Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 94/1991

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 14 DE MAIO DE 1991.

(Vide Decretos nº 11001 /1991 e nº 11277 /1992) (Regulamento aprovado pelos Decretos nº 11059 /1991, nº 11068 /1991, nº 11.358 /1992, nº 11.359 /1992, nº 11.364 /1992, nº 11.365 /1992, nº 11.362 /1992, nº 11.363 /1992, nº 11.366 /1992, nº 11.367 /1992 e nº 11.368 /1992) Dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art. 1º O Governador do Estado é o Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os Secretários de Estado são auxiliares diretos do Governador, no desempenho das funções de direção superior da Administração Estadual.

§ 2º Constituem unidades de apoio, assessoramento e representação do Governador, nas áreas de suas respectivas competências, o Gabinete Civil, o Gabinete Militar, a Assessoria de Comunicação Social, a Consultoria Geral do Estado, a Procuradoria Geral do Estado, o Conselho de Desenvolvimento do Estado e o Escritório de Representação do Governo no Distrito Federal. CAPÍTULO I Dos Princípios, Metas e Objetivos da Administração Estadual

Art. 2º A administração pública estadual constitui um sistema integrado de órgãos e serviços, estruturados segundo princípios de hierarquia, coordenação e vinculação e destinados à realização das metas e objetivos previstos na Constituição do Estado e em leis específicas.

Art. 3º O Poder Executivo, como órgão central do sistema de administração pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, as metas e objetivos referidos no artigo anterior, em estreita articulação com os demais Poderes e com os outros níveis de Governo da Federação, sendo responsável perante eles pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizar.

Parágrafo único. O resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo deve proporcionar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população estadual, nos seus diferentes segmentos e a perfeita integração do Estado esforço de desenvolvimento nacional.

Art. 4º As metas e objetivos do poder Executivo compreendem três campos associados, que assim se especificam: I - Campo Social, compreendendo a melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de alimentação, saúde, habitação, cultura, assistência e recuperação sociais, oportunidades econômicas de trabalho produtivo, a defesa da po­pulação contra calamidades e a preservação do meio ambiente; II - Campo Econômico, compreendendo as medidas tendentes a fortalecer e ampliar os setores da atividade econômica; III - Campo Institucional, compreendendo o planejamen­to governamental, a integração do esforço de desenvolvimento do Estado as iniciativas do Governo Federal, a constituição de núcleos regionais, distritos administrativos e outras formas de regionalização, a assistência técnica aos Municípios e a manutenção da ordem e da segurança públicas.

Art. 5º A ação do Poder Executivo, na formulação e execução de suas metas e objetivos, é exercida por dois conjuntos organizacionais permanentes, sob as formas de Administração Direta e Indireta.

Art. 6º A administração Direta compreende servidos estatais destinados à execução de atividades típicas de adminis­tração pública, e se constitui dos seguintes órgãos: I - Secretarias de Estado, de natureza instrumental e de natureza substantiva, órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício das atividades de planejamento, comando, coordenação, execução, fiscalização, controle e orientação normativas da ação do Poder Executivo, nos limites da lei e das disposições regulamentares; II - Unidades de apoio e assessoramento ao Governa dor, no desempenho das funções previstas no

§ 19 do artigo 19, bem como de representação jurídica e administrativa.

§ 1º É lícita a instituição, mediante lei, de órgãos de regime especial, dotados de relativa autonomia administrativa e financeira, para a execução de atividades de ensino, pesquisas, técnico-científicas ou, ainda, de natureza industrial, comercial ou agrícola, para cujo tratamento, no interesse da maior eficiência operacional dos respectivos serviços, seja recomen­dável a simplificação dos controles aplicáveis à administração direta.

§ 2º A autonomia relativa, no caso do parágrafo anterior, decorre da faculdade do órgão de contratar pessoal para atividades temporárias, conforme previsto no artigo 26, IX, da Constituição Estadual, sob regime definido em lei, comercializar seus produtos e serviços, custear a execução de seus programas por meio de dotações globais consignadas no Orçamento Geral do Estado e manter contabilidade própria.

Art. 7º A administração Indireta constitui-se de serviços instituídos para descentralizar a ação administrativa, no desempenho de atividades públicas ou de interesse público de natureza administrativa, econômica ou social, sob regime de independência funcional controlada, compreendendo as entidades seguintes: I - Autarquias - o serviço autónomo, criado por lei, com personalidade jurídica de Direito Público patrimônio e receita próprias que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; II - Fundação Pública - a entidade dotada de perso­nalidade jurídica de Direito Público e sem fins lucrativos, cria da mediante autorização legislativa para a gestão de patrimônio e recursos destinados, por lei, ao desenvolvimento de ativi­dades administrativas, técnico-científicas, culturais ou assistenciais, de interesse público ou social; III - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei para a exploração de atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer forma admitida em Direito; IV - Sociedade de Economia Mista - a entidade dota da de personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, ao Estado ou a entidade da Administração Indireta.

Art. 8º As entidades integrantes da Administração In direta vinculam-se às Secretarias de Estado, nos termos do Título VII desta lei, sujeitando-se à fiscalização e controle organizados que, não infringindo ó teor da autonomia, caracteriza­da nos seus respectivos atos de criação, permitam a avaliação do seu comportamento econômico-financeiro e a análise periódica dos seus resultados. CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional do Poder Executivo

Seção I Disposições Preliminares

Art. 9º Os serviços a cargo da Administração Direta (artigo 6º) são executados pelos seguintes órgãos: I - Governadoria - integrada por órgãos e mecanismos de apoio e assessoramento direto e imediato ao Governador; II - Vice-Governadoria - constituída do Gabinete do Vice-Governador; III - Secretarias de Estado: a) de natureza instrumental, que proveem os meios administrativos e técnicos necessários à ação do Governo; b) de natureza substantiva, que exercem, setorialmente, funções de orientação técnica especializada e de execução dos programas e projetos do setor público.

Art. 10. Pode ser confiada a empresa estatal ou a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização, a execução de serviços de transporte rodoviário de passageiros, de transporte ferroviário e aquaviário de qualquer espécie, que não ultrapasse os limites do território estadual, e, ainda, dos ser viços não essenciais, assim declarados em lei.

Parágrafo único. A concessão, a permissão e a autori­zação para a execução dos serviços previstos neste artigo obedecem às normas gerais estabelecidas em lei estadual, inclusive quanto a critérios para a fixação dos respectivos preços e tarifas.

Seção II Da Estrutura Básica

Art. 11. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende: I - Governadoria: 1) órgãos de apoio ao Governador: a) Gabinete Civil (GAC); b) Gabinete Militar (GAM); 2) órgãos de assessoramento imediato ao Governador: a) Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE); b) Consultoria Geral do Estado (CGE); c) Procuradoria Geral do Estado (PGE); d) Assessoria de Comunicação Social (ACS); 3) órgãos de representação: a) Procuradoria Geral do Estado (PGE); b) Escritório de Representação do Governo do Estado no Distrito Federal (ERp). II - Vice-Governadoria: Gabinete do Vice-Governador (GVG); III - Secretarias de Estado: 1) de natureza instrumental: a) Secretaria de Fazenda e Planejamento (SFP); b) Secretaria de Administração (SAD); 2) Secretarias de natureza substantiva: a) Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública (SUSP); b) Secretaria de Educação e Cultura (SEC); c) Secretaria de Saúde Pública (SSP); d) Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAAB); e) Secretaria de Trabalho e Ação Social (SETAS); f) Secretaria de Transportes e Obras Públicas (STOP); g) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo (SICTUR).

§ 1º O Gabinete Civil, o Gabinete Militar e o Escri­tório de Representação do Governo no Distrito Federal, cujos dirigentes tem o título de Secretário-Chefe, bem como a Consulto ria Geral do Estado, o Comando Geral da Polícia Militar, a Procuradoria Geral do Estado e a Assessoria de Comunicação Social equiparam-se a Secretaria de Estado, exceto quanto à atribuição reservada ao titular desta, de referendar os atos e decretos as­sinados pelo Governador (L.C. nº 095 /91, artigo 1º).

