Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 90/1991

Dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras previdências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 04 DE JANEIRO DE 1991.

Dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

TÍTULO I DOS FINS E DA SUBORDINAÇÃO

Art. 1º A Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Governador, nos termos do Decreto-Lei nº 667 , de 02 de julho de 1969, com as modificações do Decreto-Lei nº 1.406 , de 24 de junho de 1975, Decreto-Lei nº 2.010 , de 12 de janeiro de 1983, e da Constituição Estadual (§ 5º, art. 90), destina-se a garantir os Poderes Constituídos, assegurar o cumprimento da Lei, e a manutenção da ordem pública, na área do território Estadual.

Art. 2º Compete ã Policia Militar, com exclusividade, ressalvadas as disposições de Leis Federais: I - o policiamento ostensivo, fardado; II - a preservação da ordem pública; III - a defesa civil; IV - atuar de maneira preventiva, com força de dissuasão, em locais de áreas especificas, onde se presuma ser possível a perturbação de ordem; V - atuar de maneira repressiva, era caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas conforme a legislação federal; VI - atuar em conjunto com as Polícias Civil e Federal, no combate ao tráfico de drogas e ao sequestro; VII - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios simultaneamente, ou com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas; VIII - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal, em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre, para emprego em suas atribuições especi­ficas de Policia Militar e como participante da defesa interna e defesa territorial; IX - participar, através dos seus organismos especializados, da defesa do meio ambiente.

Art. 3º A Policia Militar do Estado obedece ao Coman­do Superior do Governador ( Constituição Federal , art. 144,

§ 6º).

Art. 4º A administração, o comando operacional e o emprego da Policia Militar são da competência e responsabilidade do Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos respectivos órgãos de direção.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR CAPÍTULO I DA ESTRUTURA

Art. 5º A Policia Militar e estruturada em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Policia Militar, sob a autoridade do Comandante Geral, incumbem-se do seu planejamento e organização, visando às necessidades em pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões, acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e de execução e coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.

Art. 7º Os órgãos de apoio realizam a atividade-meio da Policia Militar, atendendo a todas as suas necessidades de pessoal e material, e atuam em cumprimento das diretrizes e ordem dos órgãos de direção que planejam, coordenam, controlam e fiscalizam sua atuação.

Art. 8º Os órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais, realizam a atividade-fim da Policia Mili­tar, cumprindo as missões, os objetivos e as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção nos termos da Lei.

Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo são atendidos, em suas necessidades de pessoal e de material, pelos órgãos de apoio. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 9º Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação que compreende: I - Comando Geral; II - Estado-Maior, como órgãos de direção geral; III - Diretorias, como órgãos de direção setorial? IV - Ajudância Geral; V - Gabinete do Comandante Geral, compreendendo Ajudância de Ordens e Assessorias; VI - Comissões.

Art. 10. O Comando da Polícia Militar será exerci­do por Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação, ressalvado o que dispuser a legislação federal.

§ 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato do Governador do Estado, após ser o nome aprovado pelo Ministro de Pasta do Exército, observada a formação profissional do Oficial para o exercício de Comando.

§ 2º O Comandante Geral disporá de um Ajudante-de-Ordens, 1º Tenente ou Capitão PM.

Art. 11. O Estado Maior é o órgão de Direção, responsável perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização, inclusive dos órgãos de direção setorial, cabendo-lhe ainda centralizar o sistema de planejamento administrativo, de programação financeira e de orçamento, bem como, elaborar as diretrizes e ordens do Cornando que acionam os órgãos de direção setorial e dos de execução no cumprimento de suas missões.

§ 1º O Estado-Maior e assim constituído: 1. Chefe do Estado-Maior; 2. Subchefe do Estado-Maior; (Extinto pela Lei Complementar nº 131 /1995) 3. Seções: a) 1ª

Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e a legislação; b) 2ª

Seção (PM/2): assuntos relativos a informações; c) 3ª

Seção (PM/3): assuntos relativos a instrução, operações e ensino; d) 4ª

Seção (PM/4): assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentação; e) 5ª

Seção (PM/5): assuntos civis.

