou em áreas correlatas, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Anexo II da Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Norte nº 735 , de 19 de abril de 2023.

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CARGO QUANTIDADE DE CARGOS VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 75% DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Chefe de Gabinete da Defensoria Pública Geral do Estado 1 R$ 8.200,00 R$ 6.150,00

Secretário da Subdefensoria Pública Geral do Estado 1 R$ 5.500,00 R$ 4.125,00

Secretário da Corregedoria Geral da Defensoria Pública 1 R$ 5.500,00 R$ 4.125,00

Secretário do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado 1 R$ 5.500,00 R$ 4.125,00

Assessor Jurídico 2 R$ 6.500,00 R$ 4.875,00

Coordenador de Administração Geral 1 R$ 9.000,00 R$ 6.750,00

Coordenador de Orçamento, Planejamento e Contabilidade 1 R$ 9.000,00 R$ 6.750,00

Subcoordenador de Planejamento e Finanças 1 R$ 7.000,00 R$ 5.250,00

Subcoordenador de Orçamento e Contabilidade 1 R$ 7.000,00 R$ 5.250,00

Assessor de Planejamento e Finanças 1 R$ 6.000,00 R$ 4.500,00

Subcoordenador de Patrimônio e Logística 1 R$ 6.000,00 R$ 4.500,00

Coordenador de Fiscalização de Contratos e Convênios 1 R$ 7.400,00 R$ 5.550,00

Coordenador de Engenharia, Arquitetura e Projetos 1 R$ 7.100,00 R$ 5.325,00

Subcoordenador de Projetos e Manutenção 1 R$ 4.900,00 R$ 3.675,00

Coordenador de Recursos Humanos 1 R$ 6.500,00 R$ 4.875,00

Coordenador de Tecnologia da Informação 1 R$ 7.100,00 R$ 5.325,00

Subcoordenador de Desenvolvimento de Sistemas e Projetos 1 R$ 6.800,00 R$ 5.100,00

Subcoordenador de Redes e Suporte Técnico 1 R$ 6.000,00 R$ 4.500,00

Coordenador de Privacidade e Proteção de Dados 1 R$ 5.000,00 R$ 3.750,00

Coordenador de Licitações 1 R$ 6.500,00 R$ 4.875,00

Coordenador da Unidade Central de Controle Interno 1 R$ 6.500,00 R$ 4.875,00

Coordenador de Comunicação Social, Cerimonial e Eventos 1 R$ 6.000,00 R$ 4.500,00

Assessor de Comunicação 1 R$ 4.300,00 R$ 3.225,00

Assistente Defensorial 13 R$ 4.500,00 R$ 3.375,00

Assessor Defensorial 46 R$ 3.700,00 R$ 2.775,00

Coordenador de Equipe Multidisciplinar 1 R$ 6.000,00 R$ 4.500,00

Chefe do Almoxarifado e Setor de Transportes 1 R$ 2.850,00 R$ 2.100,00

Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional 1 R$ 6.500,00 R$ 4.875,00

Assistente de Infraestrutura de Tecnologia, Suporte e Redes 2 R$ 2.850,00 R$ 2.137,50

Assistente de Desenvolvimento de Sistemas 3 R$ 3.300,00 R$ 2.475,00

Chefe da Unidade de Protocolo e Arquivo Geral 1 R$ 2.850,00 R$ 2.137,50

Anexo III da Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Norte nº 735 , de 19 de abril de 2023.

DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDAD E VALOR R$ DESCRIÇÃO

GE1 - Gratificação Especial por suporte operacional 5 R$ 1.100,00 - Servidores que exerçam atividades de suporte operacional nas unidades administrativas ou núcleos-sede ou núcleos especializados. (NR)

GE2 - Gratificação Especial por apoio técnico 15 R$ 2.200,00 - Servidores que exerçam funções técnico-administrativas nas unidades setoriais ou Núcleos institucionais. (NR) - Servidores que atuam em comissão de inventário, de tombamento, de desfazimento de bens e de recebimento de bens. (NR) - Servidores que realizam pesquisa mercadológica. (NR)

GE3 - Gratificação Especial por atuação estratégica ou em projetos institucionais 14 R$ 2.450,00 - Servidores com atuação no apoio aos processos de trabalho de impacto no planejamento estratégico da instituição. - Servidores com atuação no Gabinete de Segurança Integrada. - Servidores que atuam na gestão ou fiscalização de contratos administrativos de baixa ou média complexidade. - Servidores com atuação na operacionalização ou fiscalização de convênios e termos de cooperação técnica firmados pela instituição. (NR) - Servidores que atuam em equipe de apoio técnico de licitações. (NR) - Servidores que atuam na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos básicos, termos de referência e outros instrumentos de planejamento. (NR)

GE4 - Gratificação Especial por atuação técnica ou em comissões administrativas 6 R$ 2.900,00 - Servidores que atuam na gestão ou fiscalização de contratos administrativos de alta complexidade (contratos de terceirização de serviços, com dedicação exclusiva de mão-de-obra, contratos de serviços de tecnologia da informação, entre outros). (NR) - Servidores designados para exercer a função de agente de contratação ou pregoeiro. - Servidores que atuam na unidade

central ou nas unidades setoriais de controle interno. - Servidores designados para atuar no Gabinete de Segurança Institucional

GE5 - Gratificação Especial por gestão administrativa 5 R$ 3.300,00 - Servidores designados para presidir comissões de contratação equipe de apoio técnico de licitações, comissões setoriais de controle interno, comissões de tombamento, de recebimento ou de desfazimento de bens. (NR)