§ 2º O Secretário de Fazenda e Planejamento, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado (artigo 17,

§ 1º) presta assessoramento imediato ao Governador na realização e coordenação dos planos e programas.

§ 3º A organização e o funcionamento da Defensoria Pública prevista no artigo 89 da Constituição Estadual são definidas em lei complementar específica.

§ 4º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Estado, nos termos do

§ 5º do artigo 144 da Constituição Federal , e integra o Sistema de Segurança Pública do Estado, articulando-se com a Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública para fins operacionais.

§ 5º Competem à Polícia Militar, com exclusividade, ressalvadas as disposições de leis federais, as atribuições definidas no artigo 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991.

§ 6º As normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização da Polícia Militar e do seu Corpo de Bombeiros dependem das condições estabelecidas em lei federal, na forma do inciso XXI do artigo 22 da Constituição federal .

§ 7º Integra a estrutura da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública o Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), órgão de regime especial, criado pela Lei nº 4.256 , de 17 de dezembro de 1975.

Seção III Dos Níveis de Atuação Dos órgãos da Estrutura Básica

Art. 12. A atuação dos órgãos integrantes da estrutura básica realiza-se nos seguintes níveis: I - de direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções de liderança e articulação institucional do setor de atividades polarizado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais; II - de gerência, correspondente a funções de coor­denação e controle de programas e projetos e de ordenação das atividades gerenciais relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Pasta; III - instrumental, representado por unidades setoriais concernentes aos sistemas estruturantes referidos no Título IV (artigos 36 a 55), com funções relativas à coordenação das atividades de planejamento e finanças e à prestação de serviços de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria, compreendendo a Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP) e a Uni­dade Setorial de Administração (USAG); IV - de execução programática, representado por unidades e órgãos de regime especial encarregados das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente.

Parágrafo único. Junto ao Secretário de Estado são exercidas funções de assessoramento, a cargo do Gabinete do Secretário (GS) e da Assessoria Técnica (AT).

Art. 13. A definição das Unidades de que tratam os incisos II, III e IV do artigo anterior é feita nos regulamentos das Secretarias de Estado, editados pelo Poder Executivo, reservada à lei a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, inclusive de confiança ou em comissão, tanto na Admi­nistração Direta e nos órgãos de regime especial quanto em autarquias e fundações.

TÍTULO II DO ÂMBITO DE AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CAPÍTULO I Da Governadoria

Seção I Dos órgãos de Apoio Imediato ao Governador Subseção I Do Gabinete Civil

Art. 14. Ao Gabinete Civil compete (L.C. nº 095 /91, artigo 1º): I - dar assistência direta e imediata ao Governador na sua representação política e social, bem como coordenar suas relações, nessa área, com os demais Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas; II - solicitar, sempre que necessário, aos órgãos da Administração Direta do Estado, providências que digam respeito ao desempenho das funções de coordenação geral das atividades governamentais; III - analisar propostas de atos normativos, apresen­tadas por auxiliares do Governador, elaborar anteprojetos-de-lei e acompanhar a discussão dos projetos em tramitação na Assembleia Legislativa; IV - coordenar a elaboração da mensagem anual do Go­vernador à Assembleia Legislativa; V - controlar a observância dos prazos para manifestação do Poder Executivo, sobre solicitações da Assembleia Legis­lativa e o atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais; VI - articular-se com as lideranças do Governo junto à Assembleia Legislativa para o equacionamento das questões de interesse político e legislativo da Administração Estadual; VII - assistir e assessorar o Governador no trato de matérias e na adoção de medidas relacionadas com o seu expedien­te particular, promovendo, inclusive, investigações e pesquisas necessárias às suas decisões; VIII - estimular a participação do povo na gestão pública, através de suas entidades representativas e das lideranças da comunidade, com vistas ao exercício da cidadania responsável; IX - cumprir missões determinadas pelo Governador; X - supervisionar e controlar a publicação dos atos do Poder Executivo e a imprensa oficial, incumbida da publicação do "Diário Oficial" do Estado; XI - cuidar da administração geral do Palácio do Go­verno; XII - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Do Gabinete Militar

Art. 15. Ao Gabinete Militar compete: I - dar assistência direta ao Governador no trato e na apreciação de assuntos militares de natureza protocolar; V - V - II - coordenar as relações do Chefe do Governo com autoridades militares; III - supervisionar a segurança do Governador, de sua família, do Palácio e das residências Oficiais; IV - responsabilizar-se pelo transporte do Governador; V - receber e estudar os expedientes militares encaminhados ao Governador, fazendo a respectiva triagem e a transmissão e controle da execução dar ordens dele emanadas; VI - fiscalizar e controlar o uso de veículos oficiais, na forma estabelecida em regulamento, para efeito de observância das normas administrativas e de trânsito, respeita­da a competência dos órgãos específicos; VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II Dos órgãos de Assessoramento Imediato ao Governador Subseção I Do Conselho de Desenvolvimento do Estado

Art. 16. O Conselho de Desenvolvimento do Estado é órgão deliberativo de natureza consultiva, incumbido de assessorar o Governador em assuntos gerais de administração, orçamento, tributação, política econômica e social, planejamento e outros relacionados com planos e programas governamentais de desenvol­vimento.

Art. 17. O Conselho, convocado e presidido pelo Govenador do Estado, tem como membros permanentes o próprio Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil e o Consultor Geral do Estado.

§ 1º O Secretário de Fazenda e Planejamento é o Secretário-Executivo do Conselho, cabendo-lhe a elaboração da agenda, das reuniões, a preparação e distribuição dos sumários das conclusões e o acompanhamento da sua execução, para orientação do Governador.

§ 2º As reuniões do Conselho têm caráter de: a) Gabinete, quando reunidos o Governador, o Vice-Governador, os Secretários-Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e todos os Secretários de Estado; b) Coordenação Administrativa, quando reunidos o Governador, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil e os Secretários de Fazenda e Planejamento e de Administração; c) Coordenação Social, quando reunidos o Governador e os Secretários de Fazenda e Planejamento, de Administra­ção, de Educação e Cultura, de Saúde Pública, de Trabalho e Ação Social e de Interior, Justiça e Segurança Pública; d) Coordenação Econômica, quando reunidos o Governador e os Secretários de Fazenda e Planejamento, de Administração, de Agricultura e Abastecimento, de Indústria, Comér­cio e Turismo e de Transportes e Obras Públicas.

§ 3º Os Secretários de Estado, com autorização prévia do Governador, podem fazer-se acompanhar, nas reuniões do Conselho, de dirigentes de entidades da Administração Indireta ou de outros auxiliares.

Art. 18. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Esta do opinar sobre: I - política econômica e financeira do Governo e medidas de incentivo tendentes à desenvolver e fortalecer as atividades económicas; II - política relativa à ação do Governo destinada a assistir, proteger e desenvolver a população; III - diretrizes gerais dos planos governamentais e a escala de prioridades das suas programações; IV - revisão, atualização, ampliação ou compreensão, segundo a conjuntura administrativa e financeira do orçamento e da programação a cargo dos diferentes órgãos do Governo; V - capacidade e conveniência do endividamento do Governo pela contratação de empréstimos e concessão de avais; VI - criação, transformação, extinção, ampliação, fusão, intervenção e vinculação de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; VII - criação, fusão, transformação, ampliação, remanejamento e extinção de fundos de natureza contábil; VIII - alterações da política salarial do Governo; IX - normas gerais para o funcionamento dos sistemas estruturantes de que trata o Título IV (artigos 31 e 55); X - outros assuntos ou matérias sugeridos pelo Governador, Secretário de Estado ou outro membro do Conselho.