§ 2º O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante e o substituto eventual e principal assessor do Co mandante Geral, com precedência funcional e hierárquica sobre os demais Coronéis da Corporação, qualquer que seja a sua antiguidade, cabendo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior, bem como exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Comandante Geral.

§ 3º A Chefia do Estado-Maior será exercida por um Coronel PM, indicado pelo Comandante Geral.

§ 4º O Subchefe do Estado-Maior auxiliará direta­mente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que por es te lhe forem atribuídos e pode acumular outras funções, a critério do Comandante Geral e de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 12. As Diretorias constituem órgãos setoriais, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de adminis­tração financeira, contabilidade e auditoria, de apoio logístico e de saúde: 1. Diretoria de Finanças (DF); 2. Diretoria de Apoio Logístico (DAL); 3. Diretoria de Pessoal (DP); 4. Diretoria de Saúde (DS).

Art. 13. A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de Direção Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabili­dade, Auditoria, atuando também como órgão de apoio na supervisão exercida pelo Comandante Geral sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com planejamento estabelecido.

Parágrafo único. A Diretoria de Finanças tem a seguinte estrutura: 1. Diretor; 2. Tesouraria; 3.

Seção de Administração Financeira (DF/1); 4.

Seção de Contabilidade (DF/2); 5.

Seção de Auditoria (DF/3); 6.

Seção de Expediente (DF/4).

Art. 14. A Diretoria de Apoio Logístico (DAL) é o ór­gão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbido do planeja­mento e manutenção do material.

Parágrafo único. A Diretoria de Apoio Logístico tem a seguinte estrutura: 1. Diretor; 2.

Seção de Suprimento (DAL/1); 3.

Seção de Manutenção (DAL/2); 4.

Seção de Patrimônio (DAL/3); 5.

Seção de Expediente (DAL/4).

Art. 15. A Diretoria de Pessoal (DP) é o órgão de di­reção setorial do Sistema de Pessoal, incumbindo-se do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com classificação e movimentação de pessoal; promoções, assessorando as comissões respectivas, inativos e pensionistas, cadastro e avalia­ção; recrutamento e seleção; direitos, deveres e incentivos do pessoal civil.

Parágrafo único. A Diretoria de Pessoal tem a seguin­te estrutura: 1. Diretor; 2.

Seção de Cadastro e Pagamento (DP/1); 3.

Seção de Movimentação e Medalhas (DP/2); 4.

Seção de Justiça e Disciplina (DP/3); 5.

Seção de Pessoal Civil e Secretaria (DP/4); 6.

Seção de Recrutamento e Seleção (DP/5).

Art. 16. A Diretoria de Saúde (DS) é o órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde da Corporação.

§ 1º A Diretoria de Saúde tem a seguin­te estrutura: 1. Diretor; 2.

Seção Técnica de Saúde (DS/1); 3.

Seção Administrativa de Saúde (DS/2); 4.

Seção de Expediente (DS/3). (Parágrafo único transformado em

§ 1º pela Lei Complementar nº 394 /2009)

§ 2º A Diretoria de que trata o caput deste artigo será dirigida por Oficial PM da ativa, ocupante do último Posto previsto na hierarquia do Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 394 /2009)

Art. 17. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação, poderá ser criada e organizada, por ato do Governador do Es­tado, mediante proposta do Comandante Geral, a Diretoria de Ensi­no (DE).

Parágrafo único. A Diretoria de Ensino (DE), órgão de direção setorial do Sistema de Ensino, assumirá encargos pertinentes à 3ª

Seção do Estado-Maior Geral, incumbindo-se do planejamen­to, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Graduados.

