Lei Complementar nº 92/1991
Altera o Artigo 1º da Lei Complementar nº 086, de 12 de setembro de 1990, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991.
Altera o Artigo 1º da Lei Complementar nº 086 , de 12 de setembro de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei Complementar nº 086 , de 12 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O vencimento básico do cargo de Conselheiro é fixado no valor de Cr$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1991". "Art. 1º O vencimento básico do cargo de Conselheiro é fixado no valor de CR$ 788.775,76 (setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e cinco cruzeiros e setenta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 1991." (Redação dada pela Lei Complementar nº 100 /1991) "Art. 1º O vencimento básico do cargo de Conselheiro é ficado no valor de Cr$ 3.783.600,90 (três milhões, setecentos e oitenta e três mil, seiscentos cruzeiros e noventa centavos), a partir de 1º de maio de 1992." (Redação dada pela Lei Complementar nº 100 /1991, por força da Lei Complementar nº 106 /1992)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 1º de fevereiro de 1991, 1039 da República. GERALDO JOSÉ DE MELO ADEMAR DE MEDEIROS NETTO