Art. 19. A critério do Governador, os pareceres do Conselho de Desenvolvimento do Estado podem revestir-se de força normativa, para efeito de sua observância obrigatória pelos demais órgãos da Administração Estadual.

Parágrafo único. No caso deste artigo, os pareceres são publicados sob a forma de resolução, numerada e assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros votantes. Subseção II Da Consultoria Geral do Estado

Art. 20. À Consultoria Geral do Estado compete: I - assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Estadual; II - pronunciar-se, em caráter final, sobre as matérias de ordem jurídica que lhe forem submetidas pelo Governador; III - orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa; IV - elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens e vetos governamentais. Subseção III Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 21. A Procuradoria Geral do Estado compete: 1 - exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado e fazer, em juízo, a defesa dos seus interesses, ressalvada a faculdade do Governador de autorizar a contratação de advogado, em casos especiais, na forma regulada em lei; II - prestar assessoramento jurídico ao Poder Executivo; III - exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 22. A Assessoria de Comunicação Social compete: I - orientar e controlar, em articulação com o Gabinete Civil, a divulgação dos programas governamentais e das realizações do Governo, observado o disposto no artigo 26,

§ 1º, da Constituição Estadual; II - distribuir informações e notícias de interesse da Administração Estadual; III - coordenar as relações dos órgãos administrati­vos com os meios de comunicação; IV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação Social funciona com o apoio administrativo do Gabinete Civil.

Seção II Dos órgãos de Representação Subseção I Do Escritório de Representação do Governo no Distrito Federal

Art. 23. Além da representação exercida pela Procuradoria Geral do Estado (artigo 21, I), compete ao Escritório de Representação do Governo no Distrito Federal: I - representar o Governador ou outras autoridades estaduais junto a órgãos e entidades públicas e privadas com sede no Distrito Federal, para tratar de assuntos de interesse do Governo do Estado; II - organizar e manter acervo de informações e dados sobre instituições públicas e privadas, economia, planos e programas governamentais e outros aspectos da vida do Estado que possam interessar à atração de obras e investimentos para o seu território; III - prestar apoio material, administrativo e técnico às autoridades estaduais presentes no Distrito Federal a serviço dos órgãos e entidades que dirigem ou representam; IV - cumprir encargos e missões determinados pelo Governador; V - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO II Da Vice-Governadoria

Seção I Do Vice-governador

Art. 24. Compete ao Vice-Governador: I - substituir o Governador, no caso de impedimento, e sucedê-lo, no de vaga, nos termos da Constituição; II - auxiliar o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais, e assessorá-lo nos assuntos da competência do Poder Executivo; III - exercer, por delegação do Governador, a representação do Estudo cm congressos e reuniões de âmbito regional, nacional ou internacional, ou na negociação e assinatura de convênios, contratos ou acordos em que o Estado seja parte integrante; IV - prestar, em geral, colaboração e assistência ao Poder Executivo em todos os assuntos de interesse do Estado, respeitada a competência específica de outros órgãos.

Seção II Do Gabinete do Vice-governador

Art. 25. Ao Gabinete do Vice-Governador compete: I - dar assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas relações oficiais; II - receber e estudar o expediente encaminhado ao Vice-Governador, fazendo a respectiva triagem; III - prover a Vice-Governadoria dos meios administrativos necessários ao seu funcionamento; IV - executar outras atividades determinadas pelo Vice-Governador. CAPÍTULO III Das Secretarias de Estado

Seção I Das Secretarias de Natureza Instrumental Subseção I Da Secretaria de Fazenda e Planejamento

Art. 26. A Secretaria de Fazenda e Planejamento compete: I - dirigir e executar a política de administração financeira, fiscal e tributária do Estado; II - promover medidas e coordenar as providências exigidas pelo controle da administração estadual; III - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros; IV - executar a contabilidade geral e a administração dos recursos financeiros do Estado; V - efetuar a inscrição e a cobrança da dívida ativa, cadastrar contribuintes e orientá-los sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária; VI - aperfeiçoar, permanentemente, a legislação tributária e financeira do Estado; VII - opinar sobre a conveniência da extinção de fundos de natureza contábil e fiscalizar sua gestão; VIII - zelar pela defesa dos capitais do Estado; IX - dirigir a execução do Orçamento Geral do Estado, mediante desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos governamentais e às entidades da Administração Indireta; X - centralizar e executar, em caráter exclusivo, as atividades dos Sistemas de Finanças e Planejamento (artigo 39 a 45); XI - receber e creditar aos órgãos interessados os recursos provenientes de transferências federais e outras fontes; XII - elaborar planos e programas globais, regionais e intersetoriais e programas gerais de duração anual e plurianual; XIII - administrar a atividade de planejamento governa mental, mediante orientação normativa, metodológica e técnica às Secretarias de Estado na concepção e no desenvolvimento dos respectivos programas; XIV - acompanhar e avaliar o desempenho das Secretários de Estado na consecução dos objetivos constantes de seus planos, programas, convênios e orçamentos; XV - articular-se com órgãos, entidades e executores de programas federais para. a coordenação dos interesses do Esta do e dos Municípios na obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado; XVI - orientar os órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, compatilizá-los com o Orçamento Geral do Estado e acompanhar sua execução, realizando a programa­ção financeira e da execução orçamentária; XVII - promover estudos e pesquisas e elaborar projetos sociais, económicos e institucionais ligados á sua área de atuação ou de caráter multidisciplinar, ou, ainda, de priorida­de especial; XVIII - levantar dados e informações de natureza técnica e promover sua consolidação e divulgação entre as Secreta­rias de Estado e demais órgãos e entidades governamentais; XIX - examinar, permanentemente, a conveniência da criação, transformação, fusão e extinção de órgãos e entidades da administração direta e indireta e de fundos de natureza contábil, bem como emitir pareceres técnicos conclusivos a respeito; XX - realizar auditoria de resultados sobre as ações e promover a modernização institucional da administração públi­ca; XXI - planejar a política de desenvolvimento do Estado, inclusive nos campos científico e tecnológico; XXII - fazer a análise e a avaliação permanentes da economia do Estado e do papel do setor público no seu desenvolvimento, propondo políticas de investimentos governamentais e de capitalização de empresas públicas e de economia mista, como meio de assegurar uma intervenção estratégica da ação estadual; XXIII - executar a política estadual de defesa e preservação do meio ambiente, procurando compatibilizar o desenvolvimento econômico com o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade de vida, conforme o disposto nos artigos 150 a 154 da Constituição Estadual; XXIV - planejar, coordenar e orientar as ações do Governo junto aos Municípios, nas áreas de competência da Secreta­ria (L.C. nº 095 /91, artigo 2º); XXV - exercer outras atividades correlatas (idem). Subseção II Da Secretaria de Administração

