Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 791/2025

Altera as Leis Complementares Estaduais nº 090, de 4 de janeiro de 1991; nº 230, de 22 de março de 2002; nº 247, de 19 de dezembro de 2002; nº 394, de 3 de setembro de 2009; nº 515, de 9 de junho de 2014; e nº 683, de 27 de julho de 2021; altera as Leis Estaduais nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975; n" 4.630, de 16 de dezembro de 1976; e n" 11.847, de 12 de julho de 2024, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 791, DE 22 DE JULHO DE 2025.

Altera as Leis Complementares Estaduais nº 090 , de 4 de janeiro de 1991; nº 230 , de 22 de março de 2002; nº 247 , de 19 de dezembro de 2002; nº 394 , de 3 de setembro de 2009; nº 515 , de 9 de junho de 2014; e nº 683 , de 27 de julho de 2021; altera as Leis Estaduais nº 4.533 , de 18 de dezembro de 1975; n" 4.630 , de 16 de dezembro de 1976; e n" 11.847 , de 12 de julho de 2024, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam reorganizados os quadros de pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte - PMRN e do Corpo de Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte - CBMRN, na forma desta Lei Complementar, em conformidade com a Lei Federal nº 14.751 , de 12 de dezembro de 2023 - Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º Ficam redistribuídos, do Quadro Geral de Pessoal da PMRN para o Quadro Geral de Pessoal do CBMRN, trezentos cargos públicos de provimento efetivo.

Art. 3º Ficam extintos do Quadro Geral de Pessoal da PMRN:

I - o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;

II - o Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar - QAOPM;

III - o Quadro de Oficiais Músicos - QOM; e

IV - o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde - QOAS.

Art. 4º Ficam criados no Quadro Geral de Pessoal da PMRN, na forma dos Anexos III e IV desta Lei Complementar:

I - o Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição, integrado por oficiais aprovados em concurso público e concluintes Curso de Formação de Oficiais - CFO;

II - o Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, nas especialidades "Auxiliar" e "Músicos", destinado ao exercício de atividades de caráter administrativo, operacional ou especializada, complementares àquelas previstas para o QOEM, composto por oficiais aprovados em processo seletivo entre os integrantes do quadro de praças da Corporação e concluintes do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE;

III - a especialidade "Atividades de Apoio" no Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, destinado ao desempenho de atividades de apoio aos órgãos de direção e administração de saúde da Corporação, integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde de interesse da instituição;

IV - o Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados - QORR, destinado aos oficiais dos diferentes quadros da reserva remunerada e aos reformados; e

V - o Quadro de Praças da Reserva e Reformados - QPRR, destinado às Praças dos diferentes quadros da reserva remunerada e aos reformados.

Art. 5º Os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados aos extintos quadros serão distribuídos da seguinte forma:

I - oficiais:

a) passam a compor o Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;

b) passam a compor o Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, na especialidade "Auxiliar", os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar - QAOPM;

c) passam a compor o Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, na especialidade "Músicos", os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro de Oficiais Músicos - QOM;

d) passam a compor o Quadro de Oficiais de Saúde, na especialidade "Atividades de Apoio", os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde - QOAS; e

e) passam a compor o Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados - QORR, os cargos públicos de provimento efetivo de oficiais dos diferentes quadros da reserva remunerada e reformados; e

II - praças: passam a compor o Quadro de Praças da Reserva e Reformados - QPRR, os cargos públicos de provimento efetivo de praças dos diferentes quadros da reserva remunerada e reformados.

Art. 6º Os oficiais integrantes dos extintos quadros serão aproveitados da seguinte forma:

I - os policiais militares integrantes do extinto Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, passam a compor o Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas;

II - os policiais militares integrantes do extinto Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar - QAOPM, passam a compor o Quadro de Oficiais Especialistas - QOE Auxiliar, nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas;

III - os policiais militares integrantes do extinto Quadro de Oficiais Músicos - QOM, passam a compor o Quadro de Oficiais Especialistas - QOE Músicos, nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas; e

IV - os policiais militares integrantes do extinto Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde - QOAS, passam a compor o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS Atividade de Apoio, nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas.

Art. 7º A Lei Complementar Estadual nº 90 , de 4 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ....

1. ...

a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM;

...

e) Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;

2. ...

c) Cadete PM;

3. ...

a) Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM;

c) Alunos-Soldados do Curso de Formação de Praças;

d) Quadro de Praças de Saúde - QPS; e

e) Quadro de Praças Músicos - QPM; e

II - ...

1. Pessoal da Reserva Remunerada e Reformados: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada e Reformados, compreendendo os seguintes quadros:

a) Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados - QORR; e

b) Quadro de Praças da Reserva e Reformados - QPRR;

§ 1º O Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM é constituído de Oficiais com o Curso de Formação de Oficiais - CFO.

§ 2º ...

V - Atividades de Apoio.

