Lei Complementar nº 88/1990
ADAPTA OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 087, DE 26 DE OUTUBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990.
ADAPTA OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 087 , DE 26 DE OUTUBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º São extensivas aos Procuradores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE e do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, as seguintes normas da Lei Complementar nº 087 , de 26 de outubro de 1990:
I - Fica extinta a gratificação de representação atribuída aos servidores mencionados neste artigo, considerando-se o seu valor incorporado ao vencimento básico dos Procuradores das referidas autarquias, para todos os efeitos legais;
II - É criada a gratificação de representação pela Advocacia Autárquica Previdenciária e Rodoviária, respectivamente, correspondente a um inteiro e dois décimos (1,2) do vencimento básico da mencionada categoria;
III - O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos Procuradores do IPE e do DER, ativos e inativos.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria do orçamento das respectivas autarquias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 07 de dezembro de 1990, 102º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Ademar de Medeiros Netto
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Lei Complementar nº 87/1990 de 26/10/1990