Lei Complementar nº 788/2025
Disciplina a opção de que tratam o art. 40, § 16, da Constituição Federal, o art. 29, § 18, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e o art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 688, de 6 de dezembro de 2021, para os servidores e os membros que ingressaram no serviço público anteriormente à data de vigência do Regime de Previdência Complementar, cria o benefício especial a ser concedido aos servidores e aos membros que exerçam essa opção e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 788, DE 10 DE JULHO DE 2025.
Disciplina a opção de que tratam o art. 40,
§ 16, da Constituição Federal, o art. 29,
§ 18, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e o art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 688 , de 6 de dezembro de 2021, para os servidores e os membros que ingressaram no serviço público anteriormente à data de vigência do Regime de Previdência Complementar, cria o benefício especial a ser concedido aos servidores e aos membros que exerçam essa opção e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a opção de que tratam o art. 40,
§ 16, da Constituição Federal, o art. 29,
§ 18, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e o art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 688 , de 6 de dezembro de 2021, para permitir que os servidores efetivos, estabilizados e os membros que ingressaram no serviço público anteriormente à data de 27 de julho de 2024, marco inicial de vigência do Regime de Previdência Complementar no Rio Grande do Norte, possam aderir ao Regime de Previdência Complementar - RPC, inclusive com a percepção do respectivo benefício especial.
Art. 2º Considera-se data de ingresso no serviço público, para os fins da opção de que trata esta Lei Complementar:
I - a data mais remota de exercício, sem interrupção, em cargo no serviço público do Estado do Rio Grande do Norte; ou
II - para os servidores e os membros egressos de outros entes federativos, que tiverem ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos, a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas à atual, que tenha ocorrido antes da vigência do Regime de Previdência Complementar no ente federativo de cujo cargo efetivo o servidor ou o membro se desvinculou, desde que não tenha havido o exercício da opção ao Regime de Previdência Complementar no ente de origem.
Art. 3º Fica aberto por 24 (vinte e quatro) meses, após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar, o prazo para que os servidores e membros definidos no art. 1º. desta Lei Complementar, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do RPC, possam exercer a opção de que trata o art. 14, caput, da Lei Complementar Estadual nº 688 , de 2021.
§ 1º A opção de que trata o caput deste art. 3º.:
I - deve ser exercida de forma prévia e expressa;
II - é irrevogável e irretratável;
III - implica submissão ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para fins de incidência de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e de cálculo do correspondente benefício previdenciário, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês de assinatura do termo de opção pela migração a que se refere o Anexo Único desta Lei Complementar, o qual deverá ser entregue ao respectivo departamento de pessoal do órgão de lotação do servidor ou do membro;
IV - implica renúncia a qualquer contrapartida referente ao valor das contribuições previdenciárias pagas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), acima do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), anteriormente à migração, exceto o benefício especial de que trata o art. 4º. desta Lei Complementar; e
V - implica inscrição automática do servidor ou do membro no plano de benefícios administrado pela entidade responsável pelo Regime de Previdência Complementar do Estado do Rio Grande do Norte - RPC, sendo facultado ao servidor ou ao membro manifestar expressamente, no prazo de 90 (noventa dias), a ausência de interesse em manter a referida inscrição no plano, assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, nos termos do art. 16,
§ 2º, da Lei Complementar Estadual nº 688 , de 2021.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar ou reabrir, por meio de decreto, o prazo para migração estabelecido no caput.
§ 3º A prorrogação ou reabertura do prazo de migração de que trata o
§ 2º deste art. 3º. deverá se dar por período determinado e ser precedida de estudos técnicos que demonstrem o atendimento dos requisitos fiscais e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 4º O eventual cancelamento da inscrição do servidor ou do membro no plano de benefícios oferecido pelo Regime de Previdência Complementar - RPC não altera os efeitos da opção pela migração.
Art. 4º É assegurado aos servidores efetivos, estabilizados e membros que exercerem a opção de migração de que tratam o art. 40,
§ 16, da Constituição Federal, o art. 29,
§ 18, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e o art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 688 , de 2021, o direito um benefício especial calculado na forma disposta nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Será apurada a diferença entre:
I - a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de migração, calculada na forma dos
§ 2º e
§ 3º deste art. 4º., utilizadas como base para as contribuições do servidor ou do membro aos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo; e
II - o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente na data do cálculo.
§ 2º Até o dia 31 de dezembro de 2025, a média aritmética simples das maiores remunerações de que trata o inciso I do
§ 1º deste artigo 4º será correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela.
§ 3º A partir do dia 1º de janeiro de 2026, a média aritmética simples das maiores remunerações de que trata o inciso I do
§ 1º deste artigo 4º será correspondente a 90% (noventa por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela.
§ 4º O valor da diferença apurada na forma do
§ 1º deste art. 4º. será multiplicado por um fator de conversão, calculado pela fórmula FC = QC/QT, na qual:
I - FC: fator de conversão, cujo resultado será limitado ao máximo de 1 (um);
II - QC: numerador equivalente à quantidade de contribuições mensais efetuadas para os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, efetivamente pagas pelo servidor ou membro até a data anterior à migração; e
III - QT: denominador equivalente à quantidade total, fixado em 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco).