§ 3º O Quadro de Oficiais de Saúde - QOS Atividades de Apoio, composto dos seguintes profissionais:"(NR)

Art. 8º A Lei Complementar Estadual nº 230 , de 22 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Fica estabelecido o efetivo em atividade do Corpo de Bombeiros Militar em mil trezentos e sessenta e cinco bombeiros militares. (NR)

I - ...

a) ...

1. Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM;

2. Quadro de Oficiais de Saúde - QOS; e

3. Quadro de Oficiais Especialistas - QOE; e

b) ...

1. Aspirante a Oficial BM;

2. Cadete BM; e

3. Aluno-Oficial BM; e

c) Quadro de Praças;

II - ...

a) pessoal da Reserva Remunerada e Reformados: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada e Reformados, compreendendo os seguintes quadros:

1. Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados - QORR; e

2. Quadro de Praças da Reserva e Reformados - QPRR; e

b) pessoal da reserva não remunerada.

Parágrafo único. Após a nomenclatura dos respectivos Quadros, deverá ser utilizada a designação de "Bombeiros Militares - BM."" (NR)

"Art. 12-A. O efetivo de Alunos-Soldados BM, constituintes do Curso de Formação de Praças - CFP, terá número variável, conforme estabelecido no edital do respectivo concurso público." (NR)

"Art. 13. O Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição, integrado por oficiais aprovados em concurso público e concluintes do Curso de Formação de Oficiais - CFO" (NR)

"Art. 14. O Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, destinado ao desempenho de atividades de saúde, chefia e administração de órgãos de saúde da Corporação, integrado por Oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde de interesse da instituição, que ingressaram na Corporação mediante concurso público." (NR)

"Art. 15. O Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, destinado ao exercício de atividades de caráter administrativo, operacional ou especializada e complementares àquelas previstas para o QOEM, composto por oficiais aprovados em processo seletivo entre os integrantes do quadro de praças da Corporação e concluintes do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, nos termos da legislação específica." (NR)

"Art. 15-A. O Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados - QORR, destinado aos oficiais dos diferentes quadros da reserva remunerada e aos reformados." (NR)

"Art. 16. O Quadro de Praças BM - QP BM é constituído por Praças com os respectivos cursos de formação." (NR)

"Art. 16-A. O Quadro de Praças da Reserva e Reformados - QPRR, destinado às Praças da reserva remunerada e aos reformados." (NR)

Art. 9º A Lei Complementar Estadual nº 247 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21-II. dar apoio financeiro à execução de obras, serviços de engenharia e arquitetura, reformas e construção de unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

IV - custear o pagamento de Diárias Operacionais e Diárias de Viagem, no limite de 10% (dez por cento) do total da receita, visando ao reforço das atividades operacionais e despesas relacionadas à capacitação do efetivo do CBMRN, através de cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, congressos e seminários;

V - custear o pagamento de indenização por hora-aula ministrada nos cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização realizados pelo CBMRN, até o limite de 10% (dez por cento) do total da receita, na forma do regulamento;

VI - dar apoio financeiro para a aquisição de imóveis destinados a abertura de novas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

VII - arcar com despesas de manutenção e custeio da Corporação; e

VIII - custear o pagamento de tributos e multas." (NR)

"Art. 25. ...

§ 5º Toda arrecadação prevista nesta Lei Complementar será depositada na conta única do Estado, de acordo com o Decreto Estadual nº 14.279 , de 5 de janeiro de 1999, ou outro que venha a substituí-lo, e creditada no final do expediente bancário na conta própria do FUNREBOM.

§ 6º Os recursos financeiros do fundo, enquanto não aplicados em suas finalidades, serão mantidos em conta específica denominada FUNREBOM, sob administração do Conselho Superior do CBMRN." (NR)

Art. 10. A Lei Complementar Estadual nº 394 , de 3 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Fica criado o Quadro de Oficiais de Saúde - Atividade de Apoio, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, composto dos seguintes profissionais:

"(NR)

Art. 11. A Lei Complementar Estadual nº 515 , de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

§ 1º A antiguidade será exclusivamente o critério de promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN.

(NR)

"Art. 4º

Parágrafo único. O merecimento e a antiguidade serão os critérios de ascensão funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PMRN e do CBMRN" (NR)

"Art. 10. O Quadro de Acesso - QA é a relação das Praças Militares Estaduais da PMRN e do CBMRN que concorrerão às promoções legalmente previstas, exclusivamente dentro de seus Quadros e suas respectivas graduações, de acordo com as seguintes especificações:

I - graduados:

a) Subtenente PM/BM;

b) Primeiro-Sargento PM/BM;

c) Segundo-Sargento PM/BM;

d) Terceiro-Sargento PM/BM; e

e) Cabo PM/BM; e

II - Soldados PM/BM.

Parágrafo único. Os QAs são organizados em Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA, para as promoções por antiguidade, e Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, para as promoções por merecimento." (NR)

"Art. 11. ...

