Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 96/1991

Altera o Artigo 20 da Lei Complementar nº 409, de 22 de outubro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 05 DE JULHO DE 1991.

Altera o Artigo 20 da Lei Complementar nº 409 , de 22 de outubro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Artigo 20 da Lei Complementar nº 049 , de 22 de outubro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 20. Na falta de professores habilitados, em razão de vacância de cargos ou empregos, licença, férias ou afastamento temporário de seus titulares, as atividades docentes podem ser exercidas por alunos de instituições de formação de professores ou de cursos inespecíficos de 3º grau, admitidos como alunos-estagiários.

§ 1º Os alunos de formação inespecífica exercerão atividades docentes junto aos cursos profissionalizantes afins, na rede estadual de ensino.

§ 2º O aluno-estagiário não tem vínculo funcional ou empregatício com o Estado, fazendo jus, porém, a uma "Bolsa de Complementação Educacional", fixada com base no valor da hora-aula, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.

§ 3º O período de exercício do estágio não é computável como tempo e serviço público, para nenhum efeito.

§ 4º O aluno-estagiário, cujo desempenho seja satisfatório, tem direito a um certificado que constitui título relevante nos concursos públicos e nas provas de seleção destinados ao provimento de cargos, funções e de empregos na Secretaria de Educação e Cultura do Estado.

§ 5º Compete à Secretaria de Educação e Cultura selecionar os alunos-estagiários, que não são designados mediante Portaria do Secretário de Estado.

§ 6º O critério de seleção, a duração do estágio, o valor da "Bolsa de Complementação Educacional", sua forma de pagamento e demais normas aplicáveis aos alunos-estagiários são estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo".

Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 05 de julho de 1991, 1039 da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

MARCOS JOSÉ DE CASTRO GUERRA

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 49/1986 de 22/10/1986

Lei Complementar nº 409/1986 de //