Lei Complementar nº 8/1974
INSTITUI O CÓDIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974.
INSTITUI O CÓDIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: (Informativo Portal LeisMunicipais: texto ilegível após o artigo 26, parágrafo único, conforme arquivo original disponível no final da página). CAPÍTULO I DAS GARANTIAS
Art. 1º Os membros dos tribunais de segunda instância e os juízes de Direito, salvo as restrições expressas na Constituição da República, gozarão das seguintes garantias: I - Vitalidade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial; II - Inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do art. 113,
§ 2º da Constituição da República; III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários previstos no art. 22, da Constituição da República.
Art. 2º O Tribunal competente poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de ? (dois terços) de seus juízes efetivos, a remoção ou a disponibilidade do juiz na categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviços, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma em relação a seus próprios juízes (§ 2º do art. 113 da Constituição da República).
Art. 3º Em caso de mudança de sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com vencimentos integrais (§ 2º do art. 144, da Constituição da República). CAPÍTULO II DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
Art. 4º Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença e não excedente a 20% (vinte por cento) e uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos ? (dois terços) dos vencimentos dos Desembargadores, não podendo nenhum membro da Justiça Estadual perceber, mensalmente, importância total superior ao limite estabelecido em lei federal (§ 4º, do art. 144, da Constituição da República).
Art. 5º Os desembargadores e juízes terão direito a 10% (dez por cento) de adicionais dos seus vencimentos básicos, por quinquênio de serviço público, até o limite de sete quinquênios (art. 70,
§ 1º e 103, VII da Constituição do Estado).
Art. 6º Além das vantagens previstas no artigo anterior, os magistrados terão direito à gratificação de nível universitário correspondente a 10% (dez por cento) dos seus vencimentos básicos.
Art. 7º No Tribunal de Justiça, farão jus à gratificação de representação o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral do Foro, o Presidente da Câmara, o membro do Conselho da Magistratura e o Diretor da Revista do Tribunal.
Parágrafo único. A gratificação de representação do Presidente é de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico e a dos demais designados neste artigo, de 30% (trinta por cento), do vencimento básico.
Art. 8º Na inferior instância, para o Juiz Corregedor, Administrador do Foro Cível e Administrador do Foro Criminal é fixada em 30% (trinta por cento) do vencimento básico e gratificação de representação.
Art. 9º Os juízes de inferior instância, quando convocados, com jurisdição plena, para o Tribunal de Justiça perceberão a diferença de seu vencimento básico para o de Desembargador.
Art. 10. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou outro Desembargador que assumir a Presidência do Tribunal de Justiça por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, perceberá a diferença da gratificação de representação.
Parágrafo único. As gratificações de representação não poderão ser acumuladas, ainda que o magistrado esteja exercendo, simultaneamente, duas ou mais funções gratificadas, em caráter eventual.
Art. 11. Na primeira instância, quando o juiz acumular o exercício de duas ou mais comarcas ou varas, perceberá apenas uma gratificação de serviço extraordinário, correspondente a ? (um terço) de seu vencimento básico, apresentado os comprovantes exigidos pela Organização Judiciária (art. 218, I, letra b, da Resolução nº 1/70, do Tribunal de Justiça).
Art. 12. Na hipótese de substituição com jurisdição parcial, o Juiz de Direito, quando se transportar para outra comarca ou para o Tribunal de Justiça, perceberá diárias correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do respectivo vencimento básico mediante comprovação exigida pela Organização Judiciária (art. 178 da Resolução nº 1/70 do Tribunal de Justiça).
Art. 13. Quando removido, ex-officio, para outra comarca ou promovido, salvo quando não houver necessidade de se transportar, o juiz de direito fará jus a uma ajuda de custo arbitrada pelo Presidente do Tribunal até um mês de vencimento, levando-se em conta a distância para a nova sede.
Art. 14. Pelo encargo de membro da Comissão Examinadora de Concurso ou outra especial, os magistrados dela componentes perceberão gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos), dos seus vencimentos básicos, por sessão.
Parágrafo único. No caso de realização de mais de uma sessão por dia, considerar-se-á apenas uma para os efeitos deste artigo.
Art. 15. O magistrado designado pelo Tribunal de Justiça para reuniões, conferências, congressos, estudos ou para representar qualquer órgão do Poder Judiciário receberá, além da passagem, a ajuda de custo que for arbitrada pelo Presidente do Tribunal.