Art. 27. A Secretaria de Administração compete: I - prestar serviços de apoio necessários ao fun­cionamento regular da Administração Direta; II - realizar as atividades de administração de pessoal, relativas a: a) organização e funcionamento do respectivo sistema; b) descoberta, atração, obtenção, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos para a Administração Direta, autarquias e fundações públicas, formulando, em articulação com a Secretaria de Fazenda e Planejamento, a política de remunera­ção para o pessoal do setor público; c) admissão, contratação, posse e lotação de pessoal de qualquer regime jurídico e sua alocação temporária aos órgãos de direção superior, para serviços periódicos e permanentes; d) movimentação de pessoal e coordenação da avaliação de desempenho para fins de progressão, ascensão, treinamento, disponibilidade e dispensa; e) cargos, funções, empregos, vencimentos e salários, objetivando distinguir clientelas funcionais pelos ní­veis de responsabilidade e pela natureza das obrigações em face dos programas governamentais; f) administração e atualização do cadastro central de recursos humanos, para inventário e diagnóstico permanente da força de trabalho disponível na administração pública, com vistas à programação de admissão, concessão de direitos e vanta­gens e análise de custos para o processo decisório de aumentos periódicos; III - preparar os atos necessários ao provimento de cargos da Magistratura e do Tribunal de Contas, nas hipóteses previstas na Constituição; IV - incumbir-se das atividades de administração de material, patrimônio e serviços auxiliares relativos a: a) organização dos respectivos Sistemas; b) padronização e codificação de materiais; c) cadastramento de funcionários; d) utilização, conservação, restauração e alienação de materiais, bens e equipamentos; e) inventário, tombamento e cadastro de bens; f) documentação, publicação de atos oficiais e reprografia, relativas à sua área de competência; g) comunicação administrativa e zeladoria; h) manutenção e conservação de prédios e equipamentos do Centro Administrativo; i) padronização e unificação de serviços e equipamentos e outras facilidades operacionais; j) controle da iniciativa privada mobilizada para dotação de serviços de apoio ao Governo; V - promover estudos na área de modernização administrativa, visando ao aperfeiçoamento permanente dos métodos e procedimentos, inclusive quanto à adequação das estruturas internas dos diversos órgãos da Administração Direta às necessi­dades do serviço público; VI - determinar a realização de auditoria adminis­trativa; VII - administrar o Centro Administrativo; VIII - executar, em caráter exclusivo, as atividades do Sistema de Administração Geral (artigos 46 a 55); IX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A movimentação ou transferência de pessoal prevista na alínea "d", II, deste artigo, somente pode ser realizada mediante comprovada necessidade, justificada em documento oficial a ser entregue ao servidor transferido.

Seção II Das Secretarias de Natureza Substantiva Subseção I Da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública

Art. 28. A Secretaria de Interior, Justiça e Seguran­ça Pública compete (L.C. nº 095 /91, artigo 10): I - tratar de assuntos relacionados com o funciona­mento das instituições e da ordem jurídica; II - coordenar as relações do Poder Executivo com os outros Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e demais autoridades, nos assuntos de natureza jurídica; III - programar, supervisionar, dirigir e orientar a Polícia Civil, incumbida da apuração das infrações penais, exceto as militares, promovendo os meios necessários à investigação de natureza criminal ou contravencional, visando à defesa social, respeitada a competência da União e assegurada a cooperação com as autoridades federais e dos demais Estados e Territórios da Federação; IV - exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado; V - praticar atos de natureza assecuratória, disci­plinar, instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia; VI - auxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender as requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões; VII - supervisionar a administração dos serviços de trânsito e de polícia técnica; VIII - desenvolver filosofia de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais; IX - propiciar aos interessados, mediante requerimento dirigido ao titular da Pasta, acesso as informações que lhes digam respeito; X - reprimir, de forma pronta e eficaz, sem prejuízo da observância das garantias legais, quaisquer abusos prati­cados por autoridades investidas de função policial, sob sua jurisdição; XI - administrar o sistema penitenciário do Estado; XII - planejar, coordenar e executar as ações relacionadas com a defesa civil, nos casos de calamidades públicas decorrentes de secas, inundações e outros flagelos naturais, respeitada a competência da União e do município; XIII - coordenar, no âmbito estadual, as medidas administrativas de defesa do consumidor, na forma da legislação fe­deral respectiva e em articulação com os demais órgãos públicos e com as instituições particulares organizadas para o mesmo fim; XIV - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Secretaria de Educação e Cultura

Art. 29. A Secretaria de Educação e Cultura compete: I - executar e controlar a ação do Governo relati­va à educação e aos desportos; II - promover e incentivar as atividades culturais e de recreação; III - controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; IV - apoiar e orientar a iniciativa privada na área da educação e da cultura; V - articular-se com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacionais; VI - estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para investimento no sistema e no processo educacionais; VII - assistir e orientar os Municípios a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no ofereci­mento, operação e manutenção de facilidades educacionais; VIII - rever e aperfeiçoar, permanentemente, o sistema de ensino, para melhoria de sua qualidade; IX - dar assistência e amparo ao estudante pobre; X - integrar as iniciativas de caráter organizacio­nal e administrativo, na área da educação, com os Sistemas de Finanças e Planejamento e de Administração Geral e com os setores de agricultura e saúde pública estaduais; XI - pesquisar e planejar, permanentemente, as características e qualificações do magistério e da população estudantil e atuar de maneira compatível com os problemas conhecidos; XII - defender o patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico do Estado; XIII - executar outras atividades correlatas. Subseção III Da Secretaria de Saúde Pública

Art. 30. A Secretaria de Saúde Pública compete: I - promover medidas de prevenção à saúde da população, mediante o controle e o combate de doenças infecto-conta­giosas e nutricionais; II - fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e de saneamento, a qualidade de medicamentos e de alimentos e a prática profissional médica e paramédica; III - cumprir o Código de Saúde do Estado; IV - pesquisar, estudar e avaliar a demanda de atendimento médico e hospitalar, segundo condições previdenciárias públicas e particulares; V - realizar a prestação de serviços médicos, para médicos e farmacêuticos em colaboração com o Governo Federal; VI - dirigir ação sanitária exaustiva e compressiva em locais públicos; VII - promover campanhas educacionais e informacionais visando à preservação das condições de saúde da população; VIII - estudar e pesquisar fontes de recursos financeiros para o custeio e o financiamento dos serviços e facilidades médicas, hospitalares e assistenciais; IX - exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Art. 31. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento compete: I - prestar serviços técnicos ligados ao desenvolvimento da agropecuária e da pesca e dar assistência às atividades privadas que atuam nessa área; II - executar estudos, pesquisas e avaliação de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária e da pesca; III - promover e articular as medidas de abastecimen­to e de criação de facilidades concernentes aos insumos básicos para a agricultura; IV - aplicar a ordem normativa de defesa vegetal e animal, fiscalizar sua observância e impor penalidades aos infratores, nos limites da competência estadual; V - conceber e controlar a política estadual de colonização; VI - estudar e propor medidas para melhoria das condições de vida no meio rural, especialmente através de ser­viços de extensão e de organização das atividades rurais; VII - proteger o uso e a fertilidade dos solos; VIII - desenvolver e fortalecer o cooperativismo; IX - realizar o planejamento agrícola; X - exercer outras atividades correlatas. Subseção V Da Secretaria de Trabalho e Ação Social

Art. 32. A Secretaria de Trabalho e Ação Social compete (L.C. nº 095 /91, artigo 1º): I - participar da formulação e execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados; II - formular, implementar, coordenar e avaliar a política estadual de formação de mão-de-obra, visando a além de adestramento do trabalhador, proporcionar-lhe uma melhor inserção no espaço de forma a facilitar, inclusive, o exercício da cidadania; III - formular, implementar e coordenar planos, programas e projetos que visem a facilitar o acesso ao mercado de tra­balho, seja através do exercício da intermediação entre a oferta e a demanda de emprego, seja pelo desenvolvimento de atividades voltadas para a organização e o fortalecimento de trabalhadores urbanos e rurais; IV - promover a realização de estudos e pesquisas e a divulgação de informações sobre a área específica de competência da Secretaria, visando a orientar a ação do Governo e das entidades e órgãos de classe; V - promover o intercâmbio político e social com as classes trabalhadoras do Estado e do País; VI - exercer atividades que visem a orientar o trabalha dor quanto aos seus direitos e obrigações; VII - apoiar a organização da comunidade, com vistas a desenvolver programas de geração de renda e alternativas de emprego; VIII - formular, implementar, coordenar e avaliar a política estadual de desenvolvimento do artesanato; IX - definir as diretrizes e executar políticas opera­cionais, no âmbito da Administração Pública Estadual, relaciona das com habitação, assistência social, desenvolvimento e educa­ção comunitária; X - participar da formulação da política estadual de desenvolvimento urbano, junto a órgãos e setores estaduais e entidades representativas da sociedade civil, responsáveis pelas ações relativas a saneamento, abastecimento de agua e energia elétrica, transporte e meio ambiente; XI - elaborar, desenvolver e acompanhar programas e projetos para a erradicação de núcleos habitacionais provisó­rios, para o acesso ao solo e para construção e melhoria de moradias; XII - elaborar projetos e supervisionar obras de construção ou ampliação e reforma de equipamentos sociais a serviço da própria Secretaria, destinados à organização e ao desenvolvimento comunitários; XIII - definir e supervisionar a política estadual de promoção do menor em consonância com as diretrizes da política nacional de bem-estar do menor; XIV - coordenar e executar a prestação de serviços a£ sistenciais, propiciando condições mínimas à promoção dos indivíduos e grupos carentes, especialmente o idoso, o desempregado, o indigente e o menor abandonado; XV - coordenar e supervisionar a atuação de entidades assistenciais, subvencionadas ou cadastradas pelo Estado (L.C. nº 101 /92, artigo 1º); XVI - capacitar o cidadão, os grupos e as organizações da comunidade, através de mecanismos de intercâmbio e de participação ativa, visando à formação de uma sociedade legiti­mamente organizada (idem); XVII - exercer outras atividades correlatas. Subseção VI Da Secretaria de Transportes e Obras Públicas

