Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.026/2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco nos eventos de grande concentração de pessoas, conforme especifica.

LEI Nº 10.026, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco nos eventos de grande concentração de pessoas, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os eventos de qualquer natureza, com previsão de concentração ou circulação de pessoas igual ou superior a mil e quinhentas, a manterem, permanentemente, em local de fácil acesso, no mínimo um (01) aparelho desfibrilador automático externo (DAE) e uma pessoa qualificada a ofertar suporte básica de vida e manuseio técnico do referido aparelho, a fim de possibilitarem atendimento emergencial na ocorrência de parada cardíaca.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA José Ricardo Lagreca de Sales Cabral ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA

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