I - para as promoções de Soldado até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo o critério exclusivo de antiguidade da Praça Militar Estadual e os demais requisitos legalmente previstos;

§ 1º A classificação hierárquica de colocação das Praças PM/BM no respectivo Curso de Formação de Praças - CFP, de que trata o inciso I do caput, resulta da ordem de classificação em curso, decorrente da nota de mérito intelectual.

§ 2º Elaborado o Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA, de que trata o inciso I do caput, serão promovidas 70% (setenta por cento) das Praças PM/BM nele incluídas, pelo critério de antiguidade.

§ 3º Elaborado o Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, de que trata o inciso II do caput, cuja ordem de classificação decorre da pontuação obtida na ficha de reconhecimento, as promoções ocorrerão nos seguintes termos:

I - as promoções de que trata este parágrafo serão limitadas a 70% (setenta por cento) do QAM;

II - as Praças PM/BM mais bem classificadas no QAM concorrerão à promoção pelo critério exclusivo de merecimento até o limite de 30% (trinta por cento) do previsto no inciso I deste parágrafo; e

III - as Praças PMBM não promovidas pelo critério do inciso II deste parágrafo serão reclassificadas pelo critério de antiguidade, a fim de concorrerem as promoções até o limite de 70% (setenta por cento) do previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 4º Na apuração do quantitativo de promoções de que tratam os incisos I e II do caput, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro seguinte, sempre que da incidência do percentual previsto resultar número fracionado.

§ 5º Sempre que nos QAs houver militar agregado, este não preencherá vaga no seu respectivo critério de promoção." (NR)

"Art. 12. ...

III - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP ou equivalente;(NR)

"Art. 12-C. O tempo passado na condição de aluno de curso de formação de praça ou equivalente, não será computado para fins de contagem dos interstícios de que trata o art. 12, inciso V." (NR)

"Art. 17. ...

I - na data da publicação do ato administrativo de que trata o art. 16, incisos II ao V, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;"(NR)

"Art. 18. ....

I - existência de vagas no respectivo Quadro;

II - atender às condições previstas nos art. 12 e art. 30.

VII - ...

c) para a promoção à graduação de 1º Sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAP ou equivalente.

§ 4º Efetuadas as promoções, a graduação do militar estadual promovido será transformada para graduação que passar a ocupar." (NR)

"Art. 29. ...

§ 1º Os cursos referidos no caput serão realizados, preferencialmente, nas matrizes do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar - CFAPPM/RN e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças do Corpo de Bombeiros Militar - CFAPCBM/RN, ou ainda nos Núcleos avançados localizados nas cidades de Mossoró, Caicó, Nova Cruz e Pau dos Ferros, sob coordenação do centro matriz das respectivas Corporações. (NR)

"Art. 30.

II - quatro anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;

III - três anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;

IV - três anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e

V - três anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN, bem como haver cumprido o mínimo de vinte e quatro anos de efetivo serviço na PMRN ou no CBMRN, excetuados os casos de que trata art. 2º., inciso IV.

"(NR)

"Art. 33. O Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP ou equivalente, terá a duração de sessenta dias letivos, com carga horária mínima de duzentas e quarenta horas/aula e máxima de trezentas e sessenta horas/aula, e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção das graduações de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN." (NR)

Art. 12. A Lei Complementar Estadual nº 683 , de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Rio Grande do Norte é fixado em treze mil, cento e sessenta e seis policiais militares, com a distribuição pelos postos, graduações e quadros específicos, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar, denominados, respectivamente, de Quadro Geral de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Distribuição por Quadros do Efetivo de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.

(NR)

Art. 13. A Lei Estadual nº 4.533 , de 18 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 28. ...

§ 6º Nos casos em que o cálculo previsto nos incisos I, II e III do caput resultar em número igual ou inferior a dois, devem ser convocados, por ordem de antiguidade, obrigatoriamente três oficiais, desde que o número de oficiais existentes assim o permita, a fim de compor o limite quantitativo." (NR)

Art. 14. A Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-B. Para fins de reposição do efetivo do quadro geral de pessoal das Corporações militares estaduais, sempre que o quantitativo de Soldados da PMRN e do CBMRN existentes atingir o limite de 30% (trinta por cento) do efetivo previsto em lei, os respectivos Comandantes-Gerais devem formalizar requerimento ao Chefe do Poder Executivo, solicitando a realização de concursos públicos, na forma da lei de fixação de efetivos.

§ 1º Cada Curso de Formação de Praça - CFP terá o número total de vagas limitado ao percentual de até 20% (vinte por cento) do efetivo previsto para o cargo público de Soldado PM, e de até 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto para o cargo público de Soldado BM, de acordo com as respectivas leis de fixação de efetivos das Corporações, cabendo o edital definir o número de vagas por turma de formação.

§ 2º O percentual de que trata o caput não obsta realização de concurso público antes do atingimento do percentual previsto, quando presentes os requisitos para a deflagração do certame, observado os critérios de oportunidade e conveniência da administração militar estadual.