Art. 33. A Secretaria de Transportes e Obras Públicas compete: I - promover medidas para a implantação da política estadual de viação; II - controlar, operacional e funcionalmente, a aplicação dos recursos federais no setor de transportes do Esta­do; III - integrar a ação estadual no setor com as demais iniciativas de fortalecimento e expansão da infraestrutura econômica; IV - controlar e fiscalizar os custos operacionais e a promoção de medidas visando â maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transportes; V - articular-se com órgãos e entidades federais do setor e outros órgãos e entidades estaduais; VI - controlar e fiscalizar a concessão de serviços de transporte e os padrões de segurança e de qualidade em sua execução; VII - combater a poluição nas suas diversas formas; VIII - controlar e supervisionar obras e serviços de iniciativa do Estado nos setores de saneamento básico, recursos hídricos, telecomunicações, fontes de energia e eletricidade e outros que lhe sejam delegados pelo Governador do Estado; IX - exercer outras atividades correlatas. Subseção VII Da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo

Art. 34. A Secretaria de Indústria, Comércio e Turis­mo compete (L.C. nº 095 /91, artigo 1º): I - promover a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sen­tido econômico para o Estado; II - conhecer e orientar os fluxos de comercialização dos produtos do Estado; III - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos nos mercados interno e externo; IV - fomentar e orientar atividades de pesquisa e experimentação tecnológicas no campo industrial; V - supervisionar, administrativamente, a execução do registro do comércio; VI - propor medidas normativas de defesa e preserva­ção dos recursos naturais não renováveis, especialmente os minerais, e de controle de sua exploração econômica, respeitando a legislação federal aplicável; VII - fomentar o desenvolvimento do turismo e de sua infraestrutura de apoio, bem como coordenar e fiscalizar, juntamente com os órgãos federais e municipais, a exploração dos re­cursos turísticos; VIII - exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO III Das Atribuições Básicas dos Secretários de Estado

Art. 35. São atribuições básicas dos Secretários de Estado as previstas na Constituição Estadual e as a seguir enume­radas: I - planejar as alternativas de ação dos órgãos sob sua responsabilidade e promover a administração da Secretaria, em estrita observância das disposições legais e regulamentares da Administração Estadual e, quando aplicáveis, da Administração Fede­ral; II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organismos dos diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Governador e os outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria; IV - despachar diretamente com o Governador; V - participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado; VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, tenham-se desempenhado de forma prejudicial aos interesses do Estado, observando o procedimento estabelecido em lei; VII - promover a supervisão das entidades administrativas indiretas vinculadas à Secretaria, através de orientação, coordenação e controle; VIII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa; IX - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso; X - emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua decisão; XI - autorizar a instauração de processo de licitação, através da Secretaria de Administração, nos casos de com­pras, alienações e serviços gerais, e da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, nos de obras e serviços de engenharia, ressalvada a competência da Secretaria de Educação e Cultura quan­to aos serviços de conservação e reparação de prédios escolares (L.C. nº 097 /91, artigo 1º); XII - determinar a dispensa de licitação, nos casos previstos na legislação aplicável à espécie; XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamen­tária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; XIV - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna da Secretaria, no que não depender de atos normati­vos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão; XV - apresentar, trimestral e anualmente, ao Governa dor do Estado, relatório crítico interpretativo das atividades da Secretaria; XVI - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte; XVII - aprovar, por meio de resolução, os orçamentos, anuais de órgãos de regime especial e de fundações públicas que lhe sejam vinculadas; XVIII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades vinculadas e por questão de natureza técnica, financeira, económica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigentes e a extinção de entidades; XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diversos escalões hierárquicos da Secretaria; XX - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas no órgão e promover o intercâmbio destes com os demais órgãos do Governo; XXI - conhecer os custos operacionais das atividades sobre sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de ini­ciativas.

TÍTULO IV DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CAPÍTULO I Da Caracterização e Abrangência dos Sistemas Estruturantes

Art. 36. As atividades de finanças, planejamento e administração geral são conduzidas de forma centralizada, através dos seguintes sistemas estruturantes: I - Sistema de Finanças e Planejamento (SFP); II - Sistema de Administração Geral (SAG)

Art. 37. A concepção de sistema estruturante, nos termos desta Lei, compreende a existência de uma organização-base, a nível de Secretaria de Estado, com capacidade normativa e orientadora centralizada.

Parágrafo único. As Secretarias de Fazenda e Planeja­mento e de Administração (artigo 11, III, 1, "a" e "b"), constituem as organizações-base de que trata este artigo, tendo como unidades executivas as correspondentes Unidades Setoriais previstas no artigo 12, III.

Art. 38. As unidades setoriais constituem extensões orgânicas respectiva Secretaria e têm atuação no âmbito das demais Secretarias, do Gabinete Civil, do Gabinete Militar, da Consultoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, em estrita observância do disposto neste Título. CAPÍTULO II Do Sistema de Finanças e Planejamento

Art. 39. Ê responsabilidade de todos os níveis hierárquicos das organizações públicas zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos estaduais nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parci­moniosa e documentada.

Art. 40. A Secretaria de Fazenda e Planejamento exerce o controle interno da Administração Estadual na aplicação dos recursos a ela destinados, estabelecendo, para tanto, o grau de uniformidade e padronização da administração financeira indispensável às análises e avaliações do desempenho organizacional, por meio do Sistema de Finanças e Planejamento, e promovendo, ainda: I - a determinação do cronograma financeiro do desembolso para os programas e atividades do Governo; II - a iniciativa das medidas assecuratórias do equilíbrio orçamentário; III - a auditoria da forma e do conteúdo dos atos financeiros; IV - a tomada de contas dos responsáveis.

