Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 798/2025

Institui o Programa de Interiorização da Carcinicultura, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 798, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui o Programa de Interiorização da Carcinicultura, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Interiorização da Carcinicultura, com a finalidade de promover a expansão e a interiorização da atividade de cultivo de camarões em cativeiro.

Art. 2º A atividade de carcinicultura desenvolvida em área inundada produtiva de até 15 (quinze) hectares, excluídos os canais de abastecimento, os reservatórios e a bacia de sedimentação, e vinculada a ações de incentivo setorial da Administração Pública Estadual, é isenta do pagamento:

I - das taxas de outorga para uso da água;

II - das taxas de licenciamento ambiental.

§ 1º A isenção prevista no caput do art. 2º. não se aplica às áreas contíguas fracionadas, seja por desmembramento cartorial, seja por divisão física do imóvel.

§ 2º A isenção prevista no caput do art. 2º. alcança, ainda, os valores relativos a taxas, emolumentos e demais custos cobrados por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 3º Para áreas inundadas de até 10 (dez) hectares, ou com salinidade superior a 0,5 % (meio por mil), fica dispensada a cobrança pelo uso da água bruta.

Art. 3º O monitoramento da qualidade dos recursos hídricos relacionados à atividade de que trata esta Lei Complementar será realizado se

considerando o conjunto da bacia hidrográfica correspondente.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca do Rio Grande do Norte (SAPE/RN) deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Lei Complementar, propor plano de monitoramento das bacias hidrográficas impactadas pelo Programa de Interiorização da Carcinicultura, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observadas suas respectivas competências.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 16.031

Data: 06.11.2025 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Guilherme Moraes Saldanha

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