Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 84/1990

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 12 DE SETEMBRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica extinta e Gratificação de Representação instituída pelo artigo 1º,

§ 2º, da Lei Complementar nº 063 , de 09 de maio de 1989, alterada pela Lei Complementar nº 066 , de 22 de agosto de 1989, incorporado o seu valor ao vencimento básico do Magistrado, para todos os efeitos legais.

Art. 1º O vencimento básico do cargo de Desembargador é fixado no valor de CR$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91 /1991)

Art. 1º O vencimento básico do cargo de Desembargador é fixado no valor de CR$ 788.775,76 (setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e cinco cruzados e setenta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91 /1991, por força da Lei Complementar nº 99 /1991)

Art. 1º O vencimento básico do cargo de Desembargador é fixado no valor de Cr$ 3.783.600,90 (três milhões, setecentos e oitenta e três mil seiscentos cruzeiros e noventa centavos). (Redação dada pela Lei Complementar nº 91 /1991, por força da Lei Complementar nº 105 /1992)

Art. 2º É criada a Gratificação de Representação Judicante, correspondente a um inteiro e dois décimos do vencimento básico do Magistrado.

Art. 2º É criada a Gratificação de Representação, correspondente a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do vencimento básico do magistrado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 117 /1993)

Art. 3º Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 12 de setembro de 1990, 102º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO Ademar de Medeiros Netto