§ 5º O cômputo, no cálculo do benefício especial de que trata o caput deste art. 4º., das remunerações e contribuições mensais relativas ao período de vínculo do servidor ou membro a outros Regimes Próprios de Previdência Social, fica condicionado à averbação de certidão de tempo de contribuição para fins da contagem recíproca de tempo de contribuição, de que trata o art. 201,
§ 9º, da Constituição Federal.
§ 6º Para fins de apuração do QC, o décimo terceiro salário ou gratificação natalina será considerado uma contribuição mensal independente.
§ 7º Será disponibilizada ao servidor ou ao membro, na forma definida em ato do Poder Executivo, simulação do cálculo do valor do benefício especial, a partir da data de abertura do prazo previsto no caput do art. 3º.
Art. 5º O benefício especial:
I - é direito que importa ato jurídico perfeito, a partir da opção de que tratam o art. 40,
§ 16, da Constituição Federal, o art. 29,
§ 18, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e o art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 688 , de 2021;
II - terá o seu valor calculado em definitivo no momento da concessão, observadas as regras e condições vigentes no momento do exercício da opção de que tratam o art. 40,
§ 16, da Constituição Federal, o art. 29,
§ 18, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e o art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 688 , de 2021;
III - tem caráter compensatório e não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária;
IV - será concedido e pago mensalmente pelo Poder, pelo órgão ou pela entidade de origem do servidor ou do membro disciplinado no art. 1º. desta Lei Complementar, inclusive com a gratificação natalina ou décimo terceiro salário, a partir da concessão, pelo Regime de Previdência Social, de aposentadoria ao servidor ou membro, inclusive por incapacidade permanente, ou pensão por morte aos seus dependentes, enquanto perdurarem estes benefícios;
V - a partir da sua concessão será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice aplicável ao reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
VI - será pago com recursos de dotações orçamentárias do ente federativo, sendo vedada a utilização de recursos previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social com essa finalidade;
VII - tem sua percepção cumulativa com a respectiva aposentadoria do servidor ou membro, inclusive por incapacidade permanente, ou pensão por morte dos seus dependentes, enquanto perdurarem estes benefícios.
Parágrafo único. O rompimento do vínculo funcional com o estado, exclusivamente por exoneração ou demissão, implicará a perda integral do direito ao benefício especial.
Art. 6º Aos membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar - CAPC, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.400 , de 24 de janeiro de 2023, será devido verba indenizatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por sessão ordinária ou extraordinária a que comparecerem.
§ 1º Cada membro do CAPC só poderá receber, por mês, o valor correspondente à indenização pela participação em 2 (duas) sessões, ainda que, no mês de referência, haja a realização e o comparecimento a um número maior de reuniões.
§ 2º A verba indenizatória a que se refere o caput deste art. 6º.:
I - somente será devida ao membro, titular ou suplente, que comprovar sua efetiva participação em reunião do CAPC, com o necessário registro da presença em ata assinada por, no mínimo, 3 (três) integrantes deste Comitê;
II - terá o seu valor atualizado anualmente por meio de decreto, aplicando-se índice inflacionário ou de reajuste que se revele adequado, a critério do Chefe do Poder Executivo;
III - será paga pelo Poder ou entidade de origem de cada membro do CAPC, devendo haver a posterior e oportuna compensação financeira pelo Poder Executivo;
IV - não será computada para efeito do limite remuneratório previsto no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994;
V - não será incorporada à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
VI - não será considerada para efeito de recebimento da gratificação natalina, das férias e do adicional de férias; e
VII - não possui natureza remuneratória, não constituindo renda, de modo que não se configura como rendimento tributável do servidor.
§ 3º O pagamento da verba indenizatória prevista no caput deste art. 6º. aos vogais descritos no art. 6º., incisos VII, VIII e IX, do Decreto Estadual nº 32.400 , de 2023, será realizado diretamente pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, quanto ao disposto no art. 3º.;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.948
Data: 11.07.2025
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Lopes de Araújo Neto
ANEXO ÚNICO TERMO DE OPÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
NOME:
CPF: MATRÍCULA:
TELEFONE CELULAR: TELEFONE FIXO:
E-MAIL:
UNIDADE DE LOTAÇÃO:
CARGO EFETIVO:
DATA DA POSSE: DATA DE EXERCÍCIO:
1. Por meio deste termo, manifesto a opção pela migração de regime previdenciário de que trata o
§ 16 do art. 40 da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 688 , de 6 de dezembro de 2021.
2. Estou ciente de que a minha opção voluntária pela referida migração:
a) é irrevogável e irretratável;
b) implica na limitação da minha relação previdenciária com o RPPS do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de contribuição e de futuro benefício de aposentadoria ou pensão por morte, ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
c) implica renúncia a qualquer contrapartida referente ao valor das contribuições previdenciárias pagas ao RPPS, acima do limite máximo dos benefícios do RGPS, anteriormente à migração, exceto o benefício especial de que trata esta Lei, cujas condições de cálculo e pagamento compreendi adequadamente;
d) implica inscrição automática no plano de benefícios administrado pela entidade responsável pelo Regime de Previdência Complementar.
Local, data
Nome e assinatura
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 688/2021 de 06/12/2021
Decreto nº 32400/2023 de //