Art. 16. Os magistrados ainda terão direito ao regime de previdência social e ao salário-família, de conformidade com a respectiva legislação pertinente aos funcionários públicos estaduais.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária do aposentado, em nenhuma hipótese, será superior à do ocupante de igual cargo em atividade (§ 3º do art. 109, da Constituição Estadual).
Art. 17. A família do magistrado falecido ainda que ao tempo de sua morte esteja em disponibilidade ou aposentado, será pago, a título de auxílio funeral e luto, um auxílio correspondente a um mês de vencimentos funcionais ou proventos integrais.
§ 1º O interessado juntará ao seu requerimento certidão de óbito do magistrado.
§ 2º Se o magistrado, ao morrer, ainda exercia o cargo, a vaga não será preenchida, ressalvada a sua substituição eventual, antes de 30 (trinta) dias, contados do óbito, e o pagamento do auxílio correrá por conta da dotação de pessoal permanente.
§ 3º Se o magistrado estava aposentado, ocorrendo o seu óbito, a despesa será custeada pela dotação destinada aos proventos de aposentadoria.
Art. 18. Os magistrados gozarão das seguintes isenções: I - Do imposto de transmissão na aquisição de imóvel destinado à própria residência, quando outro não possuir; II - Do imposto predial, quanto ao imóvel de sua residência (art. 118, incisos I e II, da Constituição Estadual). CAPÍTULO III DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS
Art. 19. Os Desembargadores e juízes terão direito a 60 (sessenta) dias de férias consecutivas por ano, não acumuláveis por mais de dois períodos.
Parágrafo único. As férias serão contadas da data fixada pelo órgão ou autoridade que as deferir, observadas as condições exigidas pela Organização Judiciária (arts. 192, 193 e 194 da Resolução nº 1/70 do Tribunal de Justiça).
Art. 20. Os magistrados poderão gozar as seguintes licenças: I - Para tratamento de saúde; II - À gestante; III - Por motivo de moléstia em pessoa da família; IV - Para tratar de interesse particular; V - Para serviço militar obrigatório; VI - Em caráter especial.
Art. 21. A licença para tratamento de saúde será concedida até 90 (noventa) dias, mediante atestado médico e por tempo superior, após inspeção por junta médica oficial.
§ 1º A prova de doença poderá ser feita por atestado médico se não for possível o comparecimento da Junta Médica onde se encontrar o magistrado enfermo, ou que estejam em tratamento de saúde, fora do Estado.
§ 2º Após vinte e quatro meses, o magistrado será submetido à inspeção de saúde, devendo reassumir o exercício do cargo dentro de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do laudo que concluir pelo seu restabelecimento.
§ 3º Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.
§ 4º Considerar-se-á prorrogada a licença para tratamento de saúde, por período superior a dois anos, durante o tempo necessário à tramitação do processo de aposentadoria.
Art. 22. A licença à gestante será concedida pelo prazo de quatro meses, a partir do oitavo mês de gestação, mediante inspeção médica, ou excepcionalmente, a partir do sétimo mês.
Art. 23. O magistrado poderá obter licença por moléstia grave, comprovada por laudo médico em pessoa de sua família quando se tratar de ascendente, descendente, colateral consanguíneo ou afim até de 2º grau, cônjuge do qual não esteja separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e está não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Parágrafo único. A licença concedida por motivo de moléstia em pessoa da família será concedida com a metade dos vencimentos ou remuneração até seis meses, com um terço do sétimo ao décimo segundo mês e sem qualquer pagamento a partir do décimo terceiro mês.
Art. 24. A licença para trato de interesse particular, somente será concedida após dois anos de exercício na carreira e não poderá exceder a prazo de dois anos, concedida sempre sem vencimentos ou outras vantagens e com suspensão de contagem do tempo de serviço.
Art. 25. Após cada decênio de efetivo serviço público, os magistrados poderão gozar de licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 26. Os magistrados quando em gozo de férias, de licença especial, de licença à gestante ou para tratamento de saúde, convocados para o serviço militar ou em disponibilidade, nesta última hipótese com as ressalvas previstas na Constituição da República, não sofrerão interrupção de tempo de serviço e perceberão integralmente seus vencimentos e vantagens.
Parágrafo único. Quando o serviço (texto ilegível) for remunerado, assegurar-se-á ao magistrado o direito de opção.
Art. 27. Ressalvada a hipótese prevista no inciso V do art. 20, nenhum magistrado poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.