Art. 41. A administração do Sistema de Finanças e Planejamento, a cargo da respectiva Secretaria de Estado, fundamenta-se nos seguintes procedimentos operacionais: I - na área financeira: a) Contabilização - referente ao registro dos atos financeiros dos ordenadores de despesas, execução do Orça mento, guarda da documentação e evidências contábeis, inscrição do patrimônio, emissão de balancetes e de balanços, movimentação de fundos e inscrição de restos a pagar; b) Arrecadação - processo relativo à coleta, registro, controle e disposição de valores. c) Controle - processo relativo ao resguardo da legalidade dos atos financeiros praticados, descentralizada mente mediante auditoria esporádica, à coleta e processamento de informações sobre custos para o processo de decisão e à tomada de contas dos responsáveis pela aplicação dos recursos do Estado; II - na área de planejamento: a) Informações Técnicas - relativas a aspectos econômicos, sociais e institucionais do Estado e do Governo, sob a forma de indicadores, para o fim de dotar os planos, programas e políticas governamentais de orientação tecnológi­ca e de definir o quadro de intervenção objetiva do sistema de planejamento, de maneira a aprimorar os mecanismos decisórios do Governo; b) Orçamento - referente à alocação de recursos financeiros, orçamentários e extraorçamentários, aos pro­jetos e programas governamentais, nos termos da legislação federal, por meio de elaboração e acompanhamento do orçamento anual e Plurianual do Governo do Estado; c) Modernização Institucional - referente à avaliação permanente do desempenho da máquina governamental, na sua capacidade de processar e utilizar recursos especializa dos para a consecução de programas e projetos, pela analise técnica das relações estrutura-função-objetivo e custo-processo-produto, e pelo encadeamento de ações e providências correlativas; d) Programação - processo de elaboração de programas globais, setoriais, regionais, intersetoriais e de projetos de cunho prioritário, que requeiram abordagem multi-disciplinar.

Art. 42. O Poder Executivo adota o planejamento como técnica e como instrumento de desenvolvimento e de integração de iniciativas, visando ao aumento da racionalidade nos processos de decisão e de alocação de recursos, e ao combate às formas de desperdício, de paralelismo e de distorções regionais.

Parágrafo único. A ação de planejar é desenvolvida em todos os níveis hierárquicos de todas as organizações, tomando a forma de proposições gerais e parciais de trabalho, sucessivas e encadeadas, de média e longa duração.

Art. 43. A hierarquização dos objetivos, as priorida­des setoriais, o volume de investimentos e a ênfase da ação executiva de sua programação são fixados pelo Governador do Estado no plano geral do Governo, em consonância com as diretrizes do Governo Federal, explicitadas no seu plano geral.

Art. 44. As Secretarias de Estado elaboram, por intermédio da respectiva Unidade Setorial de Finanças e Planejamento, suas programações específicas, de forma a indicar, em termos técnicos e orçamentários, objetivos quantitativos articulados no tempo e no espaço, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 45. O controle e o acompanhamento substancial, a análise da eficiência operacional e a avaliação objetiva dos resultados obtidos são exercidos por todos os setores das Secretarias de Estado, com a ajuda especializada da Secretaria de Fazenda e Planejamento, à qual cabe promover.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento, visando a assessorar as demais Secretarias de Estado e órgãos de direção superior, baixa normas operacionais dispondo sobre critérios e procedimentos básicos relativos ao cumprimento do disposto neste artigo. CAPÍTULO III Do Sistema de Administração Geral

Art. 46. Os serviços de apoio às Secretarias de Esta do e demais órgãos de direção superior são prestados pela Secre­taria de Administração por intermédio de suas Unidades Seto­riais de administração, responsáveis pelas atividades de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares.

Art. 47. Os serviços de apoio, nos termos desta Lei, compreendem: I - administração de material, abrangendo aquisição, recepção, distribuição e controle; II - administração patrimonial, relativa ao tomba mento, registro, carga, conservação e alienação de bens móveis e imóveis; III - transporte oficial de autoridades e de objetos, bem como aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos; IV - zeladoria, relativa às atividades de portaria, limpeza, conservação, vigilância e copa; V - documentação, compreendendo biblioteca, arquivo, microfilmagem, publicações e reprodução de atos oficiais; VI - comunicações, compreendendo as atividades de protocolo, fluxo para circulação de expediente, telefonia e telex; VII - reprografia, relativa às atividades de datilo­grafia e reprodução de documentos.

Art. 48. Em benefício da qualidade dos serviços que deve prestar e dos interesses financeiros do Governo, a Secretaria de Administração: I - convoca, em casos de comprovada necessidade, a iniciativa privada, por meio de licitação, para prestação de serviços de zeladoria, reprografia, manutenção e reparação de bens móveis e imóveis, vigilância e arrendamento de equipamentos e outros; II - centraliza a aquisição de materiais e equipamentos de escritório, de forma a obter padrões econômicos de desempenho e durabilidade, e faz sua cessão temporária às demais Secretarias, para execução de suas programações; III - disciplina o uso dc carros oficiais e de representação, observado o disposto no artigo 15, VI.

Art. 49. Os serviços de apoio prestados pela Secretaria de Administração são debitados aos órgãos usuários mediante assentamento contábil promovido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. No Orçamento Geral do Estado podem ser consignadas à Secretaria de Administração as dotações destinadas a atender às despesas com serviços de apoio de toda a Administração Direta, conforme definidos no artigo 47.

Art. 50. A Secretaria de Administração alimenta o Sistema de Finanças e Planejamento com dados e informações para análise de custos e para fins orçamentários.

Art. 51. A Administração do pessoal civil, entendida como gestão de recursos humanos, é executada de forma centrali­zada pela Secretaria de Administração, por intermédio das Unidades Setoriais de Administração, as quais suprem os órgãos de direção superior do contingente de pessoal necessário aos seus serviços, na quantidade e com as características exigidas por suas programações.

§ 1º Os critérios de recrutamento, seleção e admissão de pessoal de categorias funcionais especializadas devem refletir, obrigatoriamente, a orientação desejável pelas Unida­des usuárias em que predominem essas categorias.

§ 2º Os funcionários integrantes de categorias funcionais que não exijam especialização são movimentados pelos órgãos da Administração Direta de acordo com a programação da Secretaria de Administração.

Art. 52. O sistema de administração geral instituído nesta Lei assume a expressão e consequência funcionais mediante a adoção, respeitados, se for o caso, os direitos adquiridos dos servidores, das seguintes diretrizes executivas: I - organização e operação de um cadastro central de recursos humanos, abrangendo todo o Poder Executivo, capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanente da população funcional do Governo; II - organização e operação de planos de classifi­cação de cargos, empregos, funções e vencimentos diferenciados quanto ao tipo de relacionamento e retribuição pelas clientelas funcionais; III - concentração de nomeações, contratação, lotação e pagamento de pessoal na Secretaria de Administração e sua alo cação às Secretarias mediante atribuição, rateio e controle de custos relativos á aplicação de cada servidor por categoria, unidade administrativa, programa, projetos e atividades, e outras dimensões de análise; IV - controle centralizado dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como das iniciativas de criação de cargos.

Art. 53. Em face da demanda de pessoal, cabe à Secretaria de Administração decidir sobre ó tipo de recrutamento, regime jurídico aplicável e o caráter permanente ou temporário de sua utilização;

Art. 54. A concessão de direitos e vantagens previstos em lei processa-se, sempre que possível, de forma automática, com base nos dados do cadastro de recursos humanos, indepen­dentemente da instauração de processo administrativo.

Art. 55. A gestão do Sistema de Administração Geral, a cargo da Secretaria de Administração, fundamenta-se, no que se refere a pessoal, nos seguintes procedimentos operacionais: I - organização do Quadro de Pessoal e classificação de cargos, funções e empregos; II - atração e obtenção de recursos humanos, compreendendo recrutamento, seleção, nomeação, admissão, contratação, posse, lotação e cadastramento de servidores; III - avaliação de recursos humanos, compreendendo avaliação de desempenho, movimentação, treinamento, concessão de direitos, disciplina, disponibilidade, exoneração, dispensa e demissão de servidores; IV - amparo social, compreendendo previdência, assistência e aposentadoria.

TÍTULO V DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 56. A ação administrativa dos órgãos da Administração Estadual processa-se com observância dos princípios estabelecidos na Constituição Estadual (artigo 26) e, ainda, dos seguintes: I - programação e controle dos resultados; II - coordenação funcional; III - regionalização administrativa e descentraliza­ção do processo decisório; IV - participação da iniciativa privada; V - subordinação da estrutura organizacional aos objetivos definidos; VI - modernização permanente de métodos e sistemas.

