Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 789/2025

Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, alterando a Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 789, DE 18 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, alterando a Lei Complementar nº 185 , de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam reajustados em 5,54% (cinco vírgula cinquenta e quatro por cento) os vencimentos básicos dos cargos efetivos, a remuneração dos cargos de provimento em comissão e a representação das funções gratificadas do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que passam a vigorar de acordo comas Tabelas dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 1º O Anexo VI da Lei Complementar nº 185 , de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as alterações constantes da Tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º O Anexo VII da Lei Complementar nº 185 , de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as alterações constantes da Tabela do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Contas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do artigo 169, da Constituição Federal e à observância das normas pertinentes à responsabilidade fiscal estabelecidas pela Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e pela Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020.

Art. 4º Os benefícios e vantagens instituídos por esta Lei são estendidos aos servidores inativos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no que couber.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.954

Data: 19.07.2025

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FÁTIMA BEZERRA

Governadora

Anexo VI da Lei Complementar nº 185 , de 27 de dezembro de 2000 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

POSIÇÃO APOIO* MÉDIO SUPERIOR

CLASSE REFERÊNCI A

A 1 3.109,15 3.469,04 5.462,36

2 3.264,61 3.642,49 5.735,49

3 3.427,83 3.824,61 6.022,26

4 3.599,22 4.015,85 6.323,37

B 5 3.779,19 4.216,64 6.639,54

6 3.968,15 4.427,47 6.971,52

7 4.166,55 4.648,85 7.320,09

C 8 4.374,88 4.881,29 7.686,10

9 4.593,62 5.125,35 8.070,40

10 4.823,30 5.381,62 8.473,92

D 11 5.064,46 5.650,70 8.897,61

12 5.317,69 5.933,24 9.342,50

13 5.583,57 6.229,90 9.809,63

CLASSE ESPECIAL 6.141,93 6.852,89 10.790,58

*Cargos integrantes do Quadro Suplementar de Nível de Apoio em processo de extinção.

ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 185 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO QUANTIDAD E VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇ ÃO (R$) VALOR TOTAL (R$)

CC-1 4 3.168,44 12.673,74 15.842,18

CC-2 43 2.423,85 9.695,41 12.119,30

CC-3 51 2.060,28 8.241,10 10.301,40

CC-4 47 1.054,86 4.219,45 5.274,31

CC-5 12 593,36 2.373,44 2.966,80

FG-1 1 12.673,74 12.673,74

FG-2 11 9.695,41 9.695,41

FG-3 24 8.241,10 8.241,10

FG-4 6 4.219,45 4.219,45

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Anexo VI

ANEXO VII

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 185/2000 de 27/12/2000