Lei Complementar nº 91/1991
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 084, DE 12 DE SETEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1991.
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 084 , DE 12 DE SETEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 084 , de 12 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O vencimento básico do cargo de Desembargador é fixado no valor de CR$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1991." "Art. 1º O vencimento básico do cargo de Desembargador é fixado no valor de CR$ 788.775,76 (setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e cinco cruzados e setenta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 1991." (Redação dada pela Lei Complementar nº 99 /1991) "Art. 1º O vencimento básico do cargo de Desembargador é fixado no valor de Cr$ 3.783.600,90 (três milhões, setecentos e oitenta e três mil seiscentos cruzeiros e noventa centavos)." (Redação dada pela Lei nº 99 /1992, por força da Lei Complementar nº 105 /1992)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 1º de fevereiro de 1991, 103º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO Ademar de Medeiros Netto