Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.042/2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos planos de saúde avisarem, de maneira prévia e individualizada, aos consumidores, sobre o descredenciamento de hospitais, médicos e outros prestadores de serviços dos seus quadros, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 10.042, DE 07 DE JANEIRO DE 2016.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos planos de saúde avis­arem, de maneira prévia e individualizada, aos consumi­dores, sobre o descredenciamento de hospitais, médicos e outros prestadores de serviços dos seus quadros, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Para efeito do disposto no inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, ficam as operadoras de planos de saúde, que atuem no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, obrigadas a notificar, prévia e individ­ualmente, aos conveniados, sobre o descredenciamento de hospitais, médicos e out­ros prestadores de serviços dos seus quadros.

§ 1º A comunicação se dará no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o descredenciamento de hospitais, médicos e outros profissionais prestadores de serviços.

§ 2º As operadoras devem prestar a comunicação obrigatoriamente através de carteira registrada com aviso de recebimento e através de outros meios, tais como contato telefônico, boleto e e-mails.

§ 3º No mesmo comunicado, as operadoras de planos de saúde infor­marão os endereços dos médicos e hospitais, das mesmas especialidades, disponíveis para atendimento.

Art. 2º O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acar­retará, sem prejuízo de outras, as sanções previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setem­bro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

José Ricardo Lagreca de Sales Cabral

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