§ 3º Sempre que forem desencadeados os concursos públicos para a PMRN, deve ser observada, de acordo com a necessidade, a proporcionalidade na distribuição das vagas a serem preenchidas entre o Quadros de Praças Policiais Militares - QPPM, Quadro de Praças de Saúde - QPS e do Quadro de Praças Músicos - QPM" (NR)

"Art. 11. ...

VII -

b) no máximo trinta e seis anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS; e

VIII -

a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM:

b) ...

1. graduação em nível superior em Medicina, Odontologia, Farmácia, Enfermagem, Serviço Social, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Veterinária ou Biomedicina; e

"(NR)

"Art. 14. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na PMRN e CBMRN são fixados da seguinte forma:

I - círculos hierárquicos:

a) círculo de oficiais:

1. círculo de oficiais superiores:

1.1. Coronel PM/BM;

1.2. Tenente-Coronel PM/BM; e

1.3. Major PM/BM; e

2. círculo de oficiais intermediários: Capitão PM/BM; e

3. círculo de oficiais subalternos:

3.1. Primeiro-Tenente PM/BM; e

3.2. Segundo-Tenente PM/BM; e

b) círculo das praças especiais:

1. Aspirante a Oficial PM/BM;

2. Cadete PM/BM; e

3. Aluno-Oficial PM/BM; e

c) círculo de praças:

1. círculo de Subtenentes e Sargentos:

1.1. Subtenente PM/BM;

1.2. Primeiro-Sargento PM/BM;

1.3. Segundo-Sargento PM/BM; e

1.4. Terceiro-Sargento PM/BM; e

2. círculo de cabos e soldados:

2.1. Cabo PM/BM; e

2.2. Soldado PM/BM; e

II - escala hierárquica:

a) praças especiais:

1. Aspirante a Oficial PM/BM: frequentam o círculo de oficiais subalternos; e

2. Cadete PM/BM e Aluno-Oficial PM/BM: excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de oficiais; e

b) praças:

1. aluno do Curso de Formação de Sargento PM/BM: excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de subtenentes e sargentos; e

2. aluno do Curso de Formação de Praças PM/BM: frequentam o círculo de cabos e soldados.

§ 3º Os Aspirantes a Oficial PM/BM, os Cadetes PM/BM e os Alunos - Oficiais PM/BM são denominados praças especiais." (NR)

"Art. 16. ...

II - os Cadetes PM/BM e os Alunos-Oficiais PM/BM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM/BM." (NR)

"Art. 18. Os Cadetes PM/BM são declarados Aspirantes a Oficial PM/BM pelo Comandante-Geral da Corporação." (NR)

Art. 37. ...

Parágrafo único. Não obstante, respeitada a hierarquia e a disciplina, na ausência de elementos de execução de que trata o caput, poderão ser empregados nessas atividades, conforme o caso, os Subtenentes e Sargentos PM/BM." (NR)

Art. 46.

§ 2º Ao Cadete PM/BM e Aluno-Oficial PM/BM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado." (NR)

Art. 82.

VII - é promovido, por requerimento, ao posto de Coronel PM/BM, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533 , de 1975.

"(NR)

"Art. 92.

I - ...

b) para os oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde:

XI - permanecer, durante noventa dias, no Posto de Coronel PM/BM para o qual tenha sido promovido por requerimento, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533 , de 1975;

(NR)

Art. 15. A Lei Estadual nº 11.847 , de 12 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a seleção e o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, nas especialidades Auxiliar e Músicos, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte - PMRN, e no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN, e dá outras providências." (NR)

"Art. 1º A seleção e o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, nas especialidades Auxiliar e Músicos, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte - PMRN, e no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN, com previsão legal, respectivamente, na Lei Complementar Estadual nº 90 , de 4 de janeiro de 1991 e na Lei Complementar Estadual nº 230 , de 22 de março de 2002, são regidos nos termos desta Lei." (NR)

Art. 3 I - para o QOE-AUXILIAR da PMRN: concorrem as Praças Graduadas do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM e do Quadro de Praças de Saúde QPS da PMRN;

II - para o QOE do CBMRN: concorrem as Praças Graduadas do Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM do CBMRN; e

III - para o QOE-MÚSICOS da PMRN: concorrem somente as Praças Graduadas do Quadro de Praças Músicos - QPM da PMRN." (NR)

"Art. 4º Os Oficiais integrantes do QOE-AUXILIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, e do QOE, do CBMRN, destinam-se ao exercício de funções de caráter administrativo, operacional ou especializado, no âmbito de cada Corporação, que por sua natureza não sejam privativas de outro Quadro e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados." (NR)

"Art. 5º Ressalvadas as disposições expressas nesta Lei, os Oficiais do QOE-AUXILIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, e QOE, do CBMRN, têm os mesmos deveres, direitos, prerrogativas, subsídios e vantagens dos Oficiais de igual posto da PMRN ou do CBMRN." (NR)

"Art. 6º Os Oficiais do QOE-AUXILIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, e QOE, do CBMRN, poderão exercer funções específicas dos seus respectivos Quadros ou outras atribuídas em legislação peculiar, observada as limitações de assunção de função dispostas no regulamento de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 1º Os Oficiais do QOE-AUXILIAR e do QOE-MÚSICOS, da PMRN, e QOE, do CBMRN, somente concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros.