Art. 18. A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comandante Geral, considerado como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal da Corporação. Suas principais atribuições são: trabalho da Secretaria, incluindo cor respondência, correio, protocolo geral, boletim diário e outros ad­ministração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento; serviço de embarque da Corporação; apoio de pes­soal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando Geral; serviços gerais e segurança do Quartel do Comando Geral.

Parágrafo único. A Ajudância Geral tem a seguinte estrutura: 1. Ajudância Geral; 2. Secretarial (AG/1); 3.

Seção Administrativa (AG/2); 4. Serviço de Identificação (AG/3); 5. Serviço de Aprovisionamento (AG/4); 6. Companhia de Comando.

Art. 19. O Gabinete do Comandante Geral (GCG) destina-se a assistir direta e indiretamente o Comandante Geral no desempenho de suas funções, assessorando-os nos assuntos submetidos à sua apreciação, antecipando estudos e Iniciativas que beneficiem suas atividades e decisões e assegurando-lhe os contatos e ligações necessárias.

§ 1º O Gabinete do Comando Geral se subordina direta mente ao Comandante Geral e tem a seguinte estrutura: 1. Chefe; 2.

Seção Jurídica; 3.

Seção de Assistência Social e Religiosa; (Vide Lei nº 6464 /1993) 4.

Seção de Relações Públicas; 5.

Seção de Expediente.

§ 2º As Assessorias são organizadas para assuntos especializados que escapam às atribuições normais dos órgãos de direção e funcionam por Seção, podendo ser constituídas de elementos civis contratados ou de policiais-militares.

§ 3º poderão integrar o Gabinete outras assessorias julgadas necessárias, a critério do Comandante Geral.

§ 4º Poderão funcionar, junto ao Gabinete, comissões ou assessorias especiais, constituídas em caráter transitório, para o trato de assuntos específicos.

Art. 20. Existirão normalmente a Comissão de Promoções de Oficiais presidida pelo Comandante Geral e a Comissão de Promo­ções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, sendo a compo­sição de ambas fixada em Regulamento da Corporação, que poderá admitir membros natos e outros escolhidos pelo Comandante Geral.

Parágrafo único. Eventualmente, a critério do Comando Geral, poderão ser nomeadas outras comissões de caráter transitório e destinadas a determinados estudos. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 21. Os órgãos de apoio compreendem: I - órgãos de apoio de ensino: Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) ; (Extinto pela Lei Complementar nº 131 /1995) II - órgão de apoio logístico: Centro de Suprimento e Manutenção (CSM); III - órgãos de apoio de saúde: 1. Hospital Central da Polícia Militar (HCPM); 2. Hospital Regional da Polícia Militar (HRPM); 3. Juntas Policiais-Militares de Saúde (JS); 4. Formações Sanitárias (FS).

Art. 22. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças é o órgão de apoio do sistema de ensino e se destina à formação, especialização e aperfeiçoamento de praças.

§ 1º O CFAP subordina-se tecnicamente a PM/3, e quan­do for criada a Diretoria de Ensino, ficar-lhe-á subordinada.

§ 2º A formação, a especialização e o aperfeiçoamento de Oficiais, enquanto a polícia não dispuser de órgão específico, poderão ser realizadas em estabelecimentos de outras Corporações.

Art. 23. O Centro de Suprimento e Manutenção, subordinado à Diretoria de Apoio Logístico, e o órgão de apoio incumbido do recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e da execução da manutenção de todo material, além da execução de obras.

Art. 24. O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) tem seguinte estrutura básica: I - Chefe; II -

Seção de Comando e Serviço; III -

Seção de Suprimento e Manutenção de Material Bélico; IV -

Seção de Suprimento e Manutenção de Intendência; V -

Seção de Suprimento e Manutenção de Obras.

§ 1º A

Seção de Comando e Serviços dispõe do efetivo empenhado nas atividades administrativas da Chefia e demais Seções do CSM.

§ 2º A

Seção de Suprimento e Manutenção de Material Bélico incumbe-se do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos é da execução da manutenção, material de comunicações e material especializado de Bombeiros.