§ 1º Compete ao Poder Executivo, mediante decreto, definir os meios e condições de aplicação dos princípios enumerados nos incisos I a VI deste artigo.

§ 2º o disposto neste artigo estende-se, no que couber, às entidades da Administração Indireta.

TÍTULO VI DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 57. Constitui dever dos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, em todos os níveis promover o aperfeiçoamento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração no objetivo da Administração Estadual, cabendo-lhes, para tanto: I - propiciar aos subordinados a aquisição e . o desenvolvimento de noções, práticas e experiências que lhes permitam o pleno conhecimento dos objetivos do órgão ou entidade a que servem; II - promover, permanentemente, o treinamento dos subordinados e respectivos substitutos e, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, submetê-los a rodízio, a fim de lhes permitir a aquisição de visão integrada do órgão ou entidade; III - incentivar, entre os subordinados, a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas do órgão; IV - adotar política de conscientização do pessoal quanto ao dever de bem servir ao público; V - desenvolver nos servidores o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades constituídas, sem prejuízo de sua liberdade política e do direito de crítica, construtiva e Responsável, às deficiências do serviço; VI - conduzir a atividade funcional no sentido da crescente melhoria dos métodos de trabalho, dos padrões de serviço e da eficácia da Administração Pública.

TÍTULO VII DOS CRITÉRIOS BÁSICOS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 58. Os atos formais de instituição e organização de entidades da Administração Indireta, prevista no artigo 7º, salvo quanto às sociedades de economia mista, obedecem aos seguintes critérios básicos: I - quanto à organização: a) instituição de órgãos colegiados de direção superior, de controle econômico e financeiro e de orientação técnica, sendo o primeiro desses órgãos presidido pelo titular da Secretaria de Estado e integrado, além de outros membros, pelos titulares de Secretarias interessadas funcionalmente no campo de atuação da entidade. b) composição dos órgãos administrativos e dos quadros dirigentes; c) adoção de técnicas e de metodologias de planejamento, organização, contabilidade e controle de custos e administração contábil-financeira modernas e atualizadas; II - quanto à administração de pessoal: a) adoção do regime jurídico único definido em lei (Constituição Estadual, artigo 28) para o pessoal de autarquias e fundações públicas, e do regime contratual da legis­lação trabalhista para o pessoal de empresas públicas e sociedades de economia mista; b) organização de cargos, funções e empregos em planos estruturados segundo critérios técnicos adequados; c) admissão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e de acordo com a importância das posições a serem preenchidas, as características do mercado de trabalho e as exigências das leis reguladoras do exercício das pro fissões, ressalvada a contratação temporária autorizada pela Constituição Estadual (artigo 26, IX); d) obrigação de fornecer, periodicamente, ao cadastro central de recursos humanos da Secretaria de Administração dados e informações sobre o pessoal a serviço da entidade.

§ 1º No caso da Junta Comercial do Estado, entidade de natureza autárquica, o órgão deliberativo de direção superior de que trata a alínea "a" do inciso I, é constituído pelo Colégio de Vogais, com a organização e a competência previstas na legislação federal do Registro do Comércio.

§ 2º As entidades da Administração Indireta não incluídas na categoria de sociedade de economia mista podem gozar dos privilégios e isenções da Fazenda Estadual.

Art. 59. As entidades da Administração Indireta relacionam-se diretamente com as Secretarias a que estiverem vinculadas, delas recebem orientação para consecução de suas atividades e devem ouvi-las, previamente, sobre as informações que tenham de prestar à Assembleia Legislativa.

Art. 60. É da competência do Colegiado Superior, previsto no artigo 58, I, a, observado o disposto no seu

§ 1º, a aprovação prévia de: I - planos e programas de trabalho, bem como orçamento de despesas e de investimentos e suas alterações significativas; II - proposta de contratação de empréstimos e outras operações que acarretem endividamento; III - atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo da entidade; IV - tarifas e tabelas relativas a serviços, produ­tos e operações de interesse público; V - programas e campanhas de divulgação e publicidade; VI - atos de desapropriação e de alienação; VII - balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários;

Parágrafo único. O dirigente principal da entidade integra o colegiado como seu Secretário-Executivo, cabendo-lhe executar as decisões e deliberações do órgão.

Art. 61. O Colegiado Superior realiza, na entidade, o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria, de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio e material.

§ 1º A auditoria, sempre que possível, é feita em sentido preventivo e conduzida por meio de auditores legalmente habilitados, contratados especialmente para esse fim, correndo as despesas por conta da entidade.

§ 2º Sem prejuízo do controle interno estabelecido neste artigo, as entidades da Administração Indireta estão sujeitas a fiscalização de órgão especial, denominado Comissão de Auditoria e Inspeção (CAI), incumbido de auxiliar no controle externo a cargo do Tribunal de Contas do Estado, ao qual deve submeter o resultado de suas auditorias e inspeções, de que também dá conhecimento à Secretaria de Estado a que se vinculem os entes descentralizados.

§ 3º Os membros da Comissão, designados pelo Governa dor, têm mandato de 01 (um) ano, prorrogável até duas vezes, mas podem ser substituídos a qualquer tempo, sendo remunerados mediante jeton, no valor atribuído aos órgãos de 2º grau.

§ 4º Compete ao Poder Executivo definir mediante decreto, a composição e as atribuições da CAI e designar seus membros.

Art. 62. As entidades da Administração Indireta devem adotar, para fins de consolidação das contas do setor público, um plano geral de contas, sem prejuízo dos planos específicos que forem necessários.

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. O provimento de cargos de direção ou de função de chefia deve tomar em consideração a formação e a experiência profissionais do candidato, sua afinidade com a função e a capacidade demonstrada no exercício de atividades administrativas, dando-se preferência a servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional.

Parágrafo único. Os responsáveis pela implantação ou supervisão de projetos e programas de duração superior a dois anos devem sujeitar-se, anualmente, a treinamento adequado.

Art. 64. A atuação, do Governo nas atividades de assis­tência social a pessoas carentes e de amparo a menores em situa­ção irregular deve ser exercida preferencialmente de forma supletiva, mediante convênios com Prefeituras Municipais, entidades públicas especializadas e associações privadas sem fins lucrati­vos.

Art. 65. É dever do Governo, na área Municipal: I - promover atividades de caráter cultural e artístico, em associação com Prefeituras; II - cooperar, mediante convênio, na execução de obras e serviços municipais.

Art. 66. As transferências de recursos federais e de outras fontes são sempre recebidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, que efetua o crédito após exame e parecer de seu órgão competente.