§ 2º Em decorrência da necessidade do serviço ou da falta de Oficiais do QOE-AUXILIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, ou do QOE, do CBMRN, poderão ser designados para o exercício da função privativa desses Quadros, Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, no caso da PMRN, ou do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOCBM, no caso do CBMRN." (NR)

"Art. 7º É vedada aos Oficiais do QOE-AUXILIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, ou do QOE, do CBMRN, a transferência de um para outro Quadro, ou desses para qualquer outro Quadro da PMRN ou do CBMRN." (NR)

"Art. 8º Fica permitida aos integrantes dos Quadros constantes desta Lei que possuírem o posto de Oficial Superior, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Especialistas - CAOE, ou equivalente, feito na Corporação, em outra Corporação Militar Estadual ou no exterior." (NR)

"CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS." (NR)

"Art. 9º O ingresso no QOE-AUXILIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, ou no QOE, do CBMRN, far-se-á mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, comum a ambos os Quadros, cuja matrícula se dará após processo seletivo destinado a ocupação das vagas existentes." (NR)

"Art. 12. O Processo Seletivo para o CHOE ocorrerá de acordo com a existência de vagas nos respectivos Quadros, respeitadas a Lei de Fixação de

Efetivo, a previsão orçamentário-financeira e a oportunidade e conveniência da respectiva Corporação Militar." (NR)

"Art. 13. O processo seletivo comum para o QOE-AUXILIAR e QOE - MÚSICOS, na PMRN, e o QOE, no CBMRN, obedecerá às seguintes etapas:

(NR)

"Art. 14. O currículo, a carga horária, a duração e as condições de funcionamento do CHOE ficarão a cargo do órgão de ensino de cada Corporação militar." (NR)

"Art. 15.

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças CAP ou equivalente;

"(NR)

"Art. 16. Os concluintes do Curso com aproveitamento que se encontrarem nas condições da majoração estabelecida no art. 10, que não tenham sido promovidos por inexistência de vaga, somente ingressarão no QOE - AUXILIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, ou no QOE, do CBMRN, se permanecerem no serviço ativo e desde que atendidas às exigências mencionadas no art. 15, incisos III e VI, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer." (NR)

"Art. 17. A matrícula no CHOE será efetuada após convocação, em conformidade com a classificação obtida no certame, e respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação.

§ 1º A aprovação no exame de acesso e a não inclusão do candidato no CHOE não lhe confere qualquer direito.

(NR)

"Art. 19. As promoções iniciais e sucessivas do QOE-AUXILIAR e QOE - MÚSICOS, da PMRN, ou no QOE, do CBMRN, obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais dos Militares Estaduais do Rio Grande do Norte e seu respectivo Regulamento." (NR)

"Art. 20. O acesso ao primeiro posto do QOE-AUXILIAR e QOE - MÚSICOS, da PMRN, ou no QOE, do CBMRN, far-se-á pela promoção ao posto de Segundo-Tenente PM/BM do respectivo Quadro, logo após o término do Curso, dentro do limite de vagas previstas no edital do processo seletivo.

§ 1º ...

§ 2º Nos casos de empate por nota no exame intelectual, os policiais militares que houverem sido promovidos pelo critério de merecimento em sua última promoção terão primazia na classificação, para fins de desempate." (NR)

Art. 16. Os Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 515 , de 9 de junho de 2014, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 17. Os Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 683 , de 27 de julho de 2021, passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV desta Lei Complementar.

Art. 18. Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar Estadual nº 230 , de 22 de março de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos V, VI, VII e VIII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 230 , de 22 de março de 2002, passa a vigorar:

I - com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025, na forma do Anexo IX desta Lei Complementar; e

II - com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2026, na forma do Anexo X desta Lei Complementar.

Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 2030, as promoções ocorrerão de acordo com as regras, condições e proporções estabelecidas no art. 11, caput, incisos I, II e III, e §§ 1º ao 6º da Lei Complementar Estadual nº 515 , de 9 de junho de 2014, com a redação dada por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Às praças PM/BM que completarem o requisito de que trata o art. 30, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 515 , de 9 de junho de 2014, antes de 31 de dezembro de 2029, será assegurada a promoção para Subtenente no primeiro processo de promoção que ocorrer após completarem vinte e quatro anos de efetivo serviço na PMRN ou no CBMRN.