§ 3º A

Seção de Suprimento e Manutenção de Intendência incumbe-se do recebimento, do armazenamento e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção do material de intendência, Tem igualmente a seu cargo o recebimento, o armazenamento e a distribuição do apoio de subsistência da Corporação.

§ 4º A

Seção de Suprimento e Manutenção de Obras incumbe-se de atender às necessidades de obras e reparos nos aquartelamen­tos e edifícios da Corporação, e poderá, em princípio, como as ofici­nas de manutenção do material de intendência, utilizar mão de obra civil.

Art. 25. Os órgãos de Apoio de Saúde são subordinados à Direção de Saúde e se destinam à execução das atividades de saúde em proveito da Corporação. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 26. Os órgãos de execução da Policia Militar constituem as Unidades Operacionais da Corporação, que se denominam: I - Unidades de Policia Militar, e; II - Unidades de Bombeiros.

§ 1º As Unidades de Polícia Militar são as que têm a seu cargo as diferentes missões policiais-militares.

§ 2º As Unidades de Bombeiros são as que têm a seu cargo as missões do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

Art. 27. As Unidades de Policia Militar da Capital e as do Interior são subordinadas, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital (CPC) e Comando de Policiamento do Interior (CPI), órgãos responsáveis perante o Comandante Geral pela manutenção da ordem pública na Capital e no Interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emana das do Comando Geral.

Parágrafo único. O Coroando de Policiamento da Capital e o Comando de Policiamento do Interior têm a seguinte estrutura básica: 1. Comandante; 2. Estado-Maior, compreendendo: a) Chefe do EM; b)

Seção de Apoio Administrativo (P/l e P/4); c) Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM),

Art. 28. Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior, são escalões intermediários de comando, tendo sob sua subordinação, para fins operacionais, as Unidades e Subunidades de Polícia Militar com sede na Capital e no Interior do Estado.

§ 1º O CPC pode abranger determinados Municípios-limítrofes com a Capital, se estudo nesse sentido indicar tal solução como a mais adequada para o policiamento.

§ 2º Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior, serão comandados por Oficial PM do posto de Coronel, em princípio com o curso Superior de Polícia.

Seção I Das Unidades de Polícia Militar

Art. 29. As Unidades de Policia Militar são dos seguintes tipos: I - Batalhões (Companhias, Pelotões ou Grupos) de Policia Militar - BPM (CPM, Pel PM ou Gp PM): Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento ostensivo normal, a pé ou moto­rizado; II - Companhias (Pelotões ou Grupos) de Polícia de Rádio patrulha - CPRp (Pel P Rp ou Gp P Rp): Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento de radiopatrulha; III - Companhias (Pelotões ou Grupos) de Polícia de Trânsito-CPTran (Pel P Tran ou GP Tran): Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento de trânsito; IV - Companhias (Pelotões ou Grupos) de Polícia de Choque - C P Ch (Pel P Ch ou P Ch): Unidades que têm a seu cargo as missões especiais (distúrbios, tumultos, contra-guerrilha urbana e rural, etc.); V - Companhias (Pelotões ou Grupos) de Polícia Feminina - CP Fem (Pel P Fem ou Gp P Fem): unidades que têm a seu cargo missões especificas em logradouros públicos (shopping center, aeroportos, estação rodoviária e ferroviária, parques públicos, etc.); VI - Companhias (Pelotões ou Grupos) de Polícia de Guarda - C P Gd (Pel P Gd ou Gp P Gd): Unidades, que têm a seu cargo missões de guarda em próprios estaduais; VII - Companhias (Pelotões ou Grupos) de Polícia Rodoviária - C P Rv (Pel P Rv ou Gp P Rv): Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento rodoviário.