Parágrafo único. O magistrado, quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e de qualquer outra moléstia incurável, será compulsoriamente licenciado. CAPÍTULO IV DA CONTAGEM DO TERMO DE SERVIÇO
Art. 28. A contagem do tempo de serviço será feita em dias. O número desses dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182), não serão computados, arredondando-se, porém, para um ano quando excederem esse número, na hipótese de cálculo para efeito de aposentadoria.
Art. 29. Aos advogados, nomeados desembargadores, computar-se-á, para aposentadoria voluntária, até o máximo de cinco anos o tempo durante o qual exerceram a advocacia (§ 3º do art. 70 da Constituição Estadual).
Art. 30. A licença especial e as férias não gozadas na Justiça comum serão contadas em dobro para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de férias eleitorais não gozadas antes da vigência da Lei nº 4961 , de 4 de maio de 1966, de conformidade com a legislação eleitoral então vigente (arts. 194,
§ 2º da Lei nº 1164 , de 24 de julho de 1950, e 374, da Lei nº 4737 , de 15 de julho de 1965).
Art. 31. O tempo de serviço militar, intercorrente ao anterior ao ingresso no serviço público, será contado para todos os efeitos, singelamente ou em dobro, conforme prestado durante a paz ou em operação de guerra, consoante o dispuser a legislação federal e o consignar a certidão expedida pelos Ministérios Militares (art. 121, da Constituição Estadual).
Art. 32. Na computação do tempo de serviço, descontar-se-ão os afastamentos do exercício, nas seguintes hipóteses: I - Durante a licença para trato de interesse particular; II - Pelo tempo que exceder a um ano de licença por motivo de doença em pessoa da família; III - Em decorrência de processo criminal ou disciplinar, nos termos do art. 146 e seu parágrafo único, da Organização Judiciária (Res. 1/70 do Tribunal de Justiça); IV - Nos demais casos previstos em lei ou na Resolução que dispõe sobre a Organização Judiciária.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso III, se o Magistrado for absolvido, contar-se-á integralmente, para todos os efeitos, o tempo do seu afastamento. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA
Art. 33. A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, em todos esses casos com os vencimentos integrais (§ 1º do art. 113, da Constituição da República).
Art. 34. O cálculo integral ou proporcional dos proventos da aposentadoria do magistrado será efetuado com base nos vencimentos básicos do respectivo cargo.
Parágrafo único. Integram o cálculo dos proventos: I - Os adicionais quinquenais; II - A gratificação de nível universitário ou outras vantagens percebidas em caráter permanente; III - A gratificação de representação percebê-la por prazo superior a um quinquênio, ininterrupto ou não, tomando-se por base a vantagem "ad valorem" em cujo gozo estiver o magistrado à data de aposentadoria.
Art. 35. Na aposentadoria, os Desembargadores e Juízes conservarão o direito ao título, às prerrogativas e a proventos que integrem vencimentos dos cargos que exercerem, em igualdade de tratamento e condições com os que se encontram as atividades (§ 2º, do art. 70, da Constituição Estadual).
Art. 36. O processo de aposentadoria dos magistrados de qualquer categoria ou instância, correrá na Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 37. O interessado, quando se tratar da aposentadoria a pedido, dirigirá seu requerimento ao Presidente do Tribunal, instruindo-o com certidão de tempo de serviço, se estranho à Justiça, caso já não houver computado em sua ficha de assentamentos funcionais.
§ 1º No caso de aposentadoria por invalidez (art. 60,
§ 1º da Constituição Estadual), o interessado, preliminarmente, requererá ao Presidente do Tribunal, exame por junta médica do Estado, anexando-se ao processo, cópia autenticada do respectivo laudo.
§ 2º Se a invalidez decorrer de acidente em serviço, o interessado promoverá a prova perante o Presidente do Tribunal.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, equipara-se o acidente ocorrido em serviço a agressão sofrida e não provocada por magistrado no exercício de suas atribuições.
Art. 38. Tratando-se de aposentadoria compulsória (art. 113,
§ 1º da Constituição da República), o Presidente do Tribunal, à falta de requerimento de interessado, quarenta dias antes da data em que o magistrado complementar idade limite, expedirá portaria para que se instaure o processo, ex-officio, fazendo-se a prova de idade pela certidão de nascimento ou pela matrículas do magistrado.
Parágrafo único. O advogado ou o membro do Ministério Público ao se investir em cargo de Desembargador, ou o bacharel em Direito, ao ingressar na carreira de magistrado, fará prova de idade, juntando a respectiva certidão de nascimento para assentamento na sua matrícula.
Art. 39. No caso de aposentadoria compulsória por invalidez do magistrado, o respectivo processo somente será iniciado depois de julgado, irrecorrivelmente a invalidez pelo Tribunal de Justiça (art. 113,
§ 1º da Constituição da República).
Art. 40. O processo de aposentadoria, depois de informado pela Secretaria do Tribunal e minutado o decreto aposentatório, será encaminhado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente do Tribunal, ao Governador do Estado, para o fim de sua expedição, assinatura e publicação no Diário Oficial.
Art. 41. Cumprido o disposto no artigo anterior e, isentos no processo o decreto de aposentadoria a um exemplar do Diário Oficial que o publicou, o processo retornará ao Tribunal de Justiça, em cuja Secretaria será efetuado o cálculo dos proventos do aposentado.
Art. 42. Homologado pelo Presidente do Tribunal o cálculo dos proventos, será transcrita, no verso do decreto, a apostila correspondente, remetendo-se o processo ao Tribunal de Contas para os fins do art. 96, XIII, da Constituição do Estado.
Art. 43. Enquanto não julgada a legalidade da aposentadoria, pelo Tribunal de Contas, o interessado continuará a perceber, sem interrupção, como proventos provisórios, a retribuição que lhe era paga na atividade.
§ 1º Se, no acórdão que julgar a aposentadoria, o cálculo dos proventos diferir do montante percebido pelo interessado, a título de proventos provisórios, operar-se-á desconto ou acréscimo nos proventos definitivos, conforme o caso, até liquidação da diferença encontrada.
§ 2º No título de aposentadoria será transcrito, obrigatoriamente, o cálculo dos proventos aprovados no acórdão do Tribunal de Contas, após o que o processo será devolvido ao Tribunal de Justiça, ficando arquivado na respectiva Secretaria. CAPÍTULO VI DAS PENSÕES
Art. 44. As pensões dos Magistrados serão habilitadas, mediante requerimento ao Instituto de Previdência do Estado, instruído com o respectivo título de nomeação, disponibilidade ou aposentadoria, além de certidão de óbito e, conforme o caso, certidão de casamento do falecido, ou certidão comprobatória de dependência do interessado.
Parágrafo único. O Instituto de Previdência do Estado fixará pensão e expedirá título em favor de cada beneficiário, findo o que remeterá o processo ao Tribunal de Contas, para os fins do art. 96, XIII da Constituição do Estado.
Art. 45. Julgada a legalidade da pensão pelo Tribunal de Contas, o processo retornará ao Instituto de Previdência do Estado, que entregará a cada beneficiário o título de pensão com respectivas averbações e providenciará o pagamento da pensão que couber a cada beneficiário, a partir da data de óbito.
Art. 46 Sempre que houver aumento de vencimento dos magistrados, haverá aumento no mesmo percentual, para as pensões dos beneficiários do magistrado falecido. (Revogado pela Lei Complementar nº 11 /1975) CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Observar-se-á, no que for aplicável, o disposto nos capítulos V e VI, aos funcionários dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, correndo o processo na respectiva Secretaria.
Art. 48. Computar-se-á para efeito de disponibilidade o mesmo tempo contado em favor do magistrado para aposentadoria voluntária.
Art. 49. Ficam reconhecidas todas as vantagens já obtidas em decorrência da contagem do tempo de serviço em conformidade com a organização judiciária do Estado, anteriormente à vigência desta Lei Complementar.
Art. 50. Este Código regula os vencimentos e vantagens dos Desembargadores e Juízes vitalícios do Estado, ativos e inativos, não lhe sendo extensivos os atribuídos aos funcionários públicos, salvo expressa disposição legal.
Art. 51. Este Código aplica-se, também, no que couber, aos Conselheiros do Tribunal de Contas, ativos e inativos, atribuindo-se aos seus membros, que exerça funções correspondentes às discriminadas no art. 7º, gratificações de representação no mesmo valor que as estabelecidas em seu parágrafo único. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. Os processos de aposentadoria dos magistrados ainda vivos, ao ser publicada esta Lei e que estejam arquivados na Secretaria da Fazenda ou outro órgão do Poder Executivo, serão remetidos à Secretaria do Tribunal de Justiça, para serem arquivados.
Art. 53. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pelas dotações específicas do Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, no exercício de 1975, suplementadas no momento oportuno, mediante solicitação do mencionado Poder.
Art. 54. Ressalvadas alterações e efeitos de ordem pecuniária, que só terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1975, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 9 de dezembro de 1974, 87º da República. CORTEZ PEREIRA. MOZART ROMANO.