Art. 20. O limite quantitativo para as promoções de 21 de agosto de 2025, exclusivamente para a PMRN, será republicado a partir da data de publicação desta Lei Complementar, visando considerar a reorganização prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 21. Aplica-se, exclusivamente para a PMRN, às promoções de 21 de agosto de 2025, a previsão da nova redação do art. 28,

§ 6º, da Lei Estadual nº 4.533 , de 18 de dezembro de 1975.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria, consignadas no Orçamento Geral do Estado em favor da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, no que couber.

Art. 23. Ficam revogados:

I - do art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 90 , de 1991:

a) as alíneas "f" e "g" do item 1 do inciso I; e

b) o item 2 do inciso II;

II - da Lei Complementar Estadual nº 515 , de 2014:

a) os incisos VI e VII do art. 2º.;

b) o art. 9º.-A;

c) o art. 9º.-B;

d) o inciso I do art. 16;

e) o parágrafo único do art. 17;

f) o

§ 3º do art. 19; e

g) do art. 30:

1. o

§ 1º; e

2. os incisos I e II do

§ 2º;

III - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso VIII do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630 , de 1976; e

IV - as Tabelas V a IX do Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 683 , de 2021.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.956

Data: 23.07.2025

Pág. 01 e 06

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

FICHA DE RECONHECIMENTO DOS GRADUADOS SARGENTOS DA PMRN E DO CBMRN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

FICHA DE RECONHECIMENTO DOS GRADUADOS SARGENTOS DA PMRN E DO CBMRN

NOME: GRADUAÇÃO:

MATRÍCULA: Nº DE PRAÇA CONTATO:

QUADRO: OPM:

PONTUAÇÕES

1 - TEMPO DE SERVIÇO NAS GRADUAÇÕES TEMPO EM MESES BG DE PUBLICAÇÃO PONTOS ACEI TO

COMO SARGENTO 01 PONTO POR MÊS

NA GRADUAÇÃO ATUAL 01 PONTO POR MÊS

TEMPOS NÃO COMPUTÁVEIS COMO SARGENTO - 01 PONTO POR MÊS

TEMPOS NÃO COMPUTÁVEIS NA GRADUAÇÃO ATUAL - 01 PONTO POR MÊS

2 - NOTA OBTIDA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO (MÚLTIPLOS LANÇAMENTOS) NOTA DO CURSO BG DE PUB. DA ATA DE CONCLUSÃO

CFP ou equivalente VALOR ABSOLUTO DA NOTA FINAL

CFS VALOR ABSOLUTO DA NOTA FINAL

CAP ou equivalente VALOR ABSOLUTO DA NOTA FINAL

3 - COMPORTAMENTO (ÚNICO LANÇAMENTO) * BG DE PUBLICAÇÃO

EXCEPCIONAL 06 PONTOS

ÓTIMO 03 PONTOS

BOM 01 PONTOS

INSUFICIENTE OU MAU 0

4 - MEDALHAS E TÍTULOS (MÁXIMO DE 05 LANÇAMENTOS) * BG DE PUBLICAÇÃO DA CONCESSÃO

30 ANOS 15 PONTOS

20 ANOS 10 PONTOS

10 ANOS 05 PONTOS

MEDALHA MERITÓRIA DA PMRN 3,0 PONTOS POR

MEDALHA DE OUTRA INSTITUIÇÃO MILITAR 1,0 PONTO POR MEDALHA

5 - ATIVIDADE DOCENTE (MÁXIMO DE 20 LANÇAMENTOS COMBINADOS PARA AMBOS OS ITENS) * BG DA DESIGNAÇÃO

COMO INSTRUTOR 1,0 PONTOS POR DISCIPLINA

COMO MONITOR 0,5 PONTOS POR DISCIPLINA

6 - TESTE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO (ÚNICO LANÇAMENTO) * BG DE PUBLICAÇÃO

RESULTADO APTO: 5,0 PONTOS

7 - QUALIFICAÇÃO INTELECTUAL (MÁXIMO DE 05 LANÇAMENTOS) * BG DE PUBLICAÇÃO

PÓS-DOUTORADO COMPLETO 5,0 PONTOS POR QUALIFICAÇÃO

DOUTORADO COMPLETO 4,0 PONTOS POR QUALIFICAÇÃO

MESTRADO COMPLETO 3,0 PONTOS POR QUALIFICAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO COMPLETA 2,0 PONTOS POR QUALIFICAÇÃO