Art. 67. As entidades da Administração Indireta vincu­lam-se às Secretarias de Estado pela forma seguinte: I - à Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, a autarquia Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), criada pela Lei nº 4.532 , de 23 de novembro de 1975; II - à Secretaria de Fazenda e Planejamento (L.C. nº 095 /91, artigo lo): 1) a Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (IDEC), criada pela Lei n] 4.414, de 04 de novembro de 1979 (Idem); 2) as sociedades de economias mistas (Idem): a) Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE), criada pela Lei nº 4.528 , de 17 de dezembro de 1975 (Idem); b) Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A (BANDERN), criado pela Lei nº 4.310 , de 16 de abril de 1974 (Idem); c) Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A (BDRN), criado pela Lei nº 3.800 , de 26 de dezem­bro de 1969 (Idem); III - à Secretaria de Administração, a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE), criada pela Lei nº 2.728 , de 1º de maio de 1962 (Idem); IV - à Secretaria de Educação e Cultura: 1) a Fundação Universidade Regional, do Rio Grande do Norte (FURRN), incorporada ao Estado pela Lei nº 5.546 , de 08 de janeiro de 1987 e estruturada pelo Decreto nº 9.855 , de 21 de junho de 1987; 2) a Fundação José Augusto (FJA), criada pela Lei nº 2.885 , de 08 de abril de 1963; V - a Secretaria de Saúde Pública, a Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel (FUNHGEL), criada pela Lei nº 4.724 , de 09 de dezembro de 1977; VI - à Secretaria de Agricultura e Abastecimento: 1) a autarquia Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN), criada pela Lei nº 5.428 , de 05 de ou­tubro de 1976; 2) as empresas públicas: a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), criada pela Lei nº 6.815 , de 02 de dezembro de 1975; b) Empresa de pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), criada pela Lei nº 4.855 , de 11 de setembro de 1979; 3) as sociedades de economia mista: a) Central de Abastecimento S/A (CEASA), criada pela Lei nº 4.267 , de 23 de novembro de 1973, e cujo controle acionário foi transferido ao Estado pela Lei nº 5.825 , de 07 de dezembro de 1988; b) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário (CIDA), criada pelo Decreto nº 6.687 , de 28 de julho de 1975; VII - à Secretaria de Trabalho e Ação Social: 1) a Fundação de Assistência e Promoção, Social (FASP), criada pelas Leis nº s 4.930 , de dezembro de 1979 e 5.830 de 16 de dezembro de 1988; 2) a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), criada pela Lei nº 4.391 , de 20 de dezembro de 1979; 3) a sociedade de economia mista Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte (COHAB/RN), criada pela Lei nº 4.004 , de 21 de outubro de 1971; VIII - à Secretaria de Transportes e Obras Públicas: 1) a autarquia Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN), criada pela Lei nº 2.281 , de 05 de abril de 1963; 2) as sociedades de economia mista: a) Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), criada pela Lei nº 2.721 , de 14 de dezembro de 1961, alterada pela Lei nº 5.694 , de 22 de dezembro de 1987; b) Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), criada pela Lei nº 3.742 , de 26 de junho de 1969; IX - à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo: 1) a autarquia Junta Comercial do Estado (JUCERN), criada pela Lei nº 3.715 , de 10 de dezembro de 1968; 2) as sociedades de economia mista: a) Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte S/A (EMPROTURN), criada pela Lei nº 4.025 , de 13 de dezembro de 1971; b) Companhia de Desenvolvimento de Recur­sos Minerais dó Rio Grande do Norte (CDM/RN), criada pela Lei nº 6.724 , de 26 de setembro de 1975; c) Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (CDI/RN), criada pela Lei nº 4.792 , de 18 de dezembro de 1978.

Art. 68. Ficam criados e incluídos no Quadro Geral de Pessoal do Estado, Parte I, Tabela I, os seguintes cargos de Secretário de Estado, de provimento em comissão: I - um de Secretário de Fazenda e Planejamento; II - um de Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública; III - um de Secretário de Agricultura e Abastecimento; IV - um de Secretário de Trabalho e Ação Social; V - um de Secretário de Indústria, Comércio e Tu­rismo.

Art. 69. É vedada, a qualquer título, a percepção de outra remuneração, inclusive gratificações, pró-labore ou jetons aos ocupantes de cargos comissionados, mesmo como membros de Conselhos de administração ou fiscais de órgãos, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, criadas ou mantidas pelo Estado do Rio Grande do Norte.

TÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 70. São declarados extintos (L.C. nº 095 /91, artigo 1º): I - as seguintes Secretarias de Estado, com os cor­respondentes cargos de Secretário de Estado, de provimento em comissão: a) do Interior e Justiça e da Segurança Pública, sucedidas pela Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública; b) da Fazenda e do Planejamento, sucedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento; c) do Trabalho e de Habitação e Promoção Social, sucedidas pela Secretaria de Trabalho e Ação Social; d) da Agricultura, sucedida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; e) de Governo, sucedida pelo Gabinete Civil; II - um cargo de direção superior, de Assessor de Serviços Especiais, de provimento em comissão; III - as seguintes entidades da Administração Indire­ta: 1) as fundações: a) Fundação da Gestão Pública Integrada (FUNGEPI), criada pela Lei nº 5.831 , de 16 de dezembro de 1988; b) Fundação Estadual de Planejamento Agríco­la (CEPA), criada pela Lei nº 4.908 , de 13 de dezembro de 1979; 2) as sociedades de economia mista: a) Companhia Editora do Rio Grande do Norte (CERN), criada pela Lei nº 4.027 , de 27 de dezembro de 1971; b) Rionorte Hoteleira S/A (NORTEL), criada pela Lei nº 6.663 , de 05 de julho de 1977; 3) os seguintes órgãos de regime especial: a) Superintendência de Obras do Estado (SOE), cria­da pela Lei nº 4.575 , de 20 de agosto de 1976; b) Superintedência de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte (SUTERN), criada pela Lei nº 4.996 , de 03 de dezembro de 1980; c) Instituto Estadual do Livro (IELI), criado pelo Decreto nº 6.819 , de 11 de dezembro de 1975.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança que, existentes nas Secretarias de Estado extintas pelo inciso I deste artigo, não puderem ser aproveitados nas Secretarias sucessoras, serão extintos por Decreto do Poder Execu­tivo.

§ 2º As sociedades de economia mista, a que se refe­re o inciso III, nº 2, "a" e "b", são submetidas a liquidação ou incorporação a outra empresa estadual, na forma da legislação das sociedades anônimas, conforme deliberarem as respectivas assembleias gerais" (L.C. nº 101 /91, artigo 1º).

§ 3º Às Secretarias de Estado sucessoras de Secreta­rias extintas, ou a que se subordinam ou vinculam órgãos ou entidades igualmente extintos, nos termos deste artigo, são transfe­ridos, no que couber, salvo disposição em contrário desta Lei, as atribuições, o patrimônio, o ativo e passivo, o contingente de pessoal, as receitas próprias, os fundos e as dotações orçamenta rias previstas na Lei nº 6.054 , de 21 de dezembro de 1990 e de mais direitos e encargos de que são titulares e destinatários os órgãos e entidades sucedidos.

§ 4º Para os fins do parágrafo anterior, são sucesso­res: a) da Companhia Editora do Rio Grande do Norte (CERN), o Gabinete Civil; b) da Fundação Estadual de Planejamento Agríco­la (CEPA), a Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (IDEC), exceto quanto à atividade de planejamento agrí­cola, atribuída à Secretaria de Agricultura e Abastecimento (ar­tigo 31, IX).

§ 5º A sucessão, no caso de sociedade de economia mista, opera-se proporcionalmente à participação do Estado no respectivo capital, diretamente ou através de entidade controladora.

Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - constituir comissão para proceder ao levantamen­to do patrimônio, do ativo e passivo e do contingente de pessoal das entidades e órgãos declarados extintos pelo artigo 70; II - redistribuir para outras entidades da Administração Indireta ou, na falta de função adequada, para órgão da Administração Direta, conforme a Compatibilização das atribuições entre os cargos e empregos de origem e os de destino, os servidores dos órgãos e entidades referidos no inciso anterior; III - com a extinção da Fundação Estadual de Planeja - mento Agrícola do Rio Grande do Norte, transferir o pessoal de seu quadro permanente para a Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (IDEC), observado o que dispõe o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, se o vencimento ou salário do servidor redistribuído for superior ao de ocupante de cargo ou emprego idêntico ou assemelhado, no órgão ou entidade de destino, a diferença passa a ser paga como vantagem pessoal, nominalmente identificada, integrante de vencimento ou salário, sujeita aos mesmos reajustes deste.

Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Leis Complementares nº s 10 , de 30 de abril de 1975, 13 , de 08 de julho de 1975, 20 , de 17 de outubro de 1979, 35 , de 21 de maio de 1984, 43 , de 23 de julho de 1985, 48 , de 1º de outubro de 1986 e 60 , de 16 de dezembro de 1988, bem como as Leis nº s 4.683 , de 08 de novembro de 1977 e 6.041 , de 27 de setembro de 1990.

Art. 73. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Potengi, em Natal, 14 de maio de 1991, 103º da República.