Lei Ordinária nº 10.029/2015
Dispõe e assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola estadual mais próxima de sua residência.
LEI Nº 10.029, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe e assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola estadual mais próxima de sua residência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola estadual mais próxima de sua residência.
Art. 2º O aluno portador de deficiência no instante em que fizer a solicitação da matrícula, apresentará laudo médico circunstanciado falando da deficiência alegada, bem como documento comprobatório de residência próxima à escola estadual.
Art. 3º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora, ficando assegurada prontamente sua matrícula, priorizando a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA Francisco das Chagas Fernandes ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA
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