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Lei Complementar nº 806/2026

Altera a Lei Complementar Estadual nº 335, de 28 de novembro de 2006, para fins de cumprimento da decisão proferida na RCL 88.319-ED-MC-REF, da ADI 6.606-MC-REF, da ADI 6.601, da ADI 6.604, do RE 968.646, do RE 1.059.466 e a tese fixada no Tema 966 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 806, DE 03 DE JULHO DE 2026.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 335 , de 28 de novembro de 2006, para fins de cumprimento da decisão proferida na RCL 88.319-ED-MC-REF, da ADI 6.606-MC-REF, da ADI 6.601, da ADI 6.604, do RE 968.646, do RE 1.059.466 e a tese fixada no Tema 966 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A ementa da Lei Complementar Estadual nº 335 , de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado (FUNAF), o Fundo de Honorários Advocatícios (FHA), e dá outras providências." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 335 , de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com alterações e acrescida de artigos seguintes:

"Art. 2º ...

VIII - aquisição, reforma, adaptação, construção ou locação de imóveis, bem como aquisição ou locação de móveis, materiais e serviços inerentes, destinados ao desempenho das atividades da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;"

"Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, o Fundo de Honorários Advocatícios - FHA, de natureza pública, em consonância com o julgamento conjunto da RCL 88.319-ED-MC-REF, da ADI 6.606-MC-REF, da ADI 6.601, da ADI 6.604, do RE 968.646, do RE 1.059.466 e a tese fixada no Tema 966 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF, destinado exclusivamente à arrecadação, gestão, distribuição, pagamento, transparência e ao controle dos honorários advocatícios oriundos da atuação institucional da Procuradoria - Geral do Estado - PGE.

Parágrafo único. A verba honorária a que se refere o art. 5º. da Lei Complementar Estadual nº 528 , de 29 de dezembro de 2014, de natureza privada, será regida por esta Lei Complementar."

"Art. 8º Constituem receitas do FHA os honorários advocatícios oriundos dos processos judiciais ou extrajudiciais, reconhecidos em acordo judicial homologado ou devidos por disposição legal, em razão da atuação institucional da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em que figure o Estado do Rio Grande do Norte, incluídas suas autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput, bem como seus rendimentos, serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira."

"Art. 9º Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, o Comitê Gestor do Fundo de Honorários Advocatícios da Procuradoria-Geral do Estado - CGFHA/PGE, vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º O Comitê será composto por cinco membros titulares, com respectivos suplentes, designados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre os quais:

I - três Procuradores do Estado ativos;

II - um Procurador do Estado inativo; e

III - um servidor ocupante de cargo efetivo.

§ 2º O presidente será eleito entre seus membros na primeira reunião.

§ 3º A participação no Comitê constitui serviço público relevante e não será remunerada.

§ 4º O CGFHA/PGE editará seu regimento interno no prazo de até trinta dias úteis, contados da sua instalação.

§ 5º O CGFHA/PGE reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, conforme disposto em seu regimento interno, e deliberará por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

§ 6º Os atos do CGFHA/PGE serão submetidos à aprovação do Procurador - Geral do Estado."

"Art. 10. Compete ao CGFHA/PGE:

I - consolidar, ratear e promover o repasse mensal dos honorários advocatícios, conforme critérios desta Lei Complementar;

II - fiscalizar a destinação dos honorários advocatícios;

III - adotar as providências necessárias para o crédito dos valores em favor dos beneficiários; e

IV - editar seu regimento interno."

"Art. 11. Os honorários advocatícios de que trata esta Lei Complementar:

I - são vinculados ao sistema de percepção e rateados igualitariamente em favor dos Procuradores do Estado, ativos e inativos, observados os valores arrecadados mensalmente, na forma desta Lei Complementar;

II - observarão, em cada competência, o limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , ressalvadas as verbas indenizatórias; e III - os valores residuais de honorários não percebidos em razão da incidência do teto constitucional serão individualizados e reservados em favor do respectivo beneficiário, pelo valor nominal, para pagamento nos meses subsequentes em que houver margem disponível dentro do teto constitucional, respeitado o limite remuneratório.

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE."

"Art. 12. Os honorários advocatícios repercutem na gratificação natalina e no terço constitucional de férias, a serem pagos exclusivamente com os valores arrecadados no FHA, observado o teto constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF.

Parágrafo único. Fica autorizado o provisionamento, prévio ao rateio e à distribuição mensal dos honorários advocatícios, dos valores necessários para garantir o pagamento dos direitos de que trata este artigo."

"Art. 13. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE manterá transparência permanente sobre o sistema de honorários advocatícios, mediante divulgação, em portal eletrônico da instituição."

"Art. 14. Até a instalação e funcionamento do CGFHA/PGE, a arrecadação mensal, a apuração e o rateio mensal dos honorários:

I - serão efetivados pela Divisão de Planejamento e Finanças, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, sob a supervisão do Procurador - Geral do Estado Adjunto;

II - observarão o regime de competência para realização do pagamento a ser apurado mensalmente entre a data de vigência do julgamento conjunto do Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da RCL 88.319, das ADIs 6.606, 6.601 e 6.604 e dos REs 968.646 e 1.059.466, e a data de vigência desta Lei Complementar;

III - terão registro contábil sob a forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA."

"Art. 15. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado - CSPGEfica autorizado a editar atos complementares destinados à execução e operacionalização desta Lei Complementar."

"Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE fica autorizada a firmar contrato, acordo, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, convênios, ajustes, ou outros instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado, a fim de viabilizar a execução material do disposto nesta Lei Complementar."

"Art. 17. Os honorários advocatícios gerenciados nos termos das Resoluções editadas pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado serão transferidos para o FHA e respectivas subcontas ou contas gráficas, após a sua criação."

"Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 195 da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 2002, e o Decreto Estadual nº 18.524 , de 21 de setembro e 2005." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.186 Data: 04.07.2026

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