Lei Complementar nº 797/2025
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, para reajustar a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 797, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 715 , de 21 de junho de 2022, para reajustar a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As tabelas do Anexo II - Remuneração dos cargos públicos de provimento em comissão, Anexo IV - Quadro com Valores e Quantitativos das Funções Comissionadas, e Anexo VII - Tabela de vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, todas da Lei Complementar nº 715 , de 21 de junho de 2022, ficam reajustadas em 3,63% a partir de 1º de outubro de 2025.
Parágrafo único. Os vencimentos básicos dos servidores estabilizados ficam reajustados em 3,63% a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 2º O reajuste concedido fica condicionado às limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração dos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.029
Data: 01.11.2025
Pág. 04 e 05
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 715/2022 de 21/06/2022