Lei Complementar nº 82/1990
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 22 DE MAIO DE 1990.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49 , DE 22 DE OUTUBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 41 da Lei Complementar nº 49 , de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Acesso é a passagem do Professor ou do Especialista de Educação, do cargo em que se encontra para outro de classe superior, em um mesmo grupo de classes, em virtude da aquisição de habilitação superior, passando o beneficiário a ocupar nível de remuneração imediatamente superior ao da classe a que pertencia.
Parágrafo único. O acesso depende de requerimento do interessado, devidamente instruído com o comprovante da nova habilitação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 22 de maio de 1990, 102º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Ademar de Medeiros Netto
Isis Brandão de Araújo Guerra
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 49/1986 de 22/10/1986