Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 802/2026

Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.

LEI COMPLEMENTAR Nº 802, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam reajustados, na proporção de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a trinta horas semanais.

§ 1º O reajuste previsto no caput deste artigo para Professores e Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas, cuja remuneração seja inferior ao piso salarial nacional fixado para o ano de 2026, ocorrerá de forma automática, até o percentual correspondente ao valor nominal fixado com base na Medida Provisória nº 1.334, de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 22 de janeiro de 2026, e na Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026, do Ministério da Educação.

§ 2º Serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer - SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Educação e Cultura - DIRECs e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar - DRAEs, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:

I - direção;

II - administração;

III - planejamento;

IV - inspeção;

V - supervisão;

VI - orientação; e

VII - coordenação.

§ 3º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do

§ 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 4º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de trinta horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 5º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que não satisfaçam a condição prescrita no

§ 2º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar.

§ 6º Aplicam-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação aposentados, bem como aos pensionistas, os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do

§ 1º deste artigo.

§ 7º Aplica-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação aposentados, bem como aos pensionistas, cuja carga horária, quando em atividade, fora diversa de trinta horas semanais, o critério de cálculo proporcional previsto no

§ 4º deste artigo.

§ 8º O reajuste de Professores e de Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas previsto no caput deste artigo será aplicado no mês de março de 2026.

§ 9º Os valores remuneratórios a serem pagos aos Professores e Especialistas de Educação após a implantação dos reajustes ficam limitados ao percentual fixado de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento).

Art. 2º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação da Lei Orçamentária Anual, consignada em favor da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer - SEEC e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.118

Data: 21.03.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

ANEXO ÚNICO

PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Tabela Padrões de Vencimento - Magistério - 2026 CLASSES

CATEGORIA NÍVEIS A B C D E F G H I J

I R$ 3.847,97 R$ 4.040,37 R$ 4.242,39 R$ 4.454,51 R$ 4.677,24 R$ 4.911,10 R$ 5.156,66 R$ 5.414,49 R$ 5.685,22 R$ 5.969,49

II R$ 4.425,17 R$ 4.646,43 R$ 4.878,74 R$ 5.122,68 R$ 5.378,80 R$ 5.647,75 R$ 5.930,14 R$ 6.226,64 R$ 6.537,97 R$ 6.864,87

III R$ 5.387,16 R$ 5.656,52 R$ 5.939,34 R$ 6.236,32 R$ 6.548,13 R$ 6.875,55 R$ 7.219,32 R$ 7.580,29 R$ 7.959,30 R$ 8.357,27

PROFESSOR IV R$ 5.771,97 R$ 6.060,57 R$ 6.363,60 R$ 6.681,78 R$ 7.015,87 R$ 7.366,66 R$ 7.734,99 R$ 8.121,74 R$ 8.527,83 R$ 8.954,23

V R$ 6.541,56 R$ 6.868,63 R$ 7.212,07 R$ 7.572,66 R$ 7.951,30 R$ 8.348,86 R$ 8.766,31 R$ 9.204,61 R$ 9.664,85 R$ 10.148,09

VI R$ 8.850,34 R$ 9.292,85 R$ 9.757,50 R$ 10.245,38 R$ 10.757,65 R$ 11.295,54 R$ 11.860,32 R$ 12.453,34 R$ 13.076,01 R$ 13.729,82

CLASSES

CATEGORIA NÍVEIS A B C D E F G H I J

ESPECIALISTA I R$ 4.425,17 R$ 4.646,43 R$ 4.878,74 R$ 5.122,68 R$ 5.378,80 R$ 5.647,75 R$ 5.930,14 R$ 6.226,64 R$ 6.537,97 R$ 6.864,87

II R$ 5.387,16 R$ 5.656,52 R$ 5.939,34 R$ 6.236,32 R$ 6.548,13 R$ 6.875,55 R$ 7.219,32 R$ 7.580,29 R$ 7.959,30 R$ 8.357,27

III R$ 5.771,97 R$ 6.060,57 R$ 6.363,60 R$ 6.681,78 R$ 7.015,87 R$ 7.366,66 R$ 7.734,99 R$ 8.121,74 R$ 8.527,83 R$ 8.954,23

IV R$ 6.541,56 R$ 6.868,63 R$ 7.212,07 R$ 7.572,66 R$ 7.951,30 R$ 8.348,86 R$ 8.766,31 R$ 9.204,61 R$ 9.664,85 R$ 10.148,09

V R$ 8.850,34 R$ 9.292,85 R$ 9.757,50 R$ 10.245,38 R$ 10.757,65 R$ 11.295,54 R$ 11.860,32 R$ 12.453,34 R$ 13.076,01 R$ 13.729,82