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Lei Complementar nº 95/1991

Altera a Lei Complementar nº 094, de 14 de maio de 1991, que dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providencias.

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 04 DE JULHO DE 1991.

Altera a Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, que dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O

§ 1º do artigo 11 e os artigos 14, 28, 32, 34, 67, II, e 70 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, passam a ter a redação seguinte:

1) "Art. 11 (...)

§ 1º O Gabinete Civil, o Gabinete Militar, o Escritó­rio de Representação do Governo no Distrito Federal, cujos dirigentes têm o título de Secretário-Chefe, bem como a Consultoria Geral do Estado, o Comando Geral da Policial Militar, a Procuradoria Geral do Estado e a Assessoria de Comunicação Social equiparam-se a Secretaria de Estado, exceto quanto a atribuição reservada ao titular desta, de referendar os atos e decretos assinados pelo Governador."

2) "Art. 14 Ao Gabinete Civil compete:

I - Dar assistência direta e imediata ao Governa - dor na sua representação política e social, bem como coordenar suas relações nessa área, com os demais Poderes de Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas;

II - Solicitar, sempre que necessário, aos órgãos da Administração Direta do Estado, providências que digam respeito ao desempenho das funções de coordenação geral das atividades governamentais;

III - Analisar propostas de atos normativos, apresentadas por auxiliares do Governador, elaborar ante projetos-de-lei e acompanhar a discussão dos projetos em tramitação na Assembleia Legislativa;

IV - Coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador a Assembleia Legislativa;

V - Controlar a observância dos prazos para manifestação do Poder Executivo sobre solicitações da Assembleia Legislativa e o atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais;

VI - Articular-se cem as lideranças do Governo junto a Assembleia Legislativa para o enquadramento das questões de interesse político e legislativo da Administração Estadual;

VII - Assistir e assessorar o Governador no trato de matérias e na adoção de medidas relacionadas com o seu expediente particular, promovendo, inclusive, investigações e pesquisas necessárias as suas decisões;

VIII - Estimular a participação do povo na gestão pública, através de suas entidades representativas e das lideranças da comunidade, com vistas ao exercício da cidadania responsável;

IX - Cumprir missões determinadas pelo Governador;

X - Supervisionar e controlar a publicação dos atos do Poder Executivo e a imprensa oficial, incumbi, da publicação do "Diário Oficial" do Estado;

XI - Cuidar da administração geral do Palácio do Governo;

XII - Exercer outras atividades correlatas."

3) "Art. 28 A Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública compete:

I - Tratar de assuntos relacionados com o funcionamento das instituições e da ordem jurídica;

II - Coordenar as relações do Poder Executivo com os outros Poderes, o Ministério Público, o Tribu­nal de Contos do Estado e demais autoridades, nos assuntos de natureza jurídica;

III - Programar, supervisionar, dirigir e orientar a Polícia Civil, incumbida da apuração das infrações penais, exceto as militares, promovendo os meios necessários a investigação de natureza criminal ou contravencional, visando ã defesa social, respeitada a competência da União e assegurada a cooperação com as autoridades federais e dos demais Estados e Territórios da Federação;

IV - Exercer atribuições de polícia administrati­va e judiciária, executando ações políticas típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado;

V - Praticar atos de natureza assecuratória, disciplinar, instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia;

VI - Auxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender as requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões;

VII - Supervisionar a administração dos serviços de trânsito e de polícia técnica;

VIII - Desenvolver filosofia de respeito a pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais;

IX - Propiciar aos interessados, mediante requeri­mento dirigido ao titular da Pasta, acesso as informações que lhes digam respeito;

X - Reprimir, de forma pronta eficaz, sem prejuízo da observância das garantias legais, quaisquer abusos praticados por autoridades investidas de função policial, sob sua jurisdição;

XI - Administrar o sistema penitenciário do Estado;

XII - Planejar, coordenar e executar as ações relacionadas com a defesa civil, nos casos de calamidades públicas decorrentes de secas, inundações e outros flagelos naturais, respeitada a competência da União e do Município;

XIII - Coordenar, no âmbito estadual, as medidas administrativas de defesa do consumidor, na forma da legislação federal respectiva e em articulação com os demais órgãos públicos e com as instituições particulares organizadas para o mesmo fim;

XIV - Exercer outras atividades correlatas."

4) "Art. 32 A Secretaria de Trabalho e Ação Social compete:

I - Participar da formulação e execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados;

III - Formular, implementar, coordenar e avaliar a política estadual de formação de mão-de-obra, visando a, além do adestramento do trabalhador, proporcionar-lhe uma melhor inserção no espaço produtor, de forma a facilitar, inclusive, o exercício da cidadania;

III - Formular, implementar e coordenar planos, programas e projetos que visem a facilitar o acesso ao mercado de trabalho, seja através do exercício da intermediação entre a oferta e a demanda de emprego, seja pelo desenvolvimento de atividades voltadas para a organização e o fortalecimento de trabalhadores urbanos e rurais;

IV - Promover a realização de estudos e pesquisas e a divulgação de informações sobre a área específica de competência da Secretaria, visando a orientar a ação do Governo e das entidades e órgãos de classe;

V - Promover o intercâmbio político e social com as classes trabalhadoras do Estado e do País;

VI - Exercer atividades que visem a orientar o trabalhador quanto aos seus direitos e obrigações;

VII - Apoiar a organização da comunidade, com vistas a desenvolver programas de geração de rendas e alternativas de emprego;

VII - Formular, implementar, coordenar e avaliar a política estadual de desenvolvimento do artesanato;

IX - Definir as diretrizes e executar políticas operacionais, no âmbito da Administração Pública Estadual, relacionadas com habitação, assistência social, desenvolvimento e educação comunitária;

X - Participar da formulação da política estadual de desenvolvimento urbano, junto a órgãos e setores estaduais e entidades representativas da sociedade civil, responsáveis pelas ações relativas a saneamento, abastecimento de água e energia elétrica, transporte e meio ambiente;

XI - Elaborar, desenvolver e acompanhar programas e projetos para a erradicação de núcleos habitacionais provisórios, para o acesso ao solo e para construção e melhoria de moradias;

XII - Elaborar projetos e supervisionar obras de construção ou ampliação e reforma de equipamentos sociais a serviço da própria Secretaria, destinados ã organização e ao desenvolvimento da comunidade;

XIII - Definir e supervisionar a política estadual de promoção do menor em consonância com as diretrizes da política nacional de bem-estar do menor;

XIV - Coordenar e executar a prestação de serviços assistenciais, propiciando condições mínimas a promoção dos indivíduos e grupos carentes, especialmente o idoso, o desempregado, o indigente e o menor abandonado;

XV - Exercer outras atividades correlatas."

5) "Art. 34 A Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo compete:

I - Promover a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado;

II - Conhecer e orientar os fluxos de comerciali­zação dos produtos do Estado;

III - Promover e divulgar estudos e pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos nos merca dos interno e externo;

IV - Fomentar e orientar atividades de pesquisas e experimentação tecnológica no campo industrial;

V - Supervisionar, administrativamente, a execução do registro do comércio;

VI - Propor medidas normativas de defesa e preservação dos recursos naturais não renováveis, especial - crente os minerais, e de controle de sua exploração econômica, respeitando a legislação federal aplicável;

VII - Fomentar o desenvolvimento do turismo e de sua infraestrutura de apoio, bem como coordenar e fiscalizar, juntamente com os órgãos federais e municipais, a exploração dos recursos turísticos;

VIII - Exercer outras atividades correlatas.

6)

Art. 67 As entidades da Administração Indireta vinculam-se as Secretarias de Estado pela forma seguinte:

I - ...

II - A Secretaria de Fazenda e Planejamento:

1) a Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (IDEC), criada pela Lei nº 4414 , de 04 de novembro de 1979;

2) as sociedades de economia mista:

a) companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE), criada pela Lei nº 4528 , de 17 de dezembro de 1975;

b) banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A (BANDERN), criado pela Lei nº 4310 , de 16 dê abril de 1974;

c) banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A (BDRN), criado pela Lei nº 3800 , de 26 de dezembro de 1969."

7) "Art. 70 São declarados extintos:

I - As seguintes Secretarias de Estado, com os corres­pondentes cargos de Secretário de Estado, de provimento em comissão:

a) do Interior e Justiça e da Segurança Pública, sucedidas pela Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública;

b) da Fazenda e do Planejamento, sucedidas pela Secretaria de Fa2enda e Planejamento;

c) do Trabalho e de Habitação e Promoção Social socedidas pela Secretaria de Trabalho e Ação Social;

d) da Agricultura, sucedida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

e) de Governo, sucedida pelo Gabinete Civil;

II - Um cargo de direção superior, de Assessor de Serviços Especiais, de provimento em comissão;

III - As seguintes entidades da Administração Indire­ta:

1) As fundações:

a) fundação da Gestão Publica Integrada (FUNGEPI), criada pela Lei nº 5831 , de 16 de dezembro de 1988;

b) fundação Estadual de Planejamento Agrícola (CEPA), criada pela Lei nº 4908 , de 13 de dezembro de 1979;

2) as sociedades de economia mista:

a) companhia Editora do Rio Grande do Norte (CERN), criada pela lei nº 4027 , de 27 de dezembro de 1971;

b) rionorte Hoteleira S/A (NORTEL), criada pela lei nº 6663 , de 05 de julho de 1977;

3) os seguintes órgãos de regime especial:

a) superintendência de Obras do Estado (SOE), criada pela Lei nº 4575 , de 20 de agosto de 1976;

b) superintendência de Transportes Rodovia rio do Estado do Rio Grande do Norte (SUTERN), criada pela Lei nº 4996 , de 03 de dezembro de 1980;

c) instituto Estadual do Livro (IELI), cria­do pelo Decreto nº 6819 , de 11 de dezembro de 1975.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança que, existentes nas Secretarias dê Estado extintas pelo inciso I deste artigo, não pude­rem ser aproveitados nas Secretarias Sucessoras, serão extintos por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º A extinção de sociedade de economia mista obedece ao procedimento de liquidação previsto na Lei de Sociedades Anônimas.

§ 3º As Secretarias de Estado sucessoras de Secretarias extintas, ou a que se subordinam ou vinculam órgãos ou entidades igualmente extintos, nos temos deste artigo, são transferidos, no que couber, salvo disposição em contrário desta Lei, as atribuições, o patrimônio, o ativo e passivo, o contingente de pessoal, as receitas próprias, os fundos e as dotações orçamentarias previstas na Lei nº 6054 , de 21 de dezem­bro de 1990 e demais direitos e encargos de que são titulares e destinatários os órgãos e entidades sucedidos.

§ 4º Para os fins do parágrafo anterior, são sucessores:

a) da Companhia Editora do Rio Grande do Norte (CERN), o Gabinete Civil;

b) da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola (CEPA), a Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (IDEC), exceto quanto a atividade de planejamento agrícola, atribuída a Secretaria de Agricultura e Abastecimento (artigo 31, IX).

§ 5º A sucessão, no caso de sociedade de economia mista, opera-se proporcionalmente ã participação do Estado no respectivo capital, diretamente ou através de entidade controladora."

Art. 2º O inciso XXIV do artigo 26 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, cuja redação atual passa a constituir o inciso XXV, fica substituído pelo seguinte:

"XXIV - Planejar, coordenar e orientar as ações do Governo junto aos Municípios, nas áreas de compe­tência da Secretaria;"

Art. 3º Os regulamentos a serem expedidos pelo Poder Executiva, para a implantação da estrutura básica prevista no artigo 11 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, podem instituir os órgãos necessários ao seu funcionamento, em substituição a estrutura prevista nos regulamentos em vigor, ressalvada a competência da assembleia Legislativa para a criação dos cargos, empregos e funções correspondentes e a fixação dos respectivos vencimentos, salários e vantagens.

Art. 4º É revogado o inciso VII do artigo 149 da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), relativo a gratificação por trabalhos técnicos, científicos ou de natureza administrativa que exija conhecimento especial.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ã alteração da classificação das fontes de recursos, constitutivas de receitas próprias ou provenientes de convênios, contratos, acordos ou fundos, de que eram titulares ou gestores entidades da Administração Indireta ou órgãos de regime especial extintas mas em vigor, que lhes são aplicáveis, ficando o Poder Executivo, no caso da sucessão de que trata o artigo 70,

§ 3º da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, alterado por esta Lei, autorizado a:

I - Extinguir os fundos que se tornarem sem Obje­tivo cora a supressão do órgão ou entidade a que pertenciam;

II - Fazer a fusão dos que tenham constituição ou finalidade idêntica ou assemelhada a de outros existentes nos órgãos que deveriam absorve-los.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar, mediante Decreto, o texto da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, para incorporar-lhe as alterações resultantes desta Lei.

Art. 8º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, a 15 de maio de 1901 o disposto no artigo 1º, nº 7, quanto à extinção de cargos, bem como a de órgãos e entidades e a respectiva sucessão (nova redação do artigo 70, I, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 094 , de 14-05-91, e artigo 5º e parágrafo único, desta Lei.

Palácio Potengi, em Natal, 04 de Julho de 1988.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 94/1991 de 14/05/1991

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 94/1991 de 14/05/1991

Lei Ordinária nº 920/1953 de //