Lei Complementar nº 807/2026
Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, alterando a Lei Complementar nº 185, de 27de dezembro de 2000, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 807, DE 17 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, alterando a Lei Complementar nº 185 , de 27de dezembro de 2000, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados em 4,40% (quatro vírgula quarenta por cento) os vencimentos básicos dos cargos efetivos, a remuneração dos cargos de provimento em comissão e a representação das funções gratificadas do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que passam a vigorar de acordo com as Tabelas dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
§ 1º O Anexo VI da Lei Complementar nº 185 , de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as alterações constantes da Tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º O Anexo VII da Lei Complementar nº 185 , de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as alterações constantes da Tabela do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do artigo 169, da Constituição Federal e à observância das normas pertinentes à responsabilidade fiscal estabelecidas pela Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Os benefícios e vantagens instituídos por esta Lei são estendidos aos servidores inativos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no que couber.
Parágrafo único. Também se aplicam os benefícios e vantagens instituídos por esta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de servidores integrantes da extinta carreira de apoio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que tenham como critério de reajuste a paridade.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.196
Data: 18.07.2026
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FÁTIMA BEZERRA Governadora
ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 185 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO POSIÇÃO MÉDIO (R$) SUPERIOR (R$)
CLASSE REFERÊNCIA
A 1 4.296,76 6.765,68
2 4.468,62 7.036,32
3 4.647,37 7.317,77
4 4.833,26 7.610,48
B 5 5.026,60 7.914,90
6 5.227,66 8.231,49
7 5.436,77 8.560,76
C 8 5.654,24 8.903,19
9 5.880,40 9.259,31
10 6.115,63 9.629,69
D 11 6.360,25 10.014,87
12 6.614,66 10.415,47
13 6.879,24 10.832,08
CLASSE ESPECIAL 7.154,42 11.265,37
ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 185 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (R$) VALOR TOTAL (R$)
CC-1 3.804,03 15.216,09 19.020,12
CC-2 2.910,08 11.640,31 14.550,39
CC-3 2.473,57 9.894,27 12.367,84
CC-4 1.266,47 5.065,87 6.332,34
CC-5 712,38 2.849,55 3.561,93
FG-1 15.216,09 15.216,09
FG-2 11.640,31 11.640,31
FG-3 9.894,27 9.894,27
FG-4 5.065,87 5.065,87