Lei Complementar nº 808/2026
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 251, de 0 7 de julho de 2003, para promover o aperfeiçoamento da estrutura remuneratória da carreira e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 808, DE 22 DE JULHO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 0 7 de julho de 2003, para promover o aperfeiçoamento da estrutura remuneratória da carreira e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 16,
§3º, da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 07 de julho de 2003, com a Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 785 , de 05 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16.
§ 3º O Defensor Público do Estado designado para exercer a função de Coordenador de Núcleo Sede ou Especializado fará jus à gratificação prevista no art. 37-B desta Lei Complementar." (NR)
Art. 2º O art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 07 de julho de 2003, com a Redação dada pelas Leis Complementares Estaduais nº 510 , de 10 de abril de 2014, nº 645 , de 26 de dezembro de 2018, e nº 785 , de 05 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Os membros da Defensoria Pública do Estado serão substituídos uns pelos outros, automaticamente e sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, na forma estabelecida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por designação do Defensor Público-Geral do Estado, nos seguintes casos:
I - suspeição ou impedimento;
II - afastamentos ou licenças;
III - falta justificada ao serviço e
IV - férias.
Parágrafo único. O Defensor Público que, sem prejuízo de suas atribuições, exercer, em substituição, as atribuições de outro órgão de atuação em razão de afastamento do titular ou de vacância fará jus à gratificação prevista no art. 37-B desta Lei Complementar." (NR)
Art. 3º O art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 07 de julho de 2003, com a Redação dada pelas Leis Complementares Estaduais nº 387 , de 06 de julho de 2009, nº 510 , de 10 de abril de 2014, nº 645 , de 26 de dezembro de 2018, e nº 785 , de 05 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ...
§ 1º A percepção do subsídio pelo titular do cargo público de provimento efetivo de Defensor Público do Estado não exclui o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias:
I - décimo terceiro salário;
II - adicional de férias;
III - retribuição por exercício de cargo de provimento em comissão e função de confiança;
IV - diárias ou outras indenizações;
V - (revogado);
VI - parcela de valorização por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio;
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - Gratificação por Atividade Extraordinária, Cumulação ou Substituição (GACS), na forma desta Lei Complementar;
X - Gratificação pelo exercício dos encargos especiais de Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral do Estado e Corregedor-Geral do Estado;
XI - outras verbas previstas em lei específica.
§ 9º o O membro ou servidor da Defensoria Pública que, a serviço, em caráter eventual ou transitório, afastar-se da sede do Núcleo em que tenha exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou do exterior fará jus a diárias destinadas a cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cabendo ao Defensor Público-Geral do Estado regulamentar, por ato normativo, os limites, os critérios de aferição e as demais condições para sua concessão.
§ 10 As vantagens pecuniárias previstas nos incisos IV, VI, IX e X do
§ 1º serão regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado e terão caráter indenizatório.
§ 11 A parcela indenizatória prevista no inciso VI do
§ 1º deste artigo:
I - observará o disposto no
§ 8º deste artigo;
II - (VETADO)
§ 12 Fica autorizada a indenização de férias não gozadas, por necessidade do serviço, de membros e servidores, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e o limite de 30 (trinta) dias por exercício." (NR)
Art. 4º O art. 37-A da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 07 de julho de 2003, com a Redação dada pelas Leis Complementares Estaduais nº 510 , de 10 de abril de 2014, nº 645 , de 26 de dezembro de 2018, e nº 785 , de 05 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37-A. Será devida ao Defensor Público-Geral do Estado, ao Subdefensor Público-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral a Gratificação pelo exercício de encargo especial.
§ 4º A gratificação de que trata o caput será fixada em percentual do subsídio do cargo de Defensor Público de Categoria Especial.
§ 5º A percepção da gratificação:
I - não se incorpora à remuneração para qualquer efeito;
II - não constitui base de cálculo para quaisquer outras vantagens;
III - será devida nos períodos de férias, licenças e outros afastamentos legais." (NR)
Art. 5º Fica acrescido o art. 37-B à Lei Complementar Estadual nº 251 , de 07 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 37-B. A Gratificação por Atividade Extraordinária, Cumulação ou Substituição (GACS) é devida ao Defensor Público em razão do exercício da substituição prevista no art. 34, parágrafo único, desta Lei Complementar, do exercício cumulativo de atribuições, órgãos, ofícios ou funções distintas de sua titularidade, do exercício de função relevante singular para a instituição, da designação para atividades extraordinárias, desde que caracterizado, em qualquer hipótese, o efetivo incremento de sua atuação ordinária.
§ 1º A forma de apuração, os critérios de incidência, as hipóteses de pagamento e as situações de vedação serão disciplinados em ato normativo do Defensor Público-Geral do Estado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º o Configura exercício cumulativo de atribuições, órgãos, ofícios ou funções a atuação de Defensor Público convocado para auxílio ou assessoramento à Administração Superior, mantida a gratificação durante os afastamentos e as licenças legais.
§ 3º o Também não se suspende a gratificação, durante licenças e afastamentos, na hipótese de exercício de função relevante singular e naquela prevista no art. 16,
§ 3 o, desta Lei Complementar.
§ 4º O membro da Defensoria Pública designado ou convocado para a realização de atividades extraordinárias, alternativamente à gratificação prevista neste artigo, poderá optar pelo gozo de folga compensatória, na forma prevista em ato normativo do Defensor Público-Geral.
§ 5º o A gratificação prevista neste artigo poderá ser percebida de forma simultânea, desde que:
I - as designações sejam distintas, específicas e formalmente fundamentadas;
II - não haja sobreposição material entre as atividades desempenhadas;
III - esteja devidamente demonstrado o efetivo acréscimo de atribuições.
§ 6º A gratificação prevista neste artigo não poderá exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio do membro, ainda que cumulada nas hipóteses legalmente admitidas, sem prejuízo da percepção de outras verbas indenizatórias previstas em lei.
§ 7º Para fins de racionalização da força de trabalho, cobertura de déficit de membros, expansão da atuação institucional ou atendimento a necessidades excepcionais do serviço, poderá o Defensor Público-Geral designar:
I - mais de um membro para responder cumulativamente por atribuições de um mesmo órgão de atuação, cargo, função, ofício ou atribuição, sem alteração do número de cargos previstos em lei, observadas as disposições desta Lei Complementar e os critérios definidos em ato normativo do Defensor Público-Geral;
II - membro para cumular atribuições junto a comarcas ainda não atendidas ordinariamente pela Defensoria Pública, em caráter excepcional e transitório, independentemente da criação de órgão de atuação" (NR)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 07 de julho de 2003:
I - os §§ 4º e 5º do art. 16;
II - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 34;
III - os incisos V e VIII do
§ 1º do art. 37;
IV - os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 37;
V - o
§ 1º do art. 37-A.
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública no Orçamento Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Art. 8º A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.199
Data: 23.07.2026
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Governadora