Art. 30. Os Batalhões são constituídos de Comandante, Sub comandante, Estado-Maior e elementos de Comando (Companhias ou Pelotões de Comando e Serviços), Companhia de Polícia Militar (CPM), Companhia de Polícia de Rádio Patrulha (CPRp) e Companhia de Polícia de Trânsito (CPTran), devendo sua organização pormenorizada constar nos Quadros de Organização (QO) da Corporação.

Art. 31. As Companhias e Pelotões são constituídos de um Comandante e elementos de Comando (

Seção ou Grupos de Comando), Bem Como de Frações Subordinadas (pelotões ou Grupos) em Número Variá­vel, de Acordo Com as Necessidades Indicadas Pela Missão, Devendo Sua Organização Pormenorizada Constar Dos Quadros de Organização (qo) da Corporação.

Art. 32. Cada destacamento Policial Militar (Dst PM), responsável pela manutenção da ordem pública nos Municípios e Distritos do Interior, constitui-se de um Grupo PM, com efetivo variável, de acordo com a missão do Destacamento.

§ 1º Progressivamente, serão ativados Pelotões Destaca dos na Jurisdição das OPM instaladas nas Áreas ou Subáreas Poli ciais Militares.

§ 2º Eventualmente, um Destacamento PM pode enquadrar um ou mais Subdestacamentos, localizados em Distritos do Município sede do Destacamento.

Seção II Do Corpo de Bombeiros

Art. 33. O Corpo de Bombeiros da Policia Militar tem a seguinte organização: I - Comando; II - Unidades Operacionais.

Art. 34. O Comando do Corpo de Bombeiros da Policia Militar é o órgão responsável perante o Comandante Geral pelo planejamento e a execução de todas as atividades de prevenção, proteção e combate a incêndio, de socorro, busca e salvamento, bem como de instrução especializada.

§ 1º O Comando compreende: 1. Comandante; 2. Estado-Maior; 3. Ajudância.

§ 2º O Comandante será um Oficial superior do QOPM designado pelo Comandante Geral.

§ 3º O Estado-Maior tem a seguinte estrutura: 1. Chefe do Estado-Maior; 2. 1ª

Seção (B/l) - pessoal e assuntos civis; 3. 2ª

Seção (B/2) - informações; 4. 3ª

Seção (B/3) - instruções e operações; 5. 4ª

Seção (B/-4) - fiscalização administrativa, logística e serviço técnico.

§ 4º Ao serviço técnico integrante da 4º

Seção com­pete: 1. executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado quanto à instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incên­dio; 2. proceder a exames de plantas e a perícias; 3. realizar testes de incolumidade; 4. supervisionar a instalação de redes de hidrantes públicos.

§ 5º A Ajudância tem a seu cargo trabalhos relati­vos a correspondência, protocolo, arquivo, boletim diário e outros, bem como as funções administrativas e de segurança do Quartel do Comando do Corpo e será assim organizada: 1. Ajudante/Secretário; 2.

Seção de Comando e Serviços; 3.

Seção Administrativa; 4. o Chefe do Estado-Maior, com as atribuições de Subcomandante do Corpo de Bombeiros, é o substituto eventual do Comandante do Corpo de Bombeiros nos impedimentos deste.

Art. 35. O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é escalão intermediário de comando, a ele se subordinando todas as unidades de Bombeiros-Militares.

Art. 36. As Unidades de Bombeiros são organizações (OBM) que executam as diferentes missões de bombeiros da corporação.

Art. 37. As Unidades Operacionais constituem-se de: I - Grupamento de Incêndio (GI): Unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros, são incumbidas de missão de extinção de incêndio e subdividida em Subgrupamento de Incêndio (SGI), podendo eventualmente, integrar missões de busca e salvamento. II -

Seção de Busca e Salvamento (SBS): Unidades di­retamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros, incumbi­das de missões de busca e salvamento.

Parágrafo único. O Comando do Corpo de Bombeiros terá a sí a subordinação direta dos Grupamentos e ainda dos Subgrupamentos isolados.

Art. 38. O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades de Bombeiros.

