Lei Complementar nº 787/2025
Altera a Lei Estadual nº 7.908, de 4 de janeiro de 2001, e as Leis Complementares Estaduais nº 692, de 28 de dezembro de 2021, nº 777 e nº 778, ambas de 3 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 787, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Lei Estadual nº 7.908 , de 4 de janeiro de 2001, e as Leis Complementares Estaduais nº 692 , de 28 de dezembro de 2021, nº 777 e nº 778 , ambas de 3 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Estadual nº 7.908 , de 4 de janeiro 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Fica criada a Gratificação de Estímulo à Auditoria e Fiscalização - GRAFIS, a ser paga aos ocupantes dos cargos de Auditor Hospitalar e de Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária ativos e aposentados no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. A GRAFIS será revisada anualmente com base na política salarial estabelecida pelo Poder Executivo na Lei Complementar Estadual nº 777 , de 03 de janeiro de 2025, desde que cumpridas metas de auditoria e fiscalização estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Saúde Pública". (NR)
"Art. 5º A GRAFIS pode ser recebida cumulativamente com outras gratificações e terá repercussão previdenciária.
Parágrafo único. Valor da GRAFIS de que trata o art. 4º. é de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a partir de maio de 2025 até outubro de 2025. " (NR)
Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 692 , de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 18
§ 3º A contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de inatividade e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixado pela legislação federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante abrangida pela isenção oferecida pela legislação do Importo de Renda." (NR)
Art. 3º A Lei Complementar Estadual nº 777 , de 3 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º
Parágrafo único
II - o crescimento da despesa bruta de pessoal do exercício em relação ano anterior, apurada no Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal, descontadas as despesas não computadas na forma do art. 19,
§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, não supere a 80% (noventa por cento) do crescimento da receita corrente líquida." (NR)
Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 778 , de 3 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. Os vencimentos dos servidores públicos do IDEMA de que trata a Lei Complementar Estadual nº 328 , de 2006, dos níveis A, B, C, D, E, F, G, H, I do Grupo Ocupacional NB, passam a ser fixados, a partir de 1º de abril de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo XIX desta Lei Complementar."(NR)
"Art. 114. Os vencimentos dos servidores públicos da EMATER/RN, níveis A, B, C, D, E, F, G, H, I, J da Classe A, passam a ser fixados, a partir de 1º de abril de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo XXXV desta Lei Complementar."(NR)
"Art. 149-A. O salário base dos empregados públicos das empresas estatais dependentes pertencentes ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte serão revisados anualmente em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.
Parágrafo único. Fica concedida recomposição salarial na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, no respectivo salário base dos empregados públicos de que trata o caput, desde que não tenham recebido dissídio coletivo referente ao ano de 2023." (NR)
"Art. 149-B. Os vencimentos dos servidores públicos que integram o Plano de Cargos Carreiras e Remunerações do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, de que trata a Lei Estadual nº 8.014 , de 14 de novembro de 2001, serão reajustados no mês de abril de 2025, na ordem de 2,31% (dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), aplicados sobre os vencimentos corrigidos pela revisão anual de que trata o art. 25-A da Lei Estadual nº 8.014 , de 14 de novembro de 2001." (NR)
Art. 5º O Anexo XIX da Lei Complementar Estadual nº 778 , de 2025, fica acrescido do seguinte nível: Nível NB
I R$ 1.882,05
Art. 6º O Anexo XXXV da Lei Complementar Estadual nº 778 , de 2025, fica acrescido do seguinte nível/classe: Nível Classe A
J R$ 1.826,77
Art. 7º Ficam revogados os incisos I a VI do art. 5º. da Lei Estadual nº 7.908 , de 2001.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Lopes de Araújo Neto