GRADUAÇÃO COMPLETA 1,0 PONTOS POR QUALIFICAÇÃO

8 - CURSOS COM APLICABILIDADE À CASERNA (MÁXIMO DE 10 LANÇAMENTOS) * BG DE PUBLICAÇÃO

CH ACIMA DE 200 HORAS 5,0 PONTOS POR CURSO

CH DE 101 HORAS ATÉ 200 HORAS 3,0 PONTOS POR CURSO

CH DE 61 HORAS ATÉ 100 HORAS 1,5 PONTOS POR CURSO

CH DE 21 HORAS ATÉ 60 HORAS 1,0 PONTOS POR CURSO

CH ATÉ 20 HORAS 0,5 PONTOS POR CURSO

9 - PUNIÇÕES (MÚLTIPLOS * BG DE

PRISÃO - 10,0 PONTOS POR ALTERAÇÃO

DETENÇÃO - 5,0 PONTOS POR ALTERAÇÃO

REPREENSÃO - 2,0 PONTOS POR ALTERAÇÃO

TOTAL GERAL DE PONTOS ENVIADOS:

TOTAL GERAL DE PONTOS VÁLIDOS:

GLOSSÁRIO DA FICHA DE RECONHECIMENTO DOS GRADUADOS SARGENTOS DA PMRN E DO CBMRN

ITE M DESCRIÇÃO

01 Pontuação com base no tempo total de serviço nas graduações de Sargento (desde a promoção a 3º sargento até a data limite das alterações para inclusão no quadro de acesso), somado ao tempo na graduação atual do militar estadual, diminuídos os tempos previstos no art. 15 da LCE 515 /2014, em meses, sendo considerada como mês a fração maior que quinze dias.

02 Pontuações que tem como base a nota dos cursos de formação e/ou aperfeiçoamento, quais sejam: CFP(ou equivalente), CFS e CAP(ou equivalente).

03 Pontuação destinada a valorizar a conduta do militar estadual no que concerne a questão comportamental.

04 Pontuação destinada a valorizar as medalhas de tempo de serviço da PMRN e CBMRN, bem como as medalhas institucionais militares de todo o país e Títulos de Casas Legislativas. Este item admite o máximo de 05 (cinco) lançamentos.

05 Pontuação destinada a valorizar a contribuição do militar estadual para a área docente da PMRN e CBMRN, durante toda a sua carreira. Cada disciplina ministrada contabilizará 01 (um) ponto na condição de instrutor, bem como 0,5 (zero vírgula cinco) ponto na condição de monitor. Este item admite o máximo de 20 (vinte) lançamentos combinados na atividade docente (instrutor e/ou monitor). Será contabilizada somente a pontuação devidamente comprovada através de publicação em Boletim Geral, com a designação do Diretor de Ensino.

06 Pontuação destinada a valorizar o zelo do militar estadual pelo seu condicionamento físico, atribuindo-se uma nota diferenciada para o resultado.

07 Pontuação destinada a valorizar o aprimoramento intelectual, sendo válidos os cursos oficialmente reconhecidos pelo MEC, permitindo-se a acumulação de títulos, inclusive os de mesmos níveis. Este item admite o máximo de 05 (cinco) lançamentos.

08 Pontuação destinada a valorizar a busca do militar estadual pelo aprimoramento técnico e profissional por meio da realização de cursos. Os cursos deverão ser oferecidos por órgãos do Sistema de Segurança Pública, com aplicabilidade à função militar estadual. Este item admite o máximo de 10 (dez) lançamentos.

09 Pontuação destinada a estimular o militar estadual a não praticar atos que culminem com sanções disciplinares, pautando-se o militar estadual no decorrer de sua carreira pelos princípios da hierarquia e disciplina.

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 683 , DE 27 DE JULHO DE 2021

ANEXO I

QUADRO GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE

TABELA I - OFICIAIS PM

SIGLA QUADRO QUANTIDA DE

QOEM QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR 923

QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - MÉDICO 136

QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - DENTISTA 37

QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - FARMACÊUTICO 26

QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - ENFERMEIRO 32

QOS QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - ATIVIDADES DE APOIO 49

QCPM QUADRO DE CAPELÃES POLICIAIS MILITARES 9

QOE QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - AUXILIAR 146

QOE QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - MÚSICOS 8

TOTAL 1366

TABELA II - PRAÇAS PM

QUADRO ESPECIFICAÇÃO QUANTIDA DE

QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS - QPM QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE - QPS GRADUAD O ST PM 1º SGT PM 2º SGT PM 3º SGT PM CB PM 8400

SOLDADO SD PM 3400

TOTAL 11800

TABELA III - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS

ESPECIFICAÇÃ O QUANTIDADE

OFICIAIS PM 1366

PRAÇAS PM 11800

TOTAL 13166

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 683 , DE 27 DE JULHO DE 2021

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO POR QUADROS DO EFETIVO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE

TABELAI

QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR - QOEM

POSTO QUANTIDADE

CORONEL PM 22

TENENTE-CORONEL PM 77

MAJOR PM 110

CAPITÃO PM 198

PRIMEIRO-TENENTE PM 236

SEGUNDO-TENENTE PM 280

TOTAL 923

TABELA II

QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS

IV.1 - MÉDICO

POSTO QUANTIDADE

CORONELPM 2

TENENTE-CORONEL PM 8

MAJOR PM 16

CAPITÃO PM 24

PRIMEIRO-TENENTE PM 43

SEGUNDO-TENENTE PM 43

TOTAL 136

IV.2 - DENTISTA

POSTO QUANTIDADE

CORONELPM 1

TENENTE-CORONEL PM 3

MAJOR PM 5

CAPITÃO PM 6

PRIMEIRO-TENENTE PM 11

SEGUNDO-TENENTE PM 11

TOTAL 37

IV.3 - FARMACÊUTICO

POSTO QUANTIDADE

CORONEL PM 1

TENENTE-CORONEL PM 1

MAJOR PM 2

CAPITÃO PM 4

PRIMEIRO-TENENTE PM 9

SEGUNDO-TENENTE PM 9

TOTAL 26

IV - 4 - ENFERMEIRO

POSTO QUANTIDADE

CORONELPM 1

TENENTE-CORONEL PM 1

MAJOR PM 2

CAPITÃO PM 4

PRIMEIRO-TENENTE PM 12

SEGUNDO-TENENTE PM 12

TOTAL 32

IV. 5 - ATIVIDADES D] E APOIO

POSTO QUANTIDADE

TENENTE-CORONEL PM 1

MAJOR PM 4

CAPITÃO PM 8

PRIMEIRO-TENENTE PM 18

SEGUNDO-TENENTE PM 18

TOTAL 49

TABELA III

QUADRO DE CAPELÃES POLICIAIS MILITARES - QCPM

POSTO QUANTIDADE

TENENTE-CORONEL PM 1

MAJOR PM - CATÓLICO 1

MAJOR PM - EVANGÉLICO 1

CAPITÃO PM - CATÓLICO 2

CAPITÃO PM - EVANGÉLICO 1

PRIMEIRO-TENENTE PM - CATÓLICO 2

PRIMEIRO-TENENTE PM - EVANGÉLICO 1

TOTAL 9

TABELA IV QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOE

I - MÚSICOS

POSTO QUANTIDADE

MAJOR PM 1

CAPITÃO PM 1

PRIMEIRO-TENENTE PM 3

SEGUNDO-TENENTE PM - REGENTE 3

TOTAL 8

II - AUXILIAR

POSTO QUANTIDADE

MAJOR PM 8

CAPITÃO PM 20

1º TENENTE PM 44

2º TENENTE PM 74

TOTAL 146

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 230 , DE 22 DE MARÇO DE 2022

ANEXO I

QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR - QOEM

POSTO QUANTIDADE

CORONEL BM 7

TENENTE-CORONEL BM 30

MAJOR BM 35

CAPITÃO BM 45

1º TENENTE BM 50

2º TENENTE BM 58

TOTAL 225

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 230 , DE 22 DE MARÇO DE 2022

ANEXO II

QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE BOMBEIROS MILITARES - QOS

POSTO QUANTIDADE

TENENTE-CORONEL BM 1

MAJOR BM 2

CAPITÃO BM 2

1º TENENTE BM 3

2º TENENTE BM 4

TOTAL 12

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 230 , DE 22 DE MARÇO DE 2022

ANEXO III

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOE

POSTO QUANTIDADE

MAJOR BM 2

CAPITÃO BM 7

1º TENENTE BM 11

2º TENENTE BM 18

TOTAL 38

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 230 , DE 22 DE MARÇO DE 2022

ANEXO IV

QUADRO DE PRAÇAS - QP

ESPECIFICAÇÃO QUANTIDA DE

GRADUADO ST BM 1º SGT BM 2º SGT BM 3º SGT BM CB BM 700

SOLDADO SD BM 390

TOTAL 1090

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 230 , DE 22 DE MARÇO DE 2022, COM EFEITOS A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025

ANEXO I

QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR - QOEM

POSTO QUANTIDADE

CORONEL BM 9

TENENTE-CORONEL BM 30

MAJOR BM 35

CAPITÃO BM 45

1º TENENTE BM 50

2º TENENTE BM 56

TOTAL 225

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 230 , DE 22 DE MARÇO DE 2022, COM EFEITOS A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2026

ANEXO I

QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR - QOEM

POSTO QUANTIDADE

CORONEL BM 12

TENENTE-CORONEL BM 30

MAJOR BM 35

CAPITÃO BM 45

1º TENENTE BM 50

2º TENENTE BM 53

TOTAL 225

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ANEXO I

DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 683 , DE 27 DE JULHO DE 2021

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 90/1991 de 04/01/1991

Lei Complementar nº 230/2002 de 22/03/2002

Lei Complementar nº 247/2002 de 19/12/2002

Lei Complementar nº 394/2009 de 03/09/2009

Lei Complementar nº 515/2014 de 09/06/2014

Lei Complementar nº 683/2021 de 27/07/2021

Lei Ordinária nº 4533/1975 de //

Lei Ordinária nº 4630/1976 de 16/12/1976

Lei Ordinária nº 11847/2024 de 12/07/2024