TÍTULO III DO PESSOAL CAPÍTULO I DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 39. O pessoal da Polícia Militar compõe-se de: I - Pessoal da Ativa: 1. Oficiais, constituindo os seguintes Qua­dros; a) Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo Oficiais Médicos, Oficiais Dentistas e Oficiais Farmacêuticos; b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); (Redação dada pela Lei Complementar nº 394 /2009) c) Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM); d) Quadro de Oficiais Especialistas (QOE); (Revogado pela Lei Complementar nº 683 /2021) e) Quadro de Oficiais de Administração (QOR); e) Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM); (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024) (Vide Lei nº 11847 /2024) e) Quadro de Oficiais Especialistas - QOE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) f) Quadro de Oficiais Femininos (QOF). f) Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 394 /2009) g) Quadro de Oficiais Músicos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 683 /2021) (Vide Lei nº 11847 /2024) (Revogada pela Lei Complementar nº 791 /2025) 2. Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo: a) Aspirante-a-Oficial PM; b) Alunos Oficiais PM. c) Cadete PM; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 791 /2025) 3. Praças, compreendendo: a) Praças Policiais Militares (PRAÇAS PM); a) Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) b) Alunos-Sargentos do Curso de Formação de Sargentos; c) Alunos-Soldados do Curso de Formação de Soldados. c) Alunos-Soldados do Curso de Formação de Praças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) d) Praças Policiais Militares Especialistas de Saúde; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 394 /2009) d) Praças de Saúde (QPS); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 683 /2021) d) Quadro de Praças de Saúde - QPS; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) e) Praças Músicos (QPM). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 683 /2021) e) Quadro de Praças Músicos - QPM; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) II - Pessoal Inativo: 1. Pessoal da Reserva Remunerada; Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remune­rada; 1. Pessoal da Reserva Remunerada e Reformados: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada e Reformados, compreendendo os seguintes quadros: a) Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados - QORR; e b) Quadro de Praças da Reserva e Reformados - QPRR; (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) 2. Pessoal Reformado: Oficiais e Praças Reformados. (Revogado pela Lei Complementar nº 791 /2025) III - Pessoal Civil, constituído: 1. Quadro de Pessoal Civil Efetivo; 2. Quadro de Pessoal Contratado (CLT).

§ 1º No Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e de Praças PM, previsto no Quadro de Organização Geral, inclui-se o Corpo Policial Feminino de 01 (uma) Companhia, subordinada ao Comando do Policiamento da Capital (CPC). (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei Complementar nº 394 /2009)

§ 1º O Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) é constituído de Oficiais com o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFOPM). (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024)

§ 1º O Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM é constituído de Oficiais com o Curso de Formação de Oficiais - CFO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)

§ 2º O Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) é composto das seguintes Especialidades: I - Médico; II - Dentista; III - Farmacêutico; e III - Enfermeiro. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 394 /2009) V - Atividades de Apoio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 791 /2025)

§ 3º O Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS) é composto dos seguintes profissionais:

§ 3º O Quadro de Oficiais de Saúde - QOS Atividades de Apoio, composto dos seguintes profissionais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) I - Assistente Social; II - Fisioterapeuta; III - Fonoaudiólogo; IV - Nutricionista; V - Psicólogo; VI - Veterinário; e VII - Biomédico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 394 /2009)

§ 4º O Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas de Saúde é composto dos seguintes profissionais:

§ 4º O Quadro de Praças de Saúde é composto dos seguintes profissionais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 683 /2021) I - Auxiliar de Consultório Dentário; II - Técnico de Laboratório de Análises Clínicas; III - Técnico em Enfermagem; IV - Técnico em Farmácia; IV - Técnico em Higiene Dental; IV - Técnico em Manipulação Farmacêutica; VII - Técnico em Ortopedia; VIII - Técnico em Prótese Dentária; IX - Técnico em Radiologia; e X - Técnico em Vigilância Sanitária. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 394 /2009)

§ 5º o O Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM) é constituído por Oficiais nomeados pelo Governador do Estado entre candidatos que dentre outros critérios tenham o curso de formação teológica regular de nível superior, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião, e que possuam o Estágio de Habilitação de Oficiais Capelães (EAOC). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024)

§ 6º O Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM) é constituído por Oficiais oriundos da situação de Praça do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro Praças de Saúde (QPS) que possuam os respectivos Cursos de Habilitação de Oficiais (CHO). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024)

§ 7º O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) é constituído por Oficiais oriundos da situação de Praça do Quadro de Praças Músicos (QPM) que possuam os respectivos Cursos de Habilitação de Oficiais (CHO). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024)

Art. 40 As Praças Policiais Militares e Especialistas serão grupadas em Qualificações Policiais Militares Gerais (QPNG) e Particulares (QPHP).

Art. 40. O Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), o Quadro Praças de Saúde (QPS) e o Quadro de Praças Músicos (QPM) são constituídos por Praças com o respectivo Curso de Formação de Praças (CFP). (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024)

Parágrafo único. A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possi­bilitar uma ampla utilização das Praças nelas incluídas. (Revogado pela Lei Complementar nº 759 /2024) CAPÍTULO II DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 41. O efetivo da Polícia Militar é fixado em legislação peculiar (Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar) que após prévia aprovação do Estado-Maior do Exército, será proposta pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa.

Art. 42. Respeitado o efetivo da Lei prevista no artigo anterior, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado, aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organizações (QO), elaborados pelo Comando Geral da Corporação e submetido à aprovação do Esta do-Maior do Exército. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. Ao Comandante Geral da Polícia Militar são atribuídos direitos, honras e prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 44. Os atos de nomeação e exoneração do Comandante Geral da Polícia Militar deverão ser simultâneos, obedeci­das as prescrições do art. 6º do Decreto-Lei nº 667 , de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-Lei nº 2.010 , de 12 de janeiro de 1983.

§ 1º O Coronel PM que for nomeado no cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, não poderá ser transferido "ex-offício" para a reserva remunerada, enquanto permanecer no exercício do cargo, conforme consta do

§ 5º, do art. 92, da Lei nº 4.630 , de 12 de dezembro de 1976.

§ 2º Quando exonerado do cargo de Comandante Geral, o Coronel PM será agregado e, posteriormente, transferido "ex-offício" para a reserva remunerada.

§ 3º Salvo casos especiais, a critério do Governador do Estado, o Comandante exonerado deverá aguardar no Comando o seu substituto efetivo.

Art. 45. Ao Subcomandante da Policia Militar são atribuídos direitos e prerrogativas do substituto imediato de Secretário de Estado.

Art. 46 Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto criar, transformar, extinguir, denominar, localizar e estruturar os órgãos de direção, de apoio e de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites do efetivo fixado na Lei de Fixação, por proposta do Comandante Geral, após a apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército,

Art. 47. Os Oficiais e Graduados nomeados ou designados para o Gabinete Militar do Governador, Gabinete do Vice-Governador e de órgãos da Justiça Militar são considerados no exercício de função de natureza policial-militar.

Parágrafo único. O período passado pelos Oficiais e Graduados no exercício das funções a que se refere este arti­go, será computado como tempo de serviço arregimentado.

Art. 46. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, criar, transformar, extinguir, denominar, localizar e estruturar os órgãos de direção, de apoio e de execução da Polícia Militar, de acordo com as suas competências específicas e dentro dos limites do efetivo definido na Lei de Fixação, por proposta do Comandante Geral, após a apreciação e aprovação do Estado Maior do Exército, e

considerando o Quadro de Lotação de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Polícia Militar do Rio Grande do Norte estabelecido em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218 /2001)

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES-TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 48. A Organização Básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponi­bilidade de instalações e de pessoal, a critério de Poder Executivo, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 04 de janeiro de 1991, 103º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO João José Pinheiro Veiga