Lei Complementar nº 801/2025
Altera a Lei Complementar Estadual nº 504, de 27 de março de 2014, que estabelece novos critérios para a classificação das escolas integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a quantidade de Funções Gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 801, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 504 , de 27 de março de 2014, que estabelece novos critérios para a classificação das escolas integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a quantidade de Funções Gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 504 , de 27 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Em substituição às Funções Gratificadas extintas por força do art. 2 o desta Lei Complementar, o quantitativo de funções gratificadas de direção e de vice-direção fica atualizado para seiscentas e oito Funções Gratificadas de Diretor de Escola e para quinhentas e cinquenta e nove Funções Gratificadas de Vice-Diretor de Escola, distribuídas de acordo com o porte das Escolas Estaduais, conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º As Funções Gratificadas citadas nos termos do caput somente podem ser atribuídas a servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer - SEEC que atendam aos requisitos previstos no art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 585 , de 30 de dezembro de 2016, em virtude do exercício das Funções de Diretor e de Vice-Diretor de Escola, respectivamente, cujas atribuições estão previstas nos art. 35 e art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 585 , de 2016."(NR)
"Art. 3º-A A apuração dos critérios para adequação do porte da Escola deverá acontecer trienalmente, no ano em que ocorrem as eleições de Diretor e Vice-Diretor de Escola, com base nos dados oficiais do Censo Escolar." (NR)
"Art. 3º-B Para os fins previstos nesta Lei Complementar, a classificação das Escolas, de acordo com o porte de cada uma delas, será divulgada, trienalmente, por meio de decreto, após concluídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer - SEEC, as adequações de que trata o art. 3º-A." (NR)
"Art. 3º-C As funções gratificadas a que se referem o caput e o
§ 1º do art. 3º., devidas aos Diretores e Vice-Diretores das Escolas Estaduais, serão alocadas, trienalmente, de acordo com as averiguações feitas pela Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos - COAPRH. " (NR)
"Art. 3º-E As Escolas de Ensino em Tempo Integral terão suas matrículas consideradas em duplo cômputo e classificadas dentro do intervalo do porte correspondente. " (NR)
"Art. 3º-F As funções gratificadas a que se referem o caput e o
§ 1º do art. 3º., devidas aos Diretores e Vice-Diretores das Escolas Estaduais, que ofertam ensino de tempo integral, terão acréscimo de 31,32% (trinta e um vírgula trinta e dois por cento) ao valor de suas respectivas gratificações. " (NR)
Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 585 , de 30 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38.
VI - ter disponibilidade de horário para fazer revezamento nos turnos de funcionamento da escola, podendo possuir até dois vínculos com a rede estadual de ensino do Rio Grande do Norte alocados na função, em uma mesma unidade de ensino.
"(NR)
"Art. 40. ...
V - ter disponibilidade de horário no turno diurno de funcionamento da unidade escolar, podendo possuir até dois vínculos com a rede estadual de ensino do Rio Grande do Norte alocados na função, em uma mesma unidade de ensino."
(NR)
Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 504 , de 2014, passa a vigorar, a partir de janeiro de 2026, com a Redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Lei Complementar Estadual nº 287 , de 5 de janeiro de 2005; e
II - a Lei Complementar Estadual nº 545 , de 4 de agosto de 2015.
III -
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.058
Data: 17.12.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
ANEXO ÚNICO
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 504 , DE 2014
PORTE DAS ESCOLAS ESTADUAIS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR PORTE DAS ESCOLAS NÚM ERO DE ALUNO S MATRICU LADOS DISTRIB UIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFIC ADAS DE DIRETOR DE ACORDO COM O PORTE DAS ESCOLAS DISTRIB UIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFIC ADAS DE VICE - DIRETOR DE ACORDO COM O PORTE DAS ESCOLAS VALO R DA GRATIFICA ÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICA DA DE DIRETOR
I mais de 1.200 13 13 R$ 2.578,25
I - Integral 30 50 R$ 3.385,76
II de 485 a 1.155 67 67 R$ 2.062,60
II - Integral 123 123 R$ 2.708,60
III de 245 a 457 94 94 R$ 1.650,08
III - Integral 93 93 R$ 2.166,88
IV de 100 a 244 102 102 R$ 1.320,06
IV - Integral 37 37 R$ 1.733,51
V menos de 100 35 - R$ 1.056,05
V - Integral 6 - R$ 1.386,81
TOTAL 608 559 -
Download do documento