Lei Complementar nº 792/2025
Dispõe sobre o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 792, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, com a finalidade de estudar, propor e implementar, pelos órgãos e instituições públicas que o integram, medidas administrativas e judiciais voltadas para o aprimoramento das ações destinadas a tornar efetiva a atividade de recuperação de ativos públicos.
Art. 2º Compete ao CIRA propor, aos órgãos e agentes públicos incumbidos de desenvolver ações destinadas a possibilitar a recuperação de ativos, a adoção de normas legais, de procedimentos e de práticas administrativas, que se mostrem eficazes para:
I - promover e incentivar a prevenção e repressão aos crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e demais crimes conexos, com enfoque na recuperação de ativos;
II - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada uma delas;
III - promover encontros, seminários e cursos, com vistas ao aperfeiçoamento técnico dos servidores vinculados às instituições e aos órgãos estaduais, dotados de competência para atuar na área de recuperação de ativos;
IV - discutir estratégias e técnicas que possam contribuir para o aprimoramento da legislação existente, respeitante à recuperação de ativos; e
V - propor medidas técnicas, legais e administrativas, visando à recuperação de ativos suprimidos ou reduzidos em decorrência de ilícitos tributários, administrativos e penais.
§ 1º A competência do CIRA tem natureza subsidiária à atuação dos órgãos e instituições públicas que o integram, respeitadas a autonomia, a competência e as deliberações de cada órgão e instituição, no âmbito de sua atuação.
§ 2º O CIRA tem sede em Natal, com competência em todo o Estado do Rio Grande do Norte, e deverá funcionar em estrutura própria, a ser disponibilizada por qualquer dos órgãos ou das instituições públicas integrantes.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO CIRA
Art. 3º O CIRA é composto pelos seguintes representantes:
I - do Poder Executivo Estadual:
a) o Secretário de Estado da Fazenda;
b) o Procurador-Geral do Estado; e
c) o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social; e
II - do Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Quando impossibilitados de comparecer às reuniões, ordinárias ou extraordinárias, os membros titulares, à exceção do Secretário de Estado da Fazenda, que se fará representar pelo Secretário Executivo da Receita, designarão os seus substitutos, que deverão pertencer aos órgãos por eles chefiados.
§ 2º As autoridades elencadas nos incisos do caput poderão indicar representantes dentro de suas estruturas hierárquicas para substituí-los, ficando os delegatários com poderes de decisão acerca dos temas pautados no âmbito do CIRA.
§ 3º Poderão participar das reuniões do CIRA outras instituições públicas, desde que convidadas pelo Comitê.
§ 4º Para as reuniões do CIRA, poderão ser convocados servidores e membros de cada órgão designado para composição de Grupos Operacionais, a quem caberá sugerir medidas e ações ante as situações vivenciadas na execução de suas atribuições.
§ 5º O Presidente do CIRA será eleito dentre os membros do Poder Executivo na primeira sessão do exercício, a fim de cumprir mandato de doze meses, possibilitada uma recondução.
§ 6º O Secretário-Geral será indicado pelo Presidente do CIRA.
Art. 4º O CIRA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada seis meses, mediante convocação do seu Presidente, com antecedência mínima de dez dias úteis, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 5º O Presidente do CIRA conduzirá as reuniões com o apoio do Secretário-Geral, competindo a este a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do CIRA, atendendo às deliberações do Comitê:
I - dirigir as reuniões e conduzir os debates na forma do regimento interno;
II - executar e dar cumprimento às ações deliberadas pelo Comitê; e
III - delegar atribuições previstas nesta Lei Complementar.
Art. 6º Fica assegurado ao Presidente do CIRA solicitar a elaboração de planos de ação às instituições e aos órgãos nele representados, desde que compatíveis com as suas áreas de atuação técnica, reservando-se o direito de, por si ou por representante especialmente designado, acompanhar a sua formação e avaliar os seus resultados.
Parágrafo único. Os planos de ação de que trata o caput deverão ajustar-se às competências do CIRA e contribuir para a consecução dos seus fins institucionais.
Art. 7º A participação efetiva ou eventual no CIRA constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação, hospedagem e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem ou atuarem no interesse do Comitê.
CAPÍTULO III DO GRUPO OPERACIONAL
Art. 8º Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do Comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, o CIRA constituirá Grupo de Atuação Especializada em Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária - GAESF/RN, composto pelos representantes indicados pelos órgãos e instituições nele representadas.
Art. 9º O GAESF/RN será composto, no mínimo, pelos seguintes membros, que exercerão, alternadamente, as atribuições de Coordenador e de Secretário-Geral nos termos do Regimento Interno:
I - um Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Natal, com atribuições nos Crimes Contra a Ordem Tributária ou com exercício no GAECO, sem prejuízo de outros indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - um Procurador do Estado, lotado na Procuradoria da Dívida Ativa, sem prejuízo de outros indicados pelo Procurador-Geral do Estado;
III - um Auditor Fiscal, lotado em setor de assessoramento, pesquisa e atuação especializada no combate a fraudes fiscais, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e
IV - um Delegado de Polícia Civil, lotado na Delegacia Especializada em Investigações de Crimes Contra a Ordem Tributária, designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
§ 1º Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 2º Os membros do GAESF/RN exercerão no CIRA as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, observadas as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira.
§ 3º O GAESF/RN terá o objetivo de:
I - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos, gerenciais e judiciais no âmbito de cada órgão e instituição que o integra visando à recuperação de ativos suprimidos ou reduzidos em decorrência de ilícitos tributários, administrativos e penais;
II - resguardar o banco de dados obtido em razão de disponibilização de informações por parte dos órgãos integrantes do Comitê, nos termos do
§ 5º, o qual será de uso exclusivo dos seus integrantes, proibido o seu encaminhamento para qualquer órgão, entidade ou pessoa física ou jurídica alheios ao CIRA, salvo por determinação judicial;
III - promover, apoiar e participar de encontros, seminários e cursos relacionados à atividade do CIRA, visando a valorização e o aperfeiçoamento técnico de agentes públicos;
IV - facilitar o fluxo de informações entre os órgãos e as instituições de que trata o art. 3º., inclusive o apoio técnico necessário à plena efetividade dos objetivos almejados; e
V - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 4º As demandas do CIRA serão decorrentes, exclusivamente, de encaminhamentos efetuados pelos servidores integrantes de cada órgão que o compõe, respeitadas as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, bem como as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira, endereçadas exclusivamente ao seu representante-membro daquele Comitê, o qual submeterá a proposta de ação ao Colegiado para deliberação.
§ 5º Os órgãos que compõem o Comitê disponibilizarão para o CIRA os bancos de dados que possuírem, destinados à realização das atividades previstas nesta Lei Complementar, resguardados os sigilos legalmente previstos, observado o inciso II do
§ 3º
§ 6º O Coordenador do GAESF/RN será eleito dentre os seus membros na primeira sessão do exercício, a fim de cumprir mandato de doze meses, possibilitada uma recondução.
§ 7º O CIRA poderá criar outros Grupos Operacionais em razão da especificidade da matéria a ser tratada, das deliberações do Comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade.
CAPÍTULO IV DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Art. 10. Para a execução das medidas definidas pelo CIRA, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições públicas, na forma da legislação pertinente.
Art. 11. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte obrigam-se e prestarão, em caráter prioritário e regime de urgência, a colaboração requerida pelo CIRA, desde que as solicitações formuladas possam ser atendidas no exercício da sua competência administrativa.
§ 1º As medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos descritos neste artigo ficarão a cargo de cada órgão e instituição, de acordo com as respectivas atribuições e respeitadas as normas legais pertinentes, sem prejuízo do auxílio dos demais órgãos e instituições interessados na propositura das ações e na execução das medidas cabíveis.
§ 2º Caberá ao CIRA o monitoramento das ações fiscais, dos processos judiciais, cíveis e criminais, relativos a débitos fiscais que acarretem grave dano à coletividade ou ao patrimônio público.
CAPÍTULO V DO FUNDO CIRA
Art. 12. Fica criado o Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos, denominado Fundo CIRA.
Art. 13. O Fundo CIRA tem por objetivo garantir aos órgãos que integram o CIRA, ou outro que venha a substituí-lo, recursos prioritários para a realização de suas atividades.
Art. 14. Os recursos depositados no Fundo CIRA serão destinados ao financiamento das despesas de investimento dos órgãos integrantes do CIRA, em ações nas matérias que são próprias desse comitê, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras respectivas, especialmente:
I - capacitação, inclusive pagamento de instrutoria interna e externa;
II - equipamentos e sistemas de tecnologia da informação;
III - aparelhamento, equipamentos e materiais de apoio às atividades do CIRA; e
IV - promoção de outras ações a critério do Comitê Administrador do CIRA.
§ 1º Os recursos do Fundo CIRA poderão ser destinados para pagamento de despesas de custeio do CIRA, excetuadas as referentes a pagamento de pessoal e encargos sociais dos membros.
§ 2º Os recursos deverão ser utilizados no aparelhamento dos setores vinculados às atividades operacionais e no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores vinculados diretamente à atividade-fim do CIRA.
Art. 15. O Fundo CIRA será constituído de recursos provenientes:
I - das dotações consignadas no orçamento, e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - dos convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais; e
III - de outras receitas legalmente constituídas.
§ 1º As despesas referentes aos custos do CIRA serão partilhadas entre os órgãos participantes, na proporção das atividades desempenhadas por cada um dos mesmos.
§ 2º O Fundo CIRA será gerido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 3º Ato do Poder Executivo Estadual disciplinará o funcionamento do Fundo CIRA.
Art. 16. Enquanto não implementado o Fundo CIRA, o gasto anual para a manutenção do CIRA será contemplado no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e fixado no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sendo corrigidos anualmente segundo a variação acumulada pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 17. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas das receitas e das despesas de custeio do CIRA observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE/RN e na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Aplica-se ao Estado do Rio Grande do Norte, quando parte ou interessado, o Decreto-Lei nº 1.537 , de 13 de abril de 1977.
Art. 19. Os delegatários de serviços públicos, inclusive notariais e registrais, prestarão a colaboração solicitada pelo CIRA em caráter prioritário, sigiloso e gratuito.
Art. 20. O Regimento Interno do CIRA, aprovado pelos respectivos membros, fixará as normas do seu funcionamento e do responsável pela administração.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.964
Data: 02.08.2025
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO CIRA
CAPÍTULO III
DO GRUPO OPERACIONAL
CAPÍTULO IV
DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO V
DO FUNDO CIRA
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.