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Lei Ordinária nº 10.028/2015

Institui o vale-esporte no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.028, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Institui o vale-esporte no Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o vale-esporte, com o objetivo de possibilitar o acesso de alunos da rede pública estadual de ensino aos eventos esportivos oficiais no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O vale-esporte será fornecido aos estudantes pelas empresas patrocinadoras e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com valor expresso em moeda corrente, na forma de regulamento.

Art. 3º O valor do vale-esporte, o prazo de validade e as condições de sua utilização serão definidos em regulamento.

Parágrafo único. É expressamente vedada a conversão do valor do vale - esporte em pecúnia.

Art. 4º O vale-esporte será patrocinado por empresas privadas, que terão direito a ampla divulgação do patrocínio.

Parágrafo único. É vedado o patrocínio do vale-esporte por indústrias de bebidas alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos considerados, a critério das autoridades educacionais do Estado, nocivos à boa formação e à saúde dos jovens.

Art. 5º Fica o poder público autorizado a buscar parcerias com empresas privadas, com a finalidade de favorecer o uso do vale esporte.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos patrocínios e das parcerias obtidos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA George Luiz da Rocha Câmara

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