Lei Ordinária nº 10.042/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos planos de saúde avisarem, de maneira prévia e individualizada, aos consumidores, sobre o descredenciamento de hospitais, médicos e outros prestadores de serviços dos seus quadros, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 10.042, DE 07 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos planos de saúde avisarem, de maneira prévia e individualizada, aos consumidores, sobre o descredenciamento de hospitais, médicos e outros prestadores de serviços dos seus quadros, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Para efeito do disposto no inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, ficam as operadoras de planos de saúde, que atuem no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, obrigadas a notificar, prévia e individualmente, aos conveniados, sobre o descredenciamento de hospitais, médicos e outros prestadores de serviços dos seus quadros.
§ 1º A comunicação se dará no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o descredenciamento de hospitais, médicos e outros profissionais prestadores de serviços.
§ 2º As operadoras devem prestar a comunicação obrigatoriamente através de carteira registrada com aviso de recebimento e através de outros meios, tais como contato telefônico, boleto e e-mails.
§ 3º No mesmo comunicado, as operadoras de planos de saúde informarão os endereços dos médicos e hospitais, das mesmas especialidades, disponíveis para atendimento.
Art. 2º O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará, sem prejuízo de outras, as sanções previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
José Ricardo Lagreca